TJPB - 0805062-69.2023.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:54
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805062-69.2023.8.15.0751 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSELIA OLIVEIRA SANTANA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO RECONHECIMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA – VALIDADE DA AVENÇA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO OU DE DANO MORAL COMPENSÁVEL – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – Julga-se improcedente a ação, ante a existência de contrato de empréstimo consignado válido entre as partes, sendo os descontos efetuados mero exercício do direito de cobrança da instituição financeira, não havendo que se falar em indébito a ser repetido ou dano moral a ser ressarcido entre as partes.
Processo – 0805062-69.2023.8.15.0751 Vistos, etc., JOSÉLIA OLIVEIRA SANTANA, qualificado (a) nos autos, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face do BANCO C6 S/A, qualificado nos autos, alegando em síntese: a) Que a requerente verificou que vem sofrendo descontos em seu benefício, advindo de empréstimo não pactuados e jamais requerido; b) Que é analfabeta funcional e que foi induzida a erro por preposto do banco.
Requer a concessão da justiça gratuita, a citação do réu para, querendo, contestar a ação e, ao final, a procedência da demanda para condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de danos morais, com juros e correção monetária, acrescidas das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida a justiça gratuita e não concedida a liminar (Id nº 83174105).
Citado, o réu contestou a ação (Id nº 83512389), no mérito, rogou pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que a cobrança era válida, já que oriunda de empréstimo consignado celebrado pelo (a) requerente, tendo o valor líquido da referida avença sido devidamente depositado em conta bancária de titularidade do (a) promovente, conforme documentos em anexo.
Requereu ainda a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Em réplica, a parte autora reafirmou os fatos da inicial, pleiteando a procedência da demanda (Id nº 85637964).
Instados a especificação de provas a parte autora pugnou pela tomada de seu depoimento pessoal (Id nº88120206).
A parte ré pela designação de audiência de instrução para oitiva da parte ré (Id nº 88435305). É o relatório.
Decido Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por JOSÉLIA OLIVEIRA SANTANA em face do Banco C6 S/A, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, a (o) suplicante requer a procedência da demanda para condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de danos morais, com juros e correção monetária, acrescidas das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
No mais, a designação de audiência para instrução, num caso como o presente, atentaria contra o princípio constitucional da eficiência, na medida em que importaria em dispêndio de força de trabalho do Estado, que se mostra completamente inútil, eis que se pode enfrentar a questão de mérito objeto da demanda diretamente a partir dos elementos já carreados aos autos.
Ressalte-se ainda que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar as que são necessárias ao julgamento do mérito, conforme previsão do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da demanda.
A questão do presente processo consiste em determinar se há nulidade no contrato estabelecido entre as partes, a ponto de permitir a repetição indébito e do dano moral perseguido.
De início, é preciso asseverar que se trata de nítida relação consumerista, haja vista se encontrar de um lado da relação a figura do consumidor1, então destinatário final fático e econômico de serviço bancário, e de outro o fornecedor2, ora instituição financeira responsável por sua prestação, tudo em conformidade com os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em sua inicial, o (a) suplicante afirma que, ao consultar o seu extrato bancário, foi surpreendida com supostos descontos indevidos em seu pagamento pela instituição financeira promovida, o qual não teria autorizado e jamais requerido.
Instada a se manifestar a este respeito, a parte ré alegou que o (a) suplicante realizou operação bancária de empréstimo consignado (Id nº 83512392), tendo o valor líquido da referida avença sido devidamente recebido pela parte autora.
Para comprovação do que alegado, o requerido anexou o Contrato de Empréstimo Consignado, devidamente celebrado pelo requerente em 06/04/2022 (Id nº 83512393).
Além disso, apensou documento comprovando a disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade do contratante no dia 02/06/2021 (Id nº 83474369).
Ademais, a parte ré ainda juntou o demonstrativo de tal operação, com a identificação precisa da data de início e de término dos descontos das parcelas referentes à operação bancária ora discutida (Id nº 83512393), desincumbindo-se de comprovar o fato extintivo do suposto direito anulatório do suplicante, em conformidade com os ditames do art. 373, II, do CPC3.
Logo, uma vez verificada a validade da contratação, age a instituição financeira no regular exercício do seu direito de cobrança das prestações devidas, não havendo, portanto, que se falar em indébito passível de repetição em favor da parte promovente ou da existência de qualquer dano moral ao presente caso.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
TJPB EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
VALOR CREDITADO EM CONTA DA AUTORA.
LICITUDE DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
DESPROVIMENTO. - Comprovando o réu a contratação, pela autora, de empréstimo consignado e o depósito da quantia respectiva em favor desta, inobstante a alegação em sentido contrário, mostram-se lícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, inviável o pedido de indenização por dano moral e o de afastamento da litigância de má-fé, face a alteração da verdade dos fatos. (TJPB, Apelação Cível nº 0810188-07.2021.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, DJ 23/11/2022). (grifos nossos).
E mais, agora da 1ª Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ.
DEMONSTRADA A REGULARIDADE DO DESCONTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Compulsando o caderno processual, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação: contrato, planilha e comprovante de depósito, entendo que deve ser mantida a sentença, na medida em que restou comprovada a origem do empréstimo consignado questionado pelo Promovente. (TJPB, Apelação Cível nº 0800507-94.2018.8.15.0941, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, DJ 20/10/2020). (grifos nossos).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALIDADE DO CONTRATO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA DO APELANTE.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. “Verificando-se que foi firmado contrato de empréstimo consignando, mostram-se legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante/autor, tal como fora contratado.
Sendo o contrato de mútuo válido e eficaz, devendo ser cumprido”. “Afastada a condenação de litigância de má-fé, uma vez que não restou evidenciado que o apelante – de forma dolosa – infringiu a lei por alteração da verdade dos fatos no momento da propositura da presente demanda”. (TJPB, Apelação Cível nº 0805324-57.2019.8.15.0331, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, DJ 27/05/2022).
Por fim, o suplicado também aduziu a litigância de má-fé da parte autora, mas sem razão nesse ponto.
As hipóteses configuradoras da litigância de má-fé estão encartadas no art. 80 do CPC, in verbis: Art. 80 do CPC.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Assim, a parte autora ao manejar a presente ação revisional, com a pretensão de declarar a ilegalidade de juros incidentes sobre empréstimo consignado estabelecido com o requerido, não incorreu em nenhuma das situações configuradoras de má-fé processual que pudesse dar ensejo a sua condenação. É importante asseverar que a ausência de respaldo jurídico para pretensão manifestada em juízo não se confunde com a atuação de má-fé pela parte, precisando para este último que esteja comprovada a ocorrência de alguma das situações previstas em lei para litigância de má-fé, o que não ocorreu na causa em comento.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente a pretensão autoral e o faço com fulcro no art. 487, I, c/c 373, II, ambos do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10 (dez por certo) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida (Art. 98, §3º, do CPC).
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação.
Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho.
P.R.I.
Bayeux-PB, 3 de setembro de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 2º do CDC.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 2Art. 3° do CDC.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. … §2°.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3 Art. 373 do CPC.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
05/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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04/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/11/2024 09:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/10/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSELIA OLIVEIRA SANTANA em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSELIA OLIVEIRA SANTANA em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:18
Conclusos para despacho
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10/04/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 21:07
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:24
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/12/2023 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSELIA OLIVEIRA SANTANA - CPF: *21.***.*03-29 (AUTOR).
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05/12/2023 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 22:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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