TJPB - 0808025-64.2015.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 10:19
Juntada de Petição de cota
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04/09/2025 01:56
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0808025-64.2015.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Gratificações e Adicionais] REQUERENTE: DONATO WANDERLEY GUEDES REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Ante a concordância do executado (ID Num. 112331968), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no ID Num. 106688404, para que produza os seus efeitos legais.
Considerando que o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 10% do valor apresentado à execução, ora homologado, em conformidade com o demonstrativo de crédito.
INTIMEM-SE as partes.
Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
02/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:23
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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12/08/2025 08:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/08/2025 08:23
Homologado o pedido
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07/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
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11/05/2025 08:46
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/10/2024 08:12
Juntada de Petição de resposta
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15/10/2024 01:47
Decorrido prazo de DONATO WANDERLEY GUEDES em 14/10/2024 23:59.
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11/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:50
Determinada Requisição de Informações
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08/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
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11/04/2024 08:55
Juntada de Petição de resposta
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20/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
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11/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV em 09/08/2023 23:59.
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15/07/2023 00:27
Decorrido prazo de BRUNO VENTURA PIRES em 14/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:10
Juntada de Petição de resposta
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28/06/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 09:00
Juntada de Ofício
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14/06/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 07:51
Conclusos para despacho
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05/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 00:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/10/2022 23:59.
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26/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 12:48
Juntada de diligência
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07/05/2022 18:32
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 22:31
Juntada de Ofício
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10/11/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 20:26
Conclusos para despacho
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27/10/2021 17:52
Juntada de Petição de informação
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26/10/2021 09:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/09/2021 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 27/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 08:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/08/2021 08:27
Conclusos para despacho
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19/08/2021 06:57
Recebidos os autos
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19/08/2021 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2020 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2020 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2020 23:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2020 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 24/01/2020 23:59:59.
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04/11/2019 16:55
Juntada de Petição de apelação
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02/11/2019 08:53
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 16:24
Julgado procedente o pedido
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30/08/2019 15:47
Conclusos para julgamento
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09/11/2017 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2017 00:07
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 25/07/2017 23:59:59.
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29/05/2017 18:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2016 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2016 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2015 16:02
Conclusos para despacho
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15/12/2015 00:04
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 14/12/2015 23:59:59.
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14/12/2015 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2015 15:32
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2015 14:53
Expedição de Mandado.
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26/06/2015 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2015 14:47
Conclusos para despacho
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13/06/2015 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2015
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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