TJPB - 0800879-74.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:56
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande Gabinete Virtual SENTENÇA Trata-se ação ordinária proposta por JORGE DINIZ DE FARIAS em face de BANCO PAN SA.
Segundo narrado na petição inicial, ao consultar seu extrato, a parte autora identificou a cobrança de tarifas referentes a cartão de crédito consignado que afirma jamais ter contratado.
Ao final, requereu a cessação dos descontos, o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais que entende ter sofrido.
O banco apresentou contestação, alegando a regular contratação do cartão consignado pelo autor.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou aos autos documentos.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a realização de perícia grafotécnica.
O pedido foi deferido, tendo sido realizado o exame pericial, com a consequente juntada do laudo aos autos (ID. 103846328) e manifestação das partes.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
PRELIMINARMENTE - DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Reafirmo a concessão da Justiça Gratuita, anteriormente deferida nos autos.
Apesar de afirmar que o promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, a promovida não apresenta qualquer documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Desse modo, REJEITO a impugnação levantada.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário à lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA Fundando-se o pedido na ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não há falar em decadência ou prescrição no caso concreto.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Assim, passo ao mérito da demanda.
DO MÉRITO O presente caso tem o seu deslinde nas regras processuais que cuidam do ônus da prova, notadamente, no que se refere à demonstração dos fatos constitutivos do direito do promovente, insculpida no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Para que se admitam os pleitos desconstitutivos e condenatórios formulados, há que se comprovar a inexistência ou invalidade do negócio jurídico apontado, bem como a existência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar (ato ilícito, dano e nexo causal), dispensada a aferição de culpa, dada a natureza objetiva que reveste as relações consumeristas.
Analisando o caso concreto, verifica-se que os supostos débitos não podem ser exigidos da parte autora, uma vez que o laudo pericial concluiu que a assinatura constante no contrato apresentado não corresponde à firma normal do autor, afastando, assim, a validade do referido instrumento (ID. 103846328).
Com efeito, a ausência de comprovação inequívoca da anuência da parte autora à contratação inviabiliza a cobrança dos valores questionados.
A simples alegação do promovido de que o autor tinha ciência do débito e dos descontos não se sobrepõe à prova técnica produzida nos autos, que evidencia vício na formação do contrato.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia ao réu comprovar a regularidade da relação jurídica, o que não ocorreu.
Logo, há que se declarar a nulidade do débito, com a devolução das quantias descontadas.
DA DEVOLUÇÃO SIMPLES No caso em tela, tendo em vista a inexistência do débito, é justa a devolução dos valores pagos indevidamente pelo requerente, no entanto, não de forma dobrada como requerido, mas na forma simples, por inexistir prova da má-fé do Promovido ou conduta contrária à boa fé-objetiva.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0802940-62.2021.8.15.0231 Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão 1ºApelante(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255. 2ºApelante(s): Josefa Renato da Silva.
Advogado(s): Oscar Stephano Goncalves Coutinho – OAB/PB 13.552.
Apelado(s): Os mesmos.
Interessado: Sabemi Seguradora S/A.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
REJEIÇÃO. “Com efeito, não obstante o Banco réu tenha alegado sua ilegitimidade passiva, vez que apenas administra a conta bancária da autora, e que não foi responsável pela cobrança do seguro que ela alega não ter contratado com a “Liberty Seguros S/A”/“Sul América Seg de Vida e Prev S”, verifica-se que a instituição financeira apelante autorizou um desconto de um seguro não contratado e, portanto, responde objetivamente, independente da existência de culpa, notadamente porque não demonstrou a existência de culpa exclusiva do promovente.” (0800209-82.2019.8.15.0031, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juizes Vinculados), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
ATO PRATICADO SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDORA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS.
DEVOLUÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS.
A jurisprudência dominante não considera o simples pagamento indevido como único requisito para que haja a devolução em dobro da quantia paga, exigindo a demonstração de má-fé (ou conduta contrária à boa-fé objetiva) daquele que se beneficiou com enriquecimento sem causa.
Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.
Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, QUANTO AO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. (0802940-62.2021.8.15.0231, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2023) DO DANO MORAL No que se refere à indenização por danos morais, reconheço que a banalização das ações repetitivas e o uso distorcido do Judiciário como meio de captação artificial de demandas têm, de fato, contribuído para o congestionamento da máquina judiciária e para o esvaziamento da função reparatória do dano extrapatrimonial.
Contudo, no caso concreto, não se está diante de simples falha pontual ou irregularidade meramente formal, mas de descontos mensais, por período prolongado, de valores consideráveis (em torno de R$ 100,00 reais mensais) diretamente sobre verba de natureza alimentar.
Trata-se de situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da dignidade da parte autora e afetando, concretamente, sua estabilidade financeira.
A indevida subtração de quantias significativas de benefício previdenciário, sem contratação comprovada, revela manifesta falha na prestação do serviço bancário, com repercussões evidentes sobre a honra e a tranquilidade da parte autora, notadamente por se tratar de pessoa hipossuficiente, que depende exclusivamente dos valores creditados em sua conta para custeio de suas necessidades básicas.
Reconhecida a existência do dano moral, cumpre proceder à fixação do respectivo quantum indenizatório.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem adotando, há algum tempo, o método bifásico de fixação de danos morais.
Neste método, inicialmente estabelece-se um valor básico para a reparação, considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes.
Depois, na segunda etapa, verificam-se as circunstâncias do caso em análise e suas peculiaridades, a fim de fixar em definitivo a indenização de forma equitativa.
Assim, observados os parâmetros acima citados, tem-se por adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como forma de compensação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança relativa ao cartão consignado impugnado, determinando a devolução simples dos valores descontados, com correção monetária pelo IPCA a partir das respectivas datas dos descontos e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406 do Código Civil), este último a contar da citação; b) CONDENAR o BANCO PAN S/A ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento dos danos morais nesta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ; e juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso (primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ, observada a dedução da variação do IPCA, conforme art. 406 do Código Civil.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor do perito, para levantamento dos honorários periciais, nos termos do requerido no ID. 110528267.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido em 15 dias, arquive-se.
Campina Grande (PB), datado/assinado eletronicamente.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
05/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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06/04/2025 23:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 07:53
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 15:14
Juntada de Petição de contra-razões
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18/11/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 21:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:45
Juntada de comunicações
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28/05/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:10
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:49
Conclusos para despacho
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15/08/2023 22:20
Juntada de provimento correcional
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29/03/2023 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2023 09:15
Juntada de Petição de comunicações
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09/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2023 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2023 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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