TJPB - 0845289-66.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845289-66.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Andreza Emilly Machado de Sousa, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido liminar inaudita altera pars e Danos Morais em face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida desde 23 de abril de 2025, na modalidade Unicidade Especial, estando regularmente adimplente.
Relata que em razão de dores intensas nos membros inferiores decorrentes de atividades físicas, foi diagnosticada com canelite grave e, por orientação médica, foi prescrito tratamento fisioterápico, com início imediato e possibilidade de sessões adicionais, a depender da evolução clínica.
Assevera, ainda, que solicitou a devida autorização para realização das sessões junto à operadora do plano, porém teve seu pedido indeferido, sob alegação de carência contratual, mesmo diante da urgência do tratamento e da prescrição médica.
Informa que apesar de diversos contatos administrativos, inclusive via ouvidoria, a negativa foi mantida, sob o fundamento de que o prazo de carência somente se encerraria em 19 de outubro de 2025.
Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, requer a concessão de tutela antecipada que determine à requerida que autorize e custeie todas as sessões de fisioterapia prescritas pelo médico assistente.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos do Id nº 117599696 ao nº 117602211. É o que interessa relatar.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade.
In casu, não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, pois o fato que embasa o pleito exordial desafia dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar.
Com efeito, a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, I, “b”, impõe às pessoas jurídicas que operam planos de assistência à saúde a cobertura dos tratamentos e procedimentos solicitados pelo médico assistente.
Ocorre que a referida lei estabelece períodos de carência, entre os quais se destaca: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; In casu, não há qualquer documento médico apto a evidenciar situação de urgência ou emergência no tratamento de fisioterapia prescrito à autora.
Dessa forma, em análise preliminar, o prazo de carência indicado pela parte promovida mostra-se em consonância com os parâmetros legais, não se verificando a probabilidade do direito invocado, tampouco a demonstração do perigo da demora.
Sobre o tema, oportuno trazer à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) .
PEDIDO DE IMEDIATA AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL NOS TERMOS DA LEI 9 .656/98.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 01128304820248160000 Curitiba, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 04/03/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) – PRESCRIÇÃO DE PLANO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA – NEGATIVA DE COBERTURA EMBASADA NA CARÊNCIA CONTRATUAL – RECUSA LEGÍTIMA – SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA – ART. 12, V C/C ART. 35-C, I E II, DA LEI 9.656/98 – PRECEDENTES DESTA CORTE – ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO – DANOS MORAIS INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA FASE RECURSAL .
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PR 00052482320238160194 Curitiba, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 19/08/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2024) Como se vê, as jurisprudências trazidas à colação confortam o entendimento deste juízo no sentido de denegar o pedido de tutela antecipada.
Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis.
Intime-se.
Muito embora o CPC, em seu art. 334, parágrafo 4º, I, preveja expressamente que a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual, a prática tem demonstrado que neste tipo de ação não se tem obtido êxito em conciliação entre os litigantes.
Destarte, deixo de designar audiência conciliatória.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa, 19 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
10/09/2025 08:36
Expedição de Carta.
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10/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREZA EMILLY MACHADO DE SOUSA - CPF: *49.***.*53-36 (AUTOR).
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19/08/2025 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 16:10
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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19/08/2025 16:10
Outras Decisões
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19/08/2025 16:10
Determinada diligência
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15/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2025 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREZA EMILLY MACHADO DE SOUSA - CPF: *49.***.*53-36 (AUTOR).
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14/08/2025 12:03
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 12:03
Determinada diligência
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04/08/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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