TJPB - 0801735-10.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 07:37 Publicado Sentença em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 07:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Princesa Isabel SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Cuida-se de uma AÇÃO DE ORDINÁRIA movida pela parte autora em face da parte ré, já qualificados.
 
 Determinou-se a intimação da parte autora para o fim de comprovar o pagamento das custas reduzidas e parceladas.
 
 Sem comprovação do pagamento , vieram-me conclusos.
 
 Breve relato.
 
 Decido.
 
 Pois bem.
 
 Segundo o art.290, do CPC, a ausência de pagamento das custas e demais despesas processuais no prazo de 15 dias enseja o cancelamento da distribuição, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, conforme previsão do Art., 102, p. único do CPC, vejamos a descrição da lei, in verbis: Art. 290.
 
 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
 
 Art. 102. (...) Parágrafo único.
 
 Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.
 
 Ademais, o prazo do citado art. 290 é peremptório, não comportando dilação, de modo que após a determinação para fins de comprovação dos requisitos necessários à concessão da gratuidade, não mais cabe reconsideração.
 
 No mais, ressalte-se que o recolhimento de custas consiste em pressuposto de validade do processo, de modo que, o não recolhimento na forma da lei autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 102, p. único CPC).
 
 Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 102, p. único c/c 290 e 85, inciso X, todos do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Princesa Isabel/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito
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                                            08/09/2025 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 03:57 Decorrido prazo de MARTINHA JULIA DA CONCEICAO em 28/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 11:01 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            28/07/2025 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 12:52 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARTINHA JULIA DA CONCEICAO (*09.***.*28-72). 
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                                            23/07/2025 12:52 Gratuidade da justiça concedida em parte a MARTINHA JULIA DA CONCEICAO - CPF: *09.***.*28-72 (AUTOR) 
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                                            11/07/2025 16:25 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/07/2025 16:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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