TJPB - 0810328-48.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0810328-48.2024.8.15.0251 [Obrigação Acessória, Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: PORTO MADERO S.A.
IMPETRADO: ESTADO DA PARAIBA, GERÊNCIA REGIONAL DA QUARTA REGIÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA (PATOS SENTENÇA Vistos, etc.
PORTO MADERO S.A. impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato ilegal do ESTADO DA PARAIBA e GERÊNCIA REGIONAL DA QUARTA REGIÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA.
Aduziu que é sociedade empresária com atuação principal voltada para o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, inscrita junto ao Estado da Paraíba sob o n° 16.496.316-2, estando rigorosamente em dia com todos os órgãos federais e estaduais, de modo que vinha exercendo sua atividade empresarial, sem qualquer impasse.
Narrou que ao emitir Nota Fiscal, foi surpreendida com a rejeição da solicitação, com a informação “301 Uso denegado: irregularidade fiscal do emitente”.
Alega que, após diligências, compreendeu que a informação era decorrente da Portaria n° 02638/2024/CAD, que determinou o cancelamento de sua inscrição de ofício, sem que este sequer tivesse ciência do ocorrido.
Discorreu que esta medida de cancelamento constitui, por si só, verdadeiro ato coator, mormente quando considerado que inexiste qualquer processo administrativo que trate ou justifique tal medida.
Informou que, em decorrência deste cancelamento, está impossibilitada de exercer sua atividade empresarial, ficando dentre outras limitações, proibida de emitir notas fiscais.
Por essas razões, pleiteou a concessão da ordem/segurança definitiva para, de forma repressiva e preventiva, ser assegurado o seu direito líquido e certo de não sofrer qualquer cancelamento ou restrição (inclusive, suspensão e bloqueio) em face de sua inscrição estadual.
O impetrado foi notificado e deixou transcorrer o prazo sem apresentar as informações (ID. 102153220 e 102215553).
Foi prolatada decisão interlocutória deferindo a liminar (ID. 102019000).
Manifestação do Ministério Público indicando não possuir interesse na demanda – ID. 105133897.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança, de acordo com o previsto no art. 5º, inc.
LXIX, da CF/88, visa proteger direito líquido e certo do impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
Constitui requisito de admissibilidade do mandado de segurança a prova pré-constituída do direito líquido e certo do qual o impetrante alega ser detentor, não comportando, portanto, dilação probatória, eis que, refere-se a direito subjetivo, que deflui de fatos incontroversos, provados, documentalmente.
Por isso, a petição inicial deverá necessariamente vir acompanhada dos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, sob pena de indeferimento do mandado de segurança de plano ou denegação da ordem rogada.
Há prova pré-constituída nos autos e direito líquido e certo do impetrante, motivo pelo qual não devem prosperar as afirmações em contrário da autoridade coatora.
O ato administrativo que cria obstáculos à emissão de notas fiscais ou suspende a inscrição estadual da empresa, como meio coercitivo para cobrança de tributos, desrespeita, em regra, o princípio constitucional da livre atividade econômica, consagrado no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal.
Vejamos os seguintes precedentes locais, recentes, que corroboram o entendimento deste juízo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
IRRESIGNAÇÃO.
BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA COBRANÇA DO CRÉDITO RESPECTIVO.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 70, 323 e 547 do STF.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM CASO SEMELHANTE NA CORTE SUPREMA E NESTA CORTE DOMÉSTICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO NCPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo." (Súmula 70) "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." (Súmula 323) Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. (Súmula 547) É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - "sanção política" -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários. [Tese definida no RE 565.048, rel. min.
Marco Aurélio, P, j. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00183255520148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 15-10-2019) REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DÉBITO FISCAL.
BLOQUEIO DO CONTRIBUINTE PERANTE O CADASTRO DE ICMS DO ESTADO DA PARAÍBA.
IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA QUE INVIABILIZA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DA EMPRESA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 547, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - O bloqueio da empresa perante o cadastro de contribuintes de ICMS do Estado da Paraíba, com o intento de forçar o adimplemento de obrigação fiscal, além de violar o devido processo legal, já que tem por fim, obrigar o pagamento de débitos tributários sem ser oportunizado ao interessado, o exercício do seu direito de defesa, nos moldes previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, Viola o contido na Súmula nº 547, do Supremo Tribunal Federal. - Nos moldes da Súmula nº 547, do Supremo Tribunal Federal, não é lícito proibir que o contribuinte exerça suas atividades em razão de débitos fiscais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00155555520158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 30-05-2017) Como se percebe dos julgados citados, o Fisco possui outros meios de levar a cabo seu poder de polícia.
Sendo assim, atento ao que dos autos consta e aos nítidos princípios de direito aplicáveis à espécie e em consonância com o parecer ministerial, CONCEDO a segurança pleiteada para manter a liminar anteriormente deferida (ID. 102019000) e, assim, determinar que o ESTADO DA PARAIBA e a GERÊNCIA REGIONAL DA QUARTA REGIÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA PATOS que não pratiquem qualquer cancelamento ou restrição (inclusive, suspensão e bloqueio) em face da inscrição estadual de PORTO MADERO S.A., sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor de entidades filantrópicas, sociais, assistenciais e/ou de auxílio à criança, juventude e idosos, existentes na Comarca de Patos, que serão indicadas pelo(a) Representante do Ministério Público.
Remeta-se a autoridade coatora o inteiro teor desta sentença, para seu cumprimento, sob pena de desobediência a ordem judicial, independentemente das punições civis, penais e administrativas previstas na legislação esparsa, como também as sanções de Improbidade Administrativa previstas na Lei 8.429 de 1992.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie (Súmula 512 do STF).
Determino que, transcorrido o prazo de interposição de recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tendo em vista a remessa necessária, advertidas as partes, no entanto, da possibilidade de execução provisória da sentença.
Embora haja gratuidade na ação constitucional de Mandado de Segurança, condeno o impetrado a ressarcir o impetrante de eventuais custas adiantadas, na ocasião da impetração da presente ação mandamental.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
PATOS, 8 de setembro de 2025.
Isabella Joseanne Assunção Lopes Andrade de Souza Juíza de Direito em substituição -
09/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:36
Concedida a Segurança a PORTO MADERO S.A. - CNPJ: 54.***.***/0002-91 (IMPETRANTE)
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15/08/2025 22:27
Juntada de provimento correcional
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12/03/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 20:03
Determinada Requisição de Informações
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16/12/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 12:12
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MOURA SILVA DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:30
Decorrido prazo de GEORGE FRANCISCO BACELAR DE ALBUQUERQUE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:40
Decorrido prazo de GERÊNCIA REGIONAL DA QUARTA REGIÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA (PATOS em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:43
Decorrido prazo de GERÊNCIA REGIONAL DA QUARTA REGIÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA (PATOS em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:50
Juntada de Petição de informação
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17/10/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 19:18
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 08:08
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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