TJPB - 0801265-02.2024.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0801265-02.2024.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN, MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.", movida por PEDRO DA SILVA, em face do BANCO AGIBANK S/A, do BANCO PAN, da MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
Indeferida a justiça gratuita, foi determinado o recolhimento das custas - Id.
Num. 109367792.
Requerida a concessão da justiça gratuita, Id.
Num. 110573990.
Indeferido o requerimento do autor e determinado o recolhimento das custas no prazo de 48h (quarenta e oito horas), Id.
Num. 112215081.
A parte promovente requereu a redução das custas processuais, Id.
Num. 112951855.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de Id.
Num. 112951855, ante a ausência de fato novo superveniente à conclusão de Id.
Num. 109367792, no que tange ao indeferimento da justiça gratuita.
Ademais, repiso o exposto no Id.
Num. 112215081, momento em que este Juízo, indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela parte autora.
Prosseguindo, dispõe o art. 290, do NCPC que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Em relação à dispensa do recolhimento das custas/despesas processuais, merece ser explanado que em casos desta estirpe, não há se falar em condenação em custas/despesas processuais, considerando o exposto pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Grifo nosso.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Grifo nosso.
No caso vertente, não ocorrendo o recolhimento das custas processuais e despesas de ingresso, conforme se vislumbra dos autos, outro caminho não há, senão o arquivamento do feito.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 290 e 485 III, ambos do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, razão pela qual determino o cancelamento da distribuição e consequente arquivamento com baixa no registro.
Dispensado o pagamento de custas e despesas processuais, conforme anteriormente exposto.
Em que pese este Juízo entenda que a natureza do presente ato seja de sentença, considerando a parametrização de movimentação do CNJ, para fins estatísticos, lanço o movimento na qualidade de decisão, por ser recomendado pelo aludido órgão.
Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos mediante baixa e demais cautelas de estilo, independente de nova conclusão a este Juízo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:30
Indeferida a petição inicial
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01/09/2025 12:52
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:09
Indeferido o pedido de PEDRO DA SILVA - CPF: *15.***.*59-00 (AUTOR)
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08/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO DA SILVA - CPF: *15.***.*59-00 (AUTOR).
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10/03/2025 10:02
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 09:55
Juntada de Petição de resposta
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19/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:41
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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