TJPB - 0804197-21.2018.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:05
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
10/09/2025 02:05
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
10/09/2025 02:05
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
10/09/2025 02:05
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804197-21.2018.8.15.0331 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica].
AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA.
REU: METALURGICA SP GAS EIRELI, KINUSI USINAGEM E FORJARIA DE METAIS LTDA, BANCO SOFISA SA, PREMIER CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA.
SENTENÇA VISTO.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade e Cancelamento de Protesto de Título com pedido de tutela de urgência, o promovente resumidamente, informa que celebrou contrato de Fornecimento de Insumos, em 23/10/2017, com a promovida com a METALURGICA SP, contudo, vem sendo surpreendida com reiterados protestos de notas fiscais frias emitidas sem a anuência da promovente, em seu nome junto a diversos tabelionatos de protesto de todo o país.
Acrescenta que a promovida informou que um funcionário seu teria alterado erroneamente o sistema de emissão de Notas Fiscais e Duplicatas da empresa, gerando um grande transtorno e teria afirmado que a própria promovida estaria buscando solucionar a questão da forma mais célere possível, entretanto, nada foi feito.
Assim listou os seguintes títulos frios protestados pelos promovidos (Id. 17849179): 0000314/04, 7551, 6563, 7552, 6562, 755/2, 755/03, 755/1, 0000735/01, 0000709/02, 0000656/03, 0000709/01, 0000656/02, 0000735/02, 0000597/02, 0000735/03 e 0000709/03 perante o 1º Tabelião de Protesto de Santa Rita/PB.
O promovente requereu que fosse concedida tutela provisória de urgência determinando que fossem levantados os cadastros restritivos relacionados aos títulos indicados.
Proferida decisão deferindo o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência, todos os promovidos foram citados e somente o BANCO SOFISA apresentou contestação (Id. 49522613) alegando preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito que adotou todas as medidas cabíveis ao receber o título de cobrança para agir como mero mandatário pelo que requereu que a demanda deveria ser julgada improcedente.
As partes foram intimadas e nenhuma requereu qualquer diligênci probatória. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Analisando os autos verifico que restam pendentes de apreciação por este Juízo unicamente questões jurídicas, assim, não há qualquer necessidade de adoção de outras diligências probatórias.
Desse modo, procedo ao julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do CPC.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O promovido BANCO CREFISA alega que é mero mandatário das cobranças que realiza, uma vez que foi investido tão somente dos poderes de cobrar o título em cartório, pelo que atuou apenas em cumprimento das ordens do mandante.
Acerca disto, esclareça-se que o endosso-mandato (endosso-procuração) é espécie que não transfere a titularidade do crédito, razão pela qual quem o repassou ao banco permaneceu sendo credora, apenas autorizando a cobrança pelo Banco.
Esse endosso limita-se a conferir ao mandatário poderes para, agindo em nome e por conta e risco do emitente, cobrá-lo, podendo, no desempenho do múnus, praticar todos os atos originários da relação cambiária, inclusive levar a protesto a cambial.
Sobre o tema, a Sum. 476/STJ roga que “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
O BANCO CREFISA recebeu da corré, por endosso mandato, os títulos 0006563 e 0006562, considerando os que são pertinentes à presente demanda, conforme análise do extrato (Id. 49522620).
Não consta dos autos que o BANCO CREFISA tenha extrapolado seus poderes de mandatário, assim, este agiu nos limites do seu mandato, ou seja, recebeu um título para cobrança, não recebeu nenhuma informação de que a duplicata era fria.
Assim, vencido e não pago, encaminhou o mesmo a protesto.
Assim, esta preliminar deve prosperar.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO CREFISA.
DO MÉRITO A ação tem por objeto principal a declaração de nulidade das duplicatas que fundamentaram a realização de protesto e negativação creditícia em desfavor da autora, Alpargatas S/A.
A constituição válida da duplicata como título executivo extrajudicial exige a remessa do título ao sacado para aposição do “aceite”, ou seu suprimento na forma do inc.
II do art. 15 da Lei 5.474/68.
Por depender do “aceite” do sacado/comprador/devedor ou de seu suprimento, a duplicata é classificada como um título causal, ou seja, que depende da existência de um negócio jurídico subjacente à sua emissão sob pena de nulidade do título3.
No caso, a autora suscita a inexistência de negócio jurídico subjacente, ou seja, de ter havido compra e venda de mercadorias e seu recebimento a legitimar a emissão das duplicatas, para protesto e registro de negativação creditícia em seu desfavor.
De acordo com o §1º do art. 373 do CPC4 e o entendimento jurisprudencial do STJ5, tratando-se de prova de fato negativo, por ser inviável ou demasiadamente difícil impor a produção da prova da alegação ao autor, no caso, de que não recebeu as mercadorias que legitimariam a emissão das duplicatas, ora impugnadas, competiria aos réus demonstrarem a existência do negócio jurídico, contudo, devidamente intimados para produzirem ou especificarem as provas que comprovassem a existência do negócio jurídico subjacente, restaram inertes.
Coligada ao fato de os réus não terem se desincumbido do ônus probatório que lhe recaía, as demais provas documentais que instruem a ação, ante a inércia dos promovidos em comprovar a existência do negócio jurídico que legitimasse a emissão das duplicatas, e os documentos que indicam a prática reiterada das promovidas, de emitir duplicatas irregularmente, para pagamento pela autora, resta comprovada a irregularidade da emissão das duplicatas, ora impugnadas, pela ausência de negócio jurídico subjacente.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, declarando nulas as duplicatas n.° 0000314/04, 7551, 6563, 7552, 6562, 755/2, 755/03, 755/1, 0000735/01, 0000709/02, 0000656/03, 0000709/01, 0000656/02, 0000735/02, 0000597/02, 0000735/03 e 0000709/03, perante o 1º Tabelião de Protesto de Santa Rita/PB, e ratifico a decisão concessiva de tutela de urgência, pelo que determino que se proceda a baixa das restrições creditícias em desfavor da autora com base nos supracitados títulos.
Por fim, condeno os réus a pagarem solidariamente os honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa atualizado e a ratearem as custas processuais.
Oficie-se ao cartório de notas desta Comarca de Santa Rita para proceder às baixas dos protestos indicados, informando o cumprimento a este Juízo.
Santa Rita, data e assinatura eletrônica. 1“A existência de manifestação inequívoca do réu qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal é o quanto basta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente do nomen iuris que se atribua à pretensão, nos termos do Enunciado nº 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.” (REsp n. 1.940.016/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.) 2“A reconvenção responde a um reclamo de economia processual propiciando em simultaneus processus a solução de duas lides.
Contudo, sempre que a inserção de uma lide nova no processo pelo réu venha a contribuir para a procrastinação deste ou para evitar uma perfeita cognição sobre matéria relevante, submetida, em regra, ao procedimento comum ordinário, a reconvenção não deve ser admitida, pois afrontaria não só o princípio da economia processual, como afetaria a própria segurança da solução do litígio (ARMELIN, Donaldo.
Embargos de terceiro.
São Paulo: Saraiva, 2017, pág. 271.” (REsp n. 1.578.848/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018.) 3“O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. (REsp n. 1.213.256/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 14/11/2011.) DIREITO COMERCIAL.
DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EMISSÃO IRREGULAR.
SIMULAÇÃO.
INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A ENDOSSATÁRIOS DE BOA-FÉ.
NÃO-APLICAÇÃO.
VÍCIO FORMAL INTRÍNSECO. 1.
O que o ordenamento jurídico brasileiro veda - e isso desde o Decreto n.º 2.044/1908, passando-se pelo Código Civil de 1916 e, finalmente, chegando-se à Lei Uniforme de Genebra - é a oposição de exceções de natureza pessoal a terceiros de boa-fé, vedação que não abarca os vícios de forma do título, extrínsecos ou intrínsecos, como a emissão de duplicata simulada, desvinculada de qualquer negócio jurídico e, ademais, sem aceite ou protesto a lhe suprir a falta. 2.
Em relação à Duplicata - é até ocioso ressaltar -, a Lei n.º 5.474/68 condiciona a sua emissão à realização de venda mercantil ou prestação de serviços, bem como a aceitação do sacado ou, na ausência, o protesto acompanhado de comprovante da realização do negócio subjacente, sem os quais estará configurado o vício de forma intrínseco, o qual poderá ser oposto pelo sacado a qualquer endossatário, ainda que de boa-fé. 3.
Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 774.304/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 14/10/2010) 4(CPC) Art. 373. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 5“Isso porque, em se tratando de fato negativo (ou seja, circunstância que ainda não tinha ocorrido) a exigência da produção probatória consistiria, no caso em concreto, num formalismo excessivo e levaria à produção do que a doutrina e a jurisprudência denominam de "prova diabólica", exigência que não é tolerada na ordem jurídica brasileira”.
Precedente: AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010. (AgRg no AREsp n. 262.594/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 5/2/2013.) “Exigir do agravado a prova de fato negativo (inexistência de má-fé) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção”. (AgRg no AREsp 533.403/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 04/08/2015). 6(CPC) Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. -
05/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
-
19/04/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:56
Decorrido prazo de SIDNEY GRACIANO FRANZE em 11/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:09
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 10:33
Juntada de Ofício
-
31/10/2024 11:08
Decretada a revelia
-
31/10/2024 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
-
05/07/2024 11:21
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/03/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 09:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/01/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:06
Decorrido prazo de METALURGICA SP GAS EIRELI em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/09/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 09:12
Deferido o pedido de
-
03/03/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 01:15
Decorrido prazo de MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO em 13/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2022 06:07
Juntada de provimento correcional
-
07/07/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 21:27
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 21:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 02:12
Decorrido prazo de MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO em 14/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 03:24
Decorrido prazo de METALURGICA SP GAS EIRELI em 06/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 03:24
Decorrido prazo de KINUSI USINAGEM E FORJARIA DE METAIS LTDA em 06/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 03:24
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 06/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 03:24
Decorrido prazo de PREMIER CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA em 06/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 03:45
Decorrido prazo de MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO em 13/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 01:15
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 03/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2020 15:40
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
11/11/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 18:29
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836775-81.2023.8.15.0001
Aco Brazil Industria de Estruturas Metal...
R a Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Thyago Lucas Colaco Costa Menezes Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2023 09:35
Processo nº 0837648-47.2024.8.15.0001
Distefano Correia Ramos
Daniel Alves Nunes
Advogado: Jefferson da Silva Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/11/2024 23:13
Processo nº 0800169-62.2025.8.15.0881
Abraao Souza Sales
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 10:51
Processo nº 0800330-33.2025.8.15.0021
Condominio Tambaba Country Club Resort
Tambaba Country Club Resort Empreendimen...
Advogado: Talita de Farias Azin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 18:02
Processo nº 0827874-12.2021.8.15.2001
Reginaldo dos Santos
Autarquia Especial Municipal de Limpeza ...
Advogado: Egidio de Oliveira Lima Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:42