TJPB - 0816975-02.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Desembargador (Vago) Processo nº: 0816975-02.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AGRAVANTE: SEVERINO GALDINO COSTA AGRAVADO: INSS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por Severino Galdino Costa, hostilizando interlocutório proveniente do Juízo de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita-PB, proferido nos autos da Ação de Concessão de Benefício de Auxílio-Acidente, manejada pelo agravante.
Do histórico processual verifica-se, que o Magistrado singular, determinou a emenda a inicial nos seguintes termos: “Compulsando os autos verifico que a parte autora não juntou comprovação da pretensão resistida junto ao INSS.
Conforme Art. 129-A, II, a da Lei 8213/1991 o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação é necessário para comprovar o interesse de agir da parte autora, desta feita, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao autos documento que comprove a negativa do órgão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Art. 485,IV) do CPC.” Insatisfeito, o agravante intentou o presente Agravo de Instrumento, requerendo, in limine, o emprego do efeito suspensivo, aduzindo, para tanto, em síntese, que a jurisprudência consolidada do STF do STJ e deste Tribunal de Justiça da Paraíba confirma que não se exige novo requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença.
Alega ainda que a cessação do auxílio-doença sem a devida concessão do auxílio-acidente, mesmo diante da redução da capacidade laboral, configura pretensão resistida por parte do INSS, autorizando desde então o acesso imediato à tutela jurisdicional, sem necessidade de novo requerimento.
Aduz que exigir novo protocolo não apenas contraria os entendimentos vinculantes e internos da própria autarquia, mas também impõe ao segurado um entrave burocrático desnecessário, que retarda a proteção de um direito já consolidado no plano material.
Ao final, pugna pela concessão da liminar e no mérito pelo provimento do recurso. É o relatório.
D E C I D O Tenciona o agravante obter efeito suspensivo no presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do Estatuto Processual Civil de 2015.
Constitui sabença que para a concessão do efeito suspensivo, em sede de agravo, faz-se mister a presença dos requisitos elencados no aludido preceptivo legal, quais sejam, a relevante fundamentação e o perigo de lesão grave e difícil reparação.
Registre-se que, diante do caráter excepcional da medida almejada, deve o agravante evidenciar a combinação de ambos os pressupostos, sendo insuficiente a sua demonstração parcial.
Analisando os autos observo que o agravante manejou uma Ação de Concessão de Benefício de Auxílio-Acidente.
O Magistrado singular, determinou a emenda a inicial nos seguintes termos: “Compulsando os autos verifico que a parte autora não juntou comprovação da pretensão resistida junto ao INSS.
Conforme Art. 129-A, II, a da Lei 8213/1991 o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação é necessário para comprovar o interesse de agir da parte autora, desta feita, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao autos documento que comprove a negativa do órgão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Art. 485,IV) do CPC.” A Lei nº 8.213/1991 que dispõe sobre os planos de previdência social atesta o seguinte: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O agravante alega que após a cessação do auxílio-doença permaneceu com sequelas permanentes que reduziram a sua capacidade de trabalho.
De modo que, in casu, conclui-se ser dispensável o prévio requerimento administrativo para os casos de restabelecimento de auxílio-doença e/ou a concessão de auxílio-acidente, tendo em vista que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem a obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas e não incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 350 definiu a seguinte tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Neste sentido a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: Apelação Cível nº 0827851 52 2021 815 0001 Relator: Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, convocado em substituição ao Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - , por seu Procurador Apelado: Edmilson Alves da Silva Advogado: Diego Dellyne da Costa Gonçalves - OAB/PB 15.744 APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
PROCEDÊNCIA.
APELO DO INSS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
BENEFÍCIO JÁ ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
CESSAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO.
CESSAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO QUE SE IMPÕE, A PARTIR DA DATA DE SEU CORTE.
ACERTO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO RECURSAL. - Nas ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.), não se faz necessário que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em Juízo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência.
Desnecessidade do requerimento administrativo. - Uma vez comprovada a persistência da situação de incapacidade, fundamento da percepção de auxílio-doença acidentário, não há maiores delongas para se constatar ser devido a partir do dia seguinte ao de quando foi cessado, que, no caso dos autos, nos remete a 13/09/2019.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0827851-52.2021.8.15.0001, Rel.
Gabinete 05 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 082721-08.2018.8.15.2001 ORIGEM : Juízo da Vara Feitos Especiais de Campina Grande RELATORA : Juíza Convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 1º APELANTE : INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, repres. por seu Procurador 2º APELANTE : Wallison Junior Dos Santos Miguel ADVOGADO(A) : Wilson Ribeiro de Moraes Neto, OAB/PB 15660 APELADOS : Os mesmos APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO.
EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA À ÉPOCA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 350.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Em se tratando de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício anteriormente recebido, desnecessário pedido administrativo de prorrogação para o ajuizamento da demanda. - “In casu”, conforme Laudo pericial, faz jus o Autor ao restabelecimento do Auxílio-doença acidentário, nos moldes da Decisão de 1º Grau, assim como ao pagamento retroativo das parcelas, posto que ainda se encontrava inapto ao exercício de qualquer atividade. - Havendo comprovação acerca da existência de incapacidade total e temporária do Promovente, não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. (0827021-08.2018.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2022) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801564-67.2022.8.15.0211 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga Relator: Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador: Andrei Lapa de Barros Correia Apelado: José Sebastião da Silva Advogado: Gefferson da Silva Miguel (OAB/PB 20.695) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
TRABALHADOR RURAL.
AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
RESTABELECIMENTO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
CONVERSÃO DE BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada por laudo pericial a existência de incapacidade total e permanente do autor, trabalhador rural, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 2.
Não se exige prévio requerimento administrativo quando se trata de revisão, restabelecimento ou conversão de benefício já concedido. (STF, RE 631.240/MG, repercussão geral, Tema 350) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento. (0801564-67.2022.8.15.0211, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0849632-76.2023.8.15.2001 ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROCURADOR: Leandro Pinheiro dos Santos AGRAVADO: Cícero Virgilio dos Santos ADVOGADOS: Alynne de Castro Felix - OAB/PB 26.791 e outros Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA.
FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível da autarquia e manteve a sentença que, nos autos de ação previdenciária, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente na espécie acidentária, com termo inicial do benefício fixado no dia seguinte à cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deveria ser fixado na data da citação judicial, em razão da alegada ausência de requerimento administrativo válido; (ii) estabelecer se a decisão monocrática, que manteve a sentença concessiva do benefício, poderia ser reformada com base nos fundamentos invocados pelo INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial judicial afirma, com base em exame clínico e documentos médicos, que o segurado está total e permanentemente incapacitado para o trabalho, não sendo possível sua reabilitação para qualquer atividade, o que justifica a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 4.
A perícia também determina que a incapacidade teve início em 18/04/2016, sendo compatível com a fixação do termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação do auxílio temporário, ocorrida em 09/08/2016, nos termos da sentença. 5.
O nexo causal entre as patologias do autor e as condições de trabalho é reconhecido, caracterizando a espécie do benefício como acidentária, o que afasta a alegação de ausência de prévio requerimento administrativo específico. 6.
A jurisprudência do STF e STJ admite a fixação da DIB na data do início da incapacidade quando esta estiver comprovada nos autos, especialmente em ações que versem sobre benefício acidentário, cuja natureza impõe tratamento diferenciado em relação à necessidade de requerimento administrativo. 7.
O agravo interno não enfrenta adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, tampouco demonstra erro de procedimento ou julgamento, revelando-se como tentativa de rediscussão de matéria já decidida com base em prova técnica robusta. 8.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a legislação previdenciária, com a jurisprudência dominante e com os precedentes do próprio Tribunal, não havendo motivos para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária pode se dar no dia seguinte à cessação indevida do auxílio temporário, quando comprovada a continuidade e agravamento da incapacidade laboral. 2.
O prévio requerimento administrativo específico não é exigido em benefícios de natureza acidentária, desde que demonstrado o nexo causal e a continuidade da incapacidade. 3.
O agravo interno não se presta à mera rediscussão da matéria já decidida, devendo enfrentar diretamente os fundamentos da decisão agravada e demonstrar erro material ou de julgamento. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CPC/2015, arts. 240, 487, I, 932, IV; Lei 8.213/1991, arts. 20, II, 42, 59 a 64, 86; Lei Estadual 5.672/1992, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1514614 AgR, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 05.03.2025; STJ, AgInt no REsp 2.178.798/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.02.2025; AgInt no AREsp 2.709.026/MS, Rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti, 3ª Turma, j. 24.02.2025; AgInt no AREsp 1.943.790/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 04.04.2022; TJPB, Apelação 0822138-13.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 28.10.2024; TJPB, AI 0823599-04.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09.03.2025.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0849632-76.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) Ante todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO, para determinar o prosseguimento da ação originária, afastando a exigência do agravante de apresentar novo requerimento adminstrativo.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Decorrido esse prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, independentemente de nova conclusão.
P.I.
João Pessoa, 29 de agosto de 2025.
Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz convocado/Relator 09 -
29/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 11:24
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 17:07
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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