TJPB - 3016119-27.2008.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:20
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 3016119-27.2008.8.15.2001 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Municipais, Taxa de Coleta de Lixo, ISS/ Imposto sobre Serviços] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUTADO: JULIO ERNESTO PESSOA PINHO, REDE DE HOTEIS NETUANAH LTDA - EPP, IVONE RAMIRO DA SILVA SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA NA FORMA DO ART.40 DA LEI 6.830/80.
DECURSO DO PRAZO LEGAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP.
Nº 1.340.553.
RECURSO REPETITIVO.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (…) 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".(...) Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por REDE DE HOTÉIS NETUANAH LTDA., sob o fundamento de que teria ocorrido a prescrição intercorrente.
A excipiente alega que a presente execução fiscal permaneceu paralisada por lapso temporal superior ao prazo prescricional legal, sem qualquer diligência útil promovida pela exequente para impulsionar o feito, configurando, assim, a inércia processual exigida para o reconhecimento da prescrição.
Afirma, ainda, que o crédito tributário em cobrança, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 2008/242445, decorrente de autos de infração por suposto inadimplemento do ISS, encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente.
Requer, portanto, o acolhimento da presente exceção, com a consequente extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional.
Devidamente intimada, a Fazenda Municipal, ID.68055617, pugna pela sua rejeição, entendendo que não houve desídia, uma vez que todas as medidas possíveis e necessárias foram requeridas nos momentos oportunos, de modo que a inefetividade da execução fiscal decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da própria prestação jurisdicional. É o relatório.
Decido.
Acerca da prescrição intercorrente, sabe-se que nada mais é do que gênero da espécie prescrição em matéria tributária, que se opera no decorrer do processo executivo fiscal, em virtude da inércia da Fazenda Pública, que tem o ônus de promover os impulsos processuais necessários ao andamento do feito.
Inicia-se, seja pela não localização do devedor, seja em função da inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei º 6.830/1980), independente de intimação da exequente para dar andamento ao feito.
Este entendimento é extraído de uma interpretação conjunta do artigo 40 da LEF com o artigo 174 do CTN, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (…) § 2º. - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.(...) § 4º. - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553, analisado em sede de Recurso Repetitivo, o STJ firmou o entendimento de que não havendo a citação de qualquer devedor ou não sendo encontrado bens sobre os quais possa recair penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art.40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal.
No caso julgado, o relator ministro Mauro Campbell entendeu ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF, “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, disse o relator, concluindo que isso é o suficiente para inaugurar o prazo, de acordo com a lei.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Trago, ainda, pontual jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RESP.
Nº 1.340.553 - SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A RECENTE TESE FIRMADA - DESPROVIMENTO. - "1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; (...) 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição)." (STJ - Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/2018) (...). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00152736120088152001, - Não possui -, Relator Des.
José Ricardo Porto, j. em 15-04-2019) Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021705320048150731, - Não possui -, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 29-04-2019) Diante das considerações expostas, e em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS, adoto como marco inicial da suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, o dia 02/10/2012, data em que restou infrutífera a tentativa de penhora eletrônica via sistema Bacenjud (Id. 13597395).
Assim, o arquivamento provisório operou-se em 02/10/2013, com o consequente transcurso do prazo prescricional em 02/10/2018.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição, com a consequente extinção do processo executivo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se que, em 02/10/2012, restou infrutífera a tentativa de penhora realizada por meio do sistema Bacenjud.
Somente em 31/10/2018 a exequente promoveu nova diligência, pleiteando a citação, via aviso de recebimento (AR), dos corresponsáveis tributários, sendo tal requerimento indeferido de plano pelo juízo.
A presente execução fiscal tramita há 17 (dezessete) anos sem qualquer resultado útil à satisfação do crédito, revelando manifesta inércia e ausência de impulso processual eficaz por parte da exequente.
Diante desse cenário, é plenamente possível concluir que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição intercorrente.
Sedimentou, ainda, o STJ, que pedidos de realização de diligências pela exequente, que se mostraram infrutíferas na satisfação do débito, não têm o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente.
Ou seja, meras tentativas ou pedidos da Fazenda para a realização da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, por exemplo, não possuem força de impedir o correr da prescrição, de modo que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição.
Decorrido, assim, o prazo que, segundo entendimento do STJ, é contínuo e automático da suspensão e arquivo provisório, opera-se a prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da LEF.
Importa registrar que não há se falar em desrespeito ao princípio da não surpresa prevista nos arts. 9º, 10 e 487- parágrafo único, todos do CPC.
Pois, o ato judicial de decretação da prescrição intercorrente está previsto em lei especial (princípio da especialidade, Lei nº 6.830/80), e esta teve sua interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.340.533, em sede de recurso repetitivo.
Com isto, a previsibilidade da presente decisão é notória por força de lei e por decisão do Tribunal de Uniformização do Brasil no dia 12 de setembro de 2018, publicada no DJe em 16/10/2018.
Destarte, não se vislumbra a possibilidade desta decisão surpreender a parte Exequente em face da matéria ter se esgotado publicamente pela decisão interpretativa e uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, tratando-se de matéria enfrentada em sede de recurso repetitivo, com força vinculativa tanto ao juízo quanto as partes, o contraditório e ampla defesa alcançou o ápice de seu mister com o exaurimento dos debates que aconteceram por anos a fio, desde de 2014, na superior instância jurisdicional.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da presente execução fiscal, nos termos do artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo a prescrição intercorrente, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 924, V c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 10:50
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:46
Declarada decadência ou prescrição
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26/11/2024 03:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/08/2024 05:17
Juntada de provimento correcional
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08/03/2024 08:46
Conclusos para despacho
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18/08/2023 04:49
Juntada de provimento correcional
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18/01/2023 15:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/01/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 20:55
Juntada de provimento correcional
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26/09/2022 11:22
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2022 07:42
Conclusos para despacho
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27/07/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 22:39
Distribuicao por sorteio
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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11/05/2022 22:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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17/09/2020 14:15
Juntada de Certidão
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28/08/2020 17:47
Conclusos para despacho
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19/08/2020 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 22:33
Conclusos para despacho
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12/05/2020 11:18
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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20/04/2020 21:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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10/04/2019 15:50
Conclusos para despacho
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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31/10/2018 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2018 16:54
Conclusos para despacho
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24/05/2018 04:02
Decorrido prazo de JOAO PESSOA PREFEITURA em 23/05/2018 23:59:59.
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10/05/2018 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/05/2018 07:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2018 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2018 09:48
Conclusos para despacho
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30/03/2018 00:30
Mov. [34] - Documento: (Por Municipio de Joao Pessoa(Leitura Automática)) em 30/03/18 *Referente ao evento Ato ordinatório(20/03/18)
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30/03/2018 00:30
Mov. [33] - Documento: (Por Municipio de Joao Pessoa(Leitura Automática)) em 30/03/18 *Referente ao evento Ato ordinatório(20/03/18)
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20/03/2018 15:28
Mov. [32] - Expedição de documento: Ao Procurador
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20/03/2018 15:28
Mov. [31] - Ato ordinatório
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06/10/2017 13:33
Mov. [30] - Provimento em Auditagem
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06/03/2017 00:31
Mov. [29] - Documento: (Por Rede de Hoteis Netuanah Ltda(Leitura Automática)) em 06/03/17 *Referente ao evento Ato ordinatório(23/02/17)
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23/02/2017 16:49
Mov. [28] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de Rede de Hoteis Netuanah Ltda)
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23/02/2017 16:49
Mov. [27] - Ato ordinatório
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04/10/2016 19:36
Mov. [26] - Provimento em Auditagem
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18/02/2016 16:27
Mov. [25] - Mero expediente
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10/02/2016 16:11
Mov. [24] - Conclusão
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20/01/2016 12:30
Mov. [23] - Petição
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16/10/2015 09:22
Mov. [22] - Provimento em Auditagem
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01/04/2015 22:21
Mov. [21] - Provimento em Auditagem
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10/12/2014 18:13
Mov. [20] - Ato ordinatório
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02/10/2014 00:49
Mov. [19] - Provimento em Auditagem
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02/04/2014 12:38
Mov. [18] - Ato ordinatório
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03/10/2013 00:41
Mov. [17] - Provimento em Auditagem
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19/06/2013 03:27
Mov. [16] - Mudança de Classe Processual: Embargos
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07/03/2013 19:01
Mov. [15] - Provimento em Auditagem
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02/10/2012 17:40
Mov. [14] - Mero expediente
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22/11/2011 16:43
Mov. [13] - INTIMAÇÃO ORDENADA: INTIMAÇÃO ORDENADA/Despacho
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30/03/2011 18:52
Mov. [12] - AUTOS CONCLUSOS PARA DESPACHO: AUTOS CONCLUSOS PARA DESPACHO
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30/03/2011 18:51
Mov. [11] - CERTIDÃO EXPEDIDA: CERTIDÃO EXPEDIDA
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17/02/2011 16:07
Mov. [10] - PETICAO JUNTADA EM: PETICAO JUNTADA EM
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14/09/2010 13:21
Mov. [9] - SUSPENSÃO PROCESSUAL REQUERIDA: SUSPENSÃO PROCESSUAL REQUERIDA
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21/05/2009 06:34
Mov. [8] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA: CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA/Despacho
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11/12/2008 17:57
Mov. [7] - AUTOS CONCLUSOS PARA DESPACHO: AUTOS CONCLUSOS PARA DESPACHO
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02/12/2008 17:17
Mov. [6] - EXPEÇA-SE CARTA DE CITAÇÃO: EXPEÇA-SE CARTA DE CITAÇÃO/(Para Ivone Ramiro da Silva)
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02/12/2008 17:17
Mov. [5] - EXPEÇA-SE CARTA DE CITAÇÃO: EXPEÇA-SE CARTA DE CITAÇÃO/(Para Julio Ernesto Pessoa Filho)
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02/12/2008 17:17
Mov. [4] - EXPEÇA-SE CARTA DE CITAÇÃO: EXPEÇA-SE CARTA DE CITAÇÃO/(Para Rede de Hoteis Netuanah Ltda)
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02/12/2008 17:17
Mov. [3] - CITAÇÃO AGUARDA CUMPRIMENTO: CITAÇÃO AGUARDA CUMPRIMENTO
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08/10/2008 08:46
Mov. [2] - PROCESSO DISTRIBUÍDO: PROCESSO DISTRIBUÍDO/8ª Vara de Fazenda Municipal
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08/10/2008 08:46
Mov. [1] - PETICAO JUNTADA EM: PETICAO JUNTADA EM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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