TJPB - 0802231-04.2025.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:20
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 11:59
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802231-04.2025.8.15.0161 Autor: JOSE FERREIRA SOBRINHO Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência/nulidade de empréstimo/cartão consignado, que a parte autora afirma não reconhecer.
Na forma do disposto no art. 320 da lei de rito, “a petição será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Neste passo, ao pleitear a declaração de inexistência de empréstimo/cartão consignado, revendo meu entendimento anterior, verifico que a parte autora deveria ter instruído a petição inicial com os extratos bancários da conta em que ela recebe seu benefício, referentes aos meses próximos da inclusão do empréstimo/cartão, no caso, maio, junho e julho/2020, para ser analisado se ela recebeu ou não os valores referentes à operação.
Ademais, no caso em questão, a parte autora deixou de colacionar comprovante de residência em seu nome, ou provar parentesco com a pessoa constante no comprovante juntado, conforme as orientações da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, suprindo as omissões apontadas, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Cuité, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
04/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:02
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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