TJPB - 0851233-49.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:53
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851233-49.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DO CARTÃO RMC COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EUDA OTACILIO DE SENA, em face de BANCO BMG S.A, ambas devidamente qualificadas na exordial.
Alega a requerente que recebe benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência.
Ao verificar seus extratos observou descontos como parcelas de empréstimo consignado CARTÃO RMC não contratado, diante disto, diligenciou junto ao INSS e percebeu o contrato de cartão de crédito N° 24141349 incluído em 13/02/2025, este, porém, nunca recebeu e utilizou; afirma que desconhece qualquer relação jurídica com a ré, alegando nunca ter realizado contratação com a ré.
Pugnou pela assistência judiciária gratuita, inversão do ônus da prova e tutela de urgência.
Juntou documentos.
Diante do relatado, DECIDO: Com base nos Arts.98 e 99 CPC e a documentação colacionada aos autos evidencia que o pagamento das custas pode afetar diretamente suas necessidades básicas, pelo que defiro o benefício da justiça gratuita a parte autora.
Quanto ao pedido liminar, tenho que no momento não há prova pré-constituída que possa lastrear liminar pretendida.
Nesse estágio inicial, não há elementos documentais suficientes para, em cognição sumária, afirmar a inexistência do vínculo ou a abusividade do negócio com grau de plausibilidade apto a amparar medida antecipatória de conteúdo satisfativo (suspensão imediata dos descontos).
Ademais, não estão presentes os requisitos do art. 311/CPC.
Ao pedir uma liminar, que é uma decisão provisória e urgente tomada pelo juiz antes da sentença final, é fundamental ouvir a parte contrária para garantir que todos os argumentos e provas relevantes sejam considerados antes de se tomar uma decisão que possa afetar os direitos das partes envolvidas.
Dessa forma, a audiência da parte contrária permite que o juiz tenha uma visão mais ampla e equilibrada da situação, evitando decisões precipitadas ou injustas.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por estarem ausentes os requisitos do art.300 do CPC.
Inverto o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo(s) réu(s), toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais.
Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, reservo-me a designar audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade do processo.
Cite-se a promovida, nos termos do art. 246 do CPC, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertida que deixar de confirmar o recebimento da citação recebida por meio eletrônico no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do CPC).
Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
Demais diligências necessárias.
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/08/2025 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUDA OTACILIO DE SENA - CPF: *78.***.*52-26 (AUTOR).
-
28/08/2025 15:59
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
28/08/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801265-02.2024.8.15.0541
Pedro da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2024 12:07
Processo nº 0800958-26.2020.8.15.0141
Jusselino Francisco da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Antonio Carneiro de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2020 11:06
Processo nº 0800958-26.2020.8.15.0141
Jusselino Francisco da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0812597-60.2024.8.15.0251
Sabrina Kely Santana de Araujo
Rogerio de Brito Alves
Advogado: Maria Samara Oliveira de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 10:07
Processo nº 0826984-68.2024.8.15.2001
Semiramis Barbosa Andrade
Otavia Barbosa de Araujo Silva
Advogado: Izabela Roque de Siqueira Freitas e Frei...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2024 14:05