TJPB - 0800396-92.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 13:43 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA em 09/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 02:32 Publicado Decisão em 02/09/2025. 
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                                            03/09/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800396-92.2025.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação proposta por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA em face da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
 
 De acordo com a certidão contida no id. 112316655, não foi possível citar a parte promovida por meio de carta com aviso de recebimento.
 
 Por conseguinte, a parte promovente requereu a citação por edital (id. 115149120).
 
 Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1.
 
 A citação por edital constitui medida de caráter excepcional, sendo cabível somente após o exaurimento de todos os meios razoáveis de localização da parte ré.
 
 Este é o entendimento consolidado na jurisprudência e o que se extrai da inteligência do art. 256 do Código de Processo Civil.
 
 O ônus de demonstrar o esgotamento das diligências recai sobre a parte autora.
 
 No caso em tela, verifico que tal requisito não foi preenchido.
 
 A mera existência de uma certidão informando que a ré não foi encontrada no endereço inicial é insuficiente para autorizar, de imediato, a via editalícia.
 
 Ademais, em consulta ao PJe deste Tribunal, constatei a existência de outros feitos em que a mesma pessoa jurídica figura no polo passivo, com a indicação de endereços diversos que ainda não foram objeto de diligência neste processo.
 
 Tal fato corrobora a conclusão de que a citação por edital é, no momento, medida prematura. 2.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a citação por edital.
 
 Outrossim, para regular processamento do feito, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar endereço atualizado da parte demandada.
 
 Com a devida manifestação ou com o transcurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
 
 São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
 
 Juiz de Direito
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                                            29/08/2025 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 12:27 Determinada diligência 
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                                            29/08/2025 12:27 Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA - CPF: *77.***.*56-72 (AUTOR) 
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                                            28/08/2025 08:09 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2025 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 17:56 Publicado Despacho em 16/06/2025. 
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                                            15/06/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            12/06/2025 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 14:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2025 17:03 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2025 17:03 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2025 13:13 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            26/05/2025 13:13 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/05/2025 10:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB. 
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                                            13/05/2025 10:04 Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 12/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 03:34 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            28/04/2025 15:12 Juntada de Petição de informação 
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                                            23/04/2025 09:58 Expedição de Carta. 
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                                            23/04/2025 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 09:56 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2025 10:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB. 
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                                            23/04/2025 09:02 Recebidos os autos. 
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                                            23/04/2025 09:02 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB 
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                                            23/04/2025 09:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2025 10:47 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            07/03/2025 10:47 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA - CPF: *77.***.*56-72 (AUTOR). 
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                                            06/03/2025 16:22 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/03/2025 16:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
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