TJPB - 0831923-43.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 07:41
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Gratificação Complementar de Vencimento] 0831923-43.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Após análise processual, verifico que a presente demanda possui o mesmo pedido dos autos de n.sº 0817462-37.2023.8.15.0001, 0840225-46.2023.8.15.2001 e 0860271-56.2023.8.15.2001, distribuídos, respectivamente, ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca e 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
Todos aqueles autos foram extintos sem resolução do mérito, em virtude da desistência da parte autora.
Daqueles, cumpre ressaltar que o processo n.º 0817462-37.2023.8.15.0001 foi o primeiro a ser ajuizado, em 30/05/2023.
A petição inicial do presente feito, em contrapartida, foi protocolada em 30/08/2025, razão pela qual o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca configura-se como juízo prevento.
Nesse ponto, cumpre destacar que, tendo havido a extinção do processo sem resolução do mérito, e em havendo a reiteração do pedido, a nova demanda deve ser distribuída por dependência ao juízo prevento, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vejamos a narrativa do art. 286, II do CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; O caso em análise se amolda à situação acima descrita.
Logo, redistribua-se o feito em conformidade com o previsto no art. 286 do CPC para o juízo prevento, dada a observância do princípio do juiz natural.
Intime-se a parte autora para ciência.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 10:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/09/2025 08:06
Conclusos para despacho
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01/09/2025 05:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/08/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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