TJPB - 0800308-46.2025.8.15.0741
1ª instância - Vara Unica de Boqueirao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:55
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BOQUEIRÃO SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0800308-46.2025.8.15.0741 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: VALDENEIDE FERREIRA BISPO Polo passivo: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Boqueirão, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
01/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:40
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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18/04/2025 04:32
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/04/2025 23:59.
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18/04/2025 04:32
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2025 09:28
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 08:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/04/2025 08:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/04/2025 08:20 Vara Única de Boqueirão.
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15/04/2025 21:54
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 05:42
Decorrido prazo de ARTUR BARBOSA PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:16
Expedição de Carta.
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31/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/04/2025 08:20 Vara Única de Boqueirão.
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20/03/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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