TJPB - 0815810-17.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Vital de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA HABEAS CORPUS Nº 0815810-17.2025.815.0000 RELATOR: ADHAILTON LACET CORREIA PORTO (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA).
IMPETRANTE: VALTECIO DE ALMEIDA JUSTO (OAB/PB Nº 15.395) PACIENTE: VALDIR BEZERRA DE MENDONÇA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA-PB Vistos, etc.
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado em favor de VALDIR BEZERRA DE MENDONÇA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Teixeira – PB, nos autos da Ação Penal nº 0800486-75.2025.8.15.0391.
Em sua peça vestibular (ID 36671043), o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva do paciente, decretada há aproximadamente cinco meses, nos autos da Ação Penal nº 0800486-75.2025.8.15.0391.
Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos da segregação cautelar, a retratação da vítima em juízo, o excesso de prazo para a formação da culpa e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Com base nesses argumentos, pleiteia a concessão da ordem, em caráter liminar, para que seja imediatamente expedido alvará de soltura em favor do paciente, confirmando-se, ao final, a revogação definitiva da prisão preventiva.
Em despacho exarado em 19 de agosto de 2025 (ID 36700132), este Relator, pautando-se pela prudência que a matéria exige, reservou-se o direito de apreciar o pleito de urgência após a vinda das informações da autoridade apontada como coatora, as quais foram requisitadas no prazo de 05 (cinco) dias.
Entretanto, em petição protocolada em 28 de agosto de 2025 (ID 36949400), o impetrante retornou aos autos com requerimento de apreciação imediata da liminar, independentemente da manifestação do juízo de primeiro grau.
Alegou o decurso de nove dias sem a prestação das informações solicitadas e informou o transcurso do prazo para apresentação das alegações finais pelo Ministério Público de primeiro grau, circunstâncias apontadas como reforço ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo e como fundamento para a análise urgente do pleito. É o relatório.
DECIDO: ADHAILTON LACET CORREIA PORTO (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA) A concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus constitui providência de natureza excepcionalíssima, admitida pela doutrina e pela jurisprudência apenas em situações nas quais o constrangimento ilegal se revela de plano, de forma manifesta e incontroversa, exigindo a coexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso vertente, após uma análise preliminar dos argumentos expendidos pelo impetrante e da documentação que acompanha a inicial, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença de flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a autorizar a imediata concessão da ordem.
As questões suscitadas pela defesa, embora relevantes, ostentam complexidade que demanda um exame mais acurado e aprofundado, incompatível com a via estreita e célere da análise liminar.
A alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva, fundada na suposta carência de fundamentação das decisões e na retratação da vítima, não se sustenta em um exame perfunctório.
Os documentos carreados aos autos, em especial as decisões proferidas pelo magistrado de origem, indicam, ao menos em uma análise preliminar, que a manutenção da custódia se ampara na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente.
A narrativa dos fatos, que inclui agressão física seguida de uma aparente tentativa de atropelamento da vítima, sua própria companheira, revela um modus operandi de elevada periculosidade, especialmente no sensível contexto da violência doméstica, que exige do Poder Judiciário uma atuação firme para coibir a reiteração delitiva e proteger a integridade física e psicológica da ofendida.
No que tange à tese de excesso de prazo, principal fundamento da recente petição de urgência, melhor sorte não assiste ao impetrante, ao menos neste momento de análise precária. É cediço que a aferição da razoabilidade da duração do processo não se resume a uma mera contagem aritmética de prazos, devendo ser sopesadas as particularidades de cada caso concreto.
Na hipótese dos autos, um fato processual de suma importância, trazido pelo próprio impetrante, obsta o reconhecimento, de plano, do constrangimento ilegal.
Refiro-me ao Termo de Audiência datado de 13 de agosto de 2025 (ID 120168739, do processo originário), o qual consigna expressamente o encerramento da instrução processual naquela data, oportunidade em que, inclusive, o magistrado de primeiro grau reavaliou e indeferiu novo pedido de revogação da prisão, mantendo o decreto preventivo.
Por fim, a discussão acerca da adequação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, igualmente, confunde-se com o próprio mérito da impetração.
A autoridade coatora, ao manter a prisão preventiva em diversas oportunidades, rechaçou, de forma implícita ou explícita, a aplicabilidade de medidas mais brandas, por entendê-las ineficazes para o caso concreto, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade do agente.
A revisão desse entendimento por esta Corte de Justiça exige uma análise vertical e exauriente dos elementos de convicção, o que se mostra inviável neste juízo prefacial.
Destarte, é imperioso aguardar o regular processamento do feito, com a vinda das informações da autoridade coatora e o indispensável parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, para uma análise definitiva das teses defensivas.
A ausência de um constrangimento ilegal evidente, flagrante e inequívoco impede a adoção da medida excepcional de deferimento da liminar.
Ante o exposto, por não vislumbrar, de plano, a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
Considerando o transcurso do prazo inicialmente concedido, requisite-se, com urgência e em caráter reiterado, as informações da autoridade apontada como coatora, a serem prestadas no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas.
Após a juntada das referidas informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para o julgamento do mérito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
ADHAILTON LACET CORREIA PORTO JUIZ CONVOCADO/RELATOR -
29/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 10:19
Determinada Requisição de Informações
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15/08/2025 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:12
Juntada de Certidão
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15/08/2025 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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