TJPB - 0845114-72.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:57
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0845114-72.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O cerne da presente ação gira em torno da possibilidade ou não de a Demandante ser convocada para a próxima etapa do certame público, regido pelo Edital nº 01/2024, para provimento de cargo de Agente Comunitário da Saúde.
Pois bem, é cediço que os concursos públicos são promovidos para o preenchimento de vagas existentes no serviço público.
Essas vagas correspondem a cargos públicos e são criadas por lei.
O número de vagas corresponde sempre ao número de cargos criados por lei.
Além disso, sabe-se que o STF no RE 887.311 (com repercussão geral) reduziu o direito subjetivo à nomeação, em regra, aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital.
Logo, a obrigação da Administração Pública, nos termos do já referenciado RE, restringe-se a nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas em edital.
No caso em apreço, o Edital nº 01/2024, consignou expressamente em seu item 2.1 o total de 282 (duzentas e oitenta e duas) vagas para o cargo de Agente Comunitário da Saúde.
Ocorre que o número total de vagas é distribuído entre diferentes distritos, variando de acordo com cada um deles.
No caso dos autos, a autora concorria à vaga no Distrito Sanitário V, o qual, por sua vez, possuía apenas 58 (cinquenta e oito) vagas, das quais 55 (cinquenta e cinco) vagas eram destinadas à ampla concorrência, conforme disposto no Anexo V do Edital nº 01/2024 (ID 117566496).
Pois bem, considerada tais informações, tem-se que, o critério editalício consiste no seguinte: "somente serão convocados para o Curso de Formação Profissional de ACS e ACE, os aprovados dentro do número de vagas ofertadas, os empatados na última colocação e 15(quinze por cento) do número de vagas".
Sendo assim, considerando que a autora não se enquadra nos critérios supra, conclui-se que a mesma não possui direito subjetivo à nomeação, ora postulada.
Frisa-se que a parte autora ocupa a 68ª posição, logo, é inequívoco, ao menos em sede de cognição sumária, que, apesar de classificada, não se encontra em colocação que lhe assegure o direito de prosseguir para a próxima etapa do certame, detendo, portanto, apenas mera expectativa de direito.
Ademais, vê-se que foram chamados os aprovados na ampla concorrência, os candidatos incluídos nos 15% (quinze por cento), consoante a lista de convocação acostada no ID 117571853, como também os candidatos na situação empatados, nos termos da lista complementar (ID 117571854).
Em razão do exposto, a probabilidade do direito — compreendida como a plausibilidade da pretensão deduzida — não se evidencia, a partir dos elementos de prova constantes nos autos.
Ausente esse requisito essencial, não há que se falar em concessão da tutela provisória.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 300 e 301, do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em razão da ausência de seus pressupostos legais.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir.
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino: 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA; 2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia. 4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 07:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 02:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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