TJPB - 0811179-95.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:56
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande Gabinete Virtual SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por CARLOS EDUARDO ALVES DA SILVA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Segundo a inicial, o autor vem sendo cobrado pela empresa ré em relação a dívida já prescrita, cuja origem remonta ao ano de 2015.
Diante disso, requereu a procedência dos pedidos para que fosse declarada a inexistência do débito apontado, determinada a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação apresentada (ID. 75316420).
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID. 85916153).
Impugnação à contestação, reiterando os termos iniciais (ID. 86587216).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
No tocante às preliminares, destaco que o exame das preliminares pelo julgador é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva.
Desse modo, deixo de analisar a preliminar levantada, passando ao mérito.
Do julgamento antecipado da lide O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Dessa forma, passo a julgar o mérito. É fato incontroverso que a parte autora teve seu nome cadastrado em plataforma denominada "Serasa Limpa Nome".
Importante destacar, todavia, que tal plataforma não se confunde com negativação/inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito ou cadastro de inadimplentes.
Conforme restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, não é possível a cobrança judicial ou extrajudicial de uma dívida prescrita, todavia, tal vedação não induz à retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.
Cumpre destacar o entendimento fixado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME.
RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023.2.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).4.
O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios.5.
A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição.6.
A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.7.
Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.8.
Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (STJ - REsp: 2103726 SP 2023/0364030-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) grifos nossos Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi: "O devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma".
Dessa forma, não se verifica qualquer conduta ilegal, abusiva ou ilegítima por parte da empresa ré ao incluir o nome do autor na plataforma "Acordo Certo".
Contudo, a parte ré não pode realizar a cobrança judicial ou extrajudicial do débito.
Por decorrência lógica, não se verifica nos autos qualquer conduta que justifique a condenação em danos morais, razão pela qual tal pedido deve ser integralmente afastado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como à verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, levando em consideração a natureza e a importância da ação, bem como o tempo e o trabalho exigidos do advogado da parte ré, nos termos do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Campina Grande (PB), datado e assinado eletronicamente.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
05/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:08
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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14/10/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 01:07
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 23:54
Juntada de provimento correcional
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08/05/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 02:46
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 08:02
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 08:57
Conclusos para despacho
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04/03/2024 20:22
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/02/2024 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/02/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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21/02/2024 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:41
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/02/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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01/06/2023 11:24
Recebidos os autos.
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01/06/2023 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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01/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
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19/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/04/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS EDUARDO ALVES DA SILVA (*85.***.*46-84).
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10/04/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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