TJPB - 0806027-30.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:48
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 05:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUSA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0806027-30.2024.8.15.0131 Polo Ativo: ELIANE DO NASCIMENTO CAMPOS - ME Polo Passivo: JULIO CESAR SOUSA DA SILVA PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de ação movida por ELIANE DO NASCIMENTO CAMPOS - ME em face de JULIO CESAR SOUSA DA SILVA, todos qualificados.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente foi intimada para apresentar bens passíveis de penhora (ID 115191339), o que não foi feito, tendo o prazo decorrido sem manifestação.
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
O §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 prevê a não localização de bens penhoráveis como causa extintiva dos processos executivos em trâmite nos Juizados Especiais. É o caso dos autos.
Nesse sentido, tal dispositivo dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Se requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1).
Expeça-se alvará de saque do valor bloqueado (ID 115478996).
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SOCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/09/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/09/2025 16:58
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:58
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 13:16
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 08:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/08/2025 08:35
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/07/2025 09:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:45
Outras Decisões
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25/04/2025 06:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUSA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:50
Conclusos para decisão
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23/04/2025 20:49
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 09:00
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 16:44
Determinada diligência
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24/03/2025 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:43
Processo Desarquivado
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24/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 11:53
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 06:46
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS CAMPOS DE SA em 22/01/2025 23:59.
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28/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 19:22
Conclusos para despacho
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14/11/2024 19:22
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2024 09:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/11/2024 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2024 09:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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09/10/2024 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 07:29
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2024 09:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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01/10/2024 11:07
Determinada diligência
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30/09/2024 16:20
Conclusos para decisão
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26/09/2024 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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