TJPB - 0815852-77.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:22
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0815852-77.2025.8.15.2001 [Multas e demais Sanções, Expedição de CND] EMBARGANTE: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I e IV E ART. 290 DO CPC.
Vistos etc.
MULTILASER INDUSTRIAL S.A., na qualidade de parte autora, ajuizou embargos à execução fiscal em face do Estado da Paraíba.
Regularmente intimada para promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito, a parte embargante permaneceu inerte.
Eis o sintético relatório.
Decido.
Observa-se que o presente feito foi manejado sem prévia quitação das custas processuais, nem há plausível justificativa para não o fazer.
Nos termos do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias.
Além disso, configura-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos moldes do art. 485, I e IV, do CPC.
Nesse sentido: (...) 3 .
Nos termos do art. 290 do CPC/2015, a intimação para recolhimento das custas iniciais pode ser realizada na pessoa do advogado da parte autora, sendo desnecessária a intimação pessoal para evitar o cancelamento da distribuição. 4.
A jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais estaduais é pacífica no sentido de que, em casos de falta de recolhimento das custas iniciais, não se exige a intimação pessoal da parte, visto que a intimação ao advogado é suficiente para cumprir a determinação judicial e garantir o regular andamento processual . 5.
A ausência de recolhimento das custas iniciais configura descumprimento de determinação judicial e não abandono da causa, não sendo aplicável, portanto, o disposto no art. 485, § 1º, do CPC/2015.
IV .
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001922720228150941, Relator: Gabinete 15 - Des .
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Assim, diante da inércia da parte autora, regularmente intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais, e inexistindo qualquer causa que justifique o descumprimento da determinação judicial, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I e IV, e 290 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV, e 290 do CPC.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:07
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:07
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 06:32
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MULTILASER INDUSTRIAL S.A. (59.***.***/0001-02).
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28/03/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 05:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/03/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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