TJPB - 0801762-32.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:59
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801762-32.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O feito deve ser processado perante a Justiça Comum Estadual (Tema Repetitivo 1053 [1] - REsp 1866015/MT e Súmula n° 501 [2], STF).
Da Justiça Gratuita O autor apresentou cópia de documentos que evidenciam a insuficiência de recursos, sendo suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma dos arts. 5°, inc.
LXXIV, da CF, e 99, § 3°, do CPC.
Nesse sentido, defiro a benesse.
Da Audiência de Conciliação De acordo com o art. 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
De fato, a prática forense tem demonstrado a extrema improbabilidade de acordo em casos análogos, por envolver a Fazenda Pública.
Assim, prestigiando a celeridade (art. 5º, inc.
LXXVII, CF), entendo pela flexibilização do procedimento, pois nada impede que a autocomposição seja obtida no curso da lide - mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC) -, motivo pelo qual não vislumbro prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inc.
V, CPC).
Ante o exposto, determino: 1.
Cite-se a promovida para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais. 2.
Não havendo resposta, retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida. 3.
Se oferecida contestação, intime-se o autor para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar as provas que desejam produzir, declinando seu objeto, necessidade e pertinência, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado do feito.
P.
I. e cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito em Substituição Legal [1] "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte". [2] “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” -
02/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/08/2025 14:00
Determinada a citação de INSS (REU)
-
15/08/2025 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLYSSON ROBERIO DE SOUZA SILVA - CPF: *38.***.*65-16 (AUTOR).
-
17/06/2025 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841854-26.2021.8.15.2001
Maria Jose Mendonca Cavalcanti
Banco Panamericano SA
Advogado: Evelly Karen Nobrega Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2021 15:12
Processo nº 0802147-70.2025.8.15.0171
Maria Julia Marques
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Andre Gustavo Maia Sales
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2025 21:26
Processo nº 0804305-68.2025.8.15.0181
Maria da Guia Pedro da Costa
Banco Agibank S/A
Advogado: Amanda Alvarenga Campos Veloso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2025 16:42
Processo nº 0829416-26.2025.8.15.2001
Jose Maria do Nascimento Junior
Liquigas Distribuidora S.A.
Advogado: Daviallyson de Brito Capistrano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2025 15:46
Processo nº 0800346-73.2024.8.15.0521
Maria Francisca dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2024 21:05