TJPB - 0840612-13.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/09/2025 16:18
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840612-13.2024.8.15.0001 [Licença-Prêmio] AUTOR: ROSIMAR SOCORRO SILVA MIRANDA REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA – Direito Administrativo - Pretensão de conversão de licença prêmio em pecúnia – Contestação – Lei municipal n° 2.378/1992 - Direito de receber os valores decorrentes da conversão em pecúnia – Procedência, em parte, da Ação.
Vistos etc.
ROSIMAR SOCORRO SILVA MIRANDA, devidamente qualificada, através de advogada regularmente constituída, sob o pálio da gratuidade processual, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, ente federativo devidamente identificado nos autos, alegando, em síntese, ser servidora pública aposentada desde 01/09/2022, conforme matrícula IPSEM nº 261858, tendo ocupado o cargo efetivo de Psicóloga Educacional junto ao promovido.
Alegou, em sua peça inicial, ter direito ao pagamento em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas referente a três decênios, a saber: 1992-2001, 2002-2011 e 2012-2021.
Esclareceu que as referidas licenças não foram gozadas quando estava em atividade em razão de questões administrativas, como a falta de adequação ao calendário escolar e a pouca demanda de funcionários no setor em que estava lotada.
Informou que, após sua aposentadoria, protocolou requerimento administrativo junto ao Município de Campina Grande para pleitear o pagamento em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas.
Contudo, o pedido foi indeferido administrativamente, sob o fundamento de que a promovente deveria ter requerido e usufruído do direito enquanto estava na ativa.
Assim, após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, pugnando pela aplicação da Lei Municipal n° 2.378/92, requereu a condenação do promovido ao pagamento das licenças - prêmio não gozadas no valor de R$ 106.734,06.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, consoante ata de ID 109713577 - Pág. 1.
Citado, o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE apresentou contestação (ID 112233021, Pág. 1) arguindo, em síntese, que a parte autora não teria requerido a licença enquanto estava na ativa, motivo pelo qual inexiste responsabilidade da Administração, já que não houve negativa ou óbice para o seu usufruto.
Aduziu, também, que a autora usufruiu da licença-prêmio referente ao decênio de 1990-2000, conforme comprovado pela Portaria nº 500/2019.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido.
Impugnação apresentada, consoante petição de ID 45766636 - Pág. 1, reiterando que o não gozo das licenças não se deu por omissão própria, mas por conveniência da Administração em mantê-la em atividade.
Destacou que, em relação ao segundo decênio, houve solicitação de usufruto que não foi levada à publicação da portaria pela Administração Pública.
Intimadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide ( ID 115333847, Pág. 1 e 117778007, Pág. 1).
Encerrada a instrução probatória, vieram os presentes autos conclusos para apreciação.
Relatados, decido.
Mérito Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, na qual a parte promovente pleiteia a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia referente aos decênios compreendidos entre 1992-2001, 2002-2011 e 2012-2021.
Ab initio, é preciso esclarecer que as verbas pleiteadas na exordial não foram atingidas pelo instituto da prescrição, haja vista que o marco temporal teve início com a data da aposentadoria da promovente, porquanto até este evento poderia a servidora usufruir do direito supostamente adquirido.
Superada esta questão, passo a apreciar a matéria.
Verifica-se que a servidora pública aposentada ingressou nos quadros do Município de Campina Grande em 19/02/1990 para exercer o cargo de Psicóloga Educacional, submetendo-se, portanto, ao regime estatutário e à lei Municipal n° 2.378/92.
A referida lei prevê a existência da licença-prêmio por assiduidade no artigos abaixo transcritos: “Art.94.
Após cada decênio de efetivo exercício, no serviço público municipal, ao funcionário que as requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 6 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
Art. 95 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para trato de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único - No caso dos servidores que prestavam serviço pelo Regime CLT e foram transferidos para o Regime Estatutário, será assegurado o tempo anterior de serviço para efeito de licença-prêmio, limitando-se a concessão, no caso do caput a ¼ dos servidores por ano, obedecendo-se o critério de antiguidade ou casos especiais à serem negociados com o Poder Executivo Municipal.
Art. 96 - O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado.
Parágrafo Único - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia em favor de seus beneficiários da pensão.
Assim, sem necessidade de maiores incursões legislativas, verifica-se, que não há dúvidas acerca da previsão legal do direito à licença-prêmio e nem da possibilidade de sua conversão em pecúnia quando não for gozada enquanto o servidor público estiver em atividade.
O município de Campina Grande, no parecer jurídico que fundamentou o indeferimento administrativo (ID 112233027, Pág. 7), defendeu a tese da legalidade estrita, argumentando que a conversão em pecúnia só seria cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei, como a do falecimento do servidor (artigo 96, parágrafo único).
Sustentou, ainda, que inexiste omissão ou obstáculo por parte da Administração se o servidor não formalizou o pedido de usufruto durante a atividade, tratando-se, nesse caso, de ato voluntário do próprio servidor que optou por não exercer seu direito.
Entretanto, a jurisprudência dominante nos tribunais superiores tem consolidado o entendimento de que a impossibilidade do gozo da licença-prêmio em razão da aposentadoria do servidor gera o direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Tal entendimento transcende a literalidade das normas que preveem o gozo da licença em si, focando na natureza indenizatória da verba devida quando o direito, por razões alheias à vontade do servidor, não pôde ser exercido em atividade.
Assim, a recusa ou a impossibilidade prática de conceder a licença durante a atividade, mesmo que por conveniência da Administração, impõe a necessidade de compensação financeira ao servidor que cumpriu os requisitos para sua aquisição.
Esclareça-se, ainda, que não é necessário requerimento prévio para o gozo das licenças objeto da presente ação, sendo esta matéria pacificada no STJ.
Confira-se: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A indigitada violação do artigo 884 do CC não é passível de ser conhecida, porquanto envolve interpretação de direito local (Lei Complementar Estadual n. 10.098/94), atraindo a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário, entendido aqui em sentido amplo. 2.
Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no AREsp 434816/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Data do Julgamento 11/02/2014, Data da Publicação 18/02/2014).
No caso dos autos, a promovente objetiva a conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia referente aos decênios compreendidos entre 1992-2001, 2002-2011 e 2012-2021.
Analisando os autos, verifica-se que o município de Campina Grande comprovou que a autora usufruiu do benefício da licença – prêmio referente ao decênio compreendido entre 1992-2001.
Com efeito, consta nos autos a Portaria nº 500/2019 (ID 112233024 - Pág. 1), datada de 17/09/2019, onde consta o nome da promovente.
Confira-se: No ato administrativo referido foi concedida a licença-prêmio pelo prazo de 06 meses, de modo que, no que tange a esse período, não é devida nenhuma conversão.
Quanto ao segundo decênio (2002-2011), constatou-se a existência de requerimento administrativo, o qual, contudo, não foi apreciado pela Administração Pública, consoante documento colacionado no ID 112233026 - Pág. 6.
Confira-se: Verifica-se, portanto, que não houve o gozo das licenças-prêmio relativas ao segundo e terceiro decênio.
Essa circunstância foi reconhecida pela edilidade (ID 112233026 - Pág. 3).
Veja-se: Portanto, considerando que não houve o gozo do segundo e do terceiro decênios, deve o pedido ser julgado parcialmente procedente.
Esclareça-se, por oportuno, que a pecúnia, oriunda da conversão de licença prêmio não gozada, tem caráter de indenização, ou seja, visa compensar o agente público pelo labor desenvolvido quando poderia estar, por direito, afastado de suas funções para descanso e, devido a esse cunho indenizatório, deve o valor da pecúnia corresponder ao valor da remuneração da servidora pública, não estando sujeito à imposto de renda, e deve ser paga no prazo razoável de sessenta dias.
Por fim, o valor devido à promovente, de acordo com o entendimento dos Tribunais superiores, será calculado, oportunamente, na fase de liquidação de sentença e com base na última remuneração percebida pela servidora pública ora aposentada.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO, PARCIALMENTE, PROCEDENTE A AÇÃO para condenar o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE a pagar a ROSIMAR SOCORRO SILVA MIRANDA, a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada referente aos decênios compreendidos entre 2002-2011 e 2012-2021, considerando a última remuneração percebida antes da aposentadoria, devendo a quantia devida ser corrigida monetariamente a partir de acordo com o índice estabelecido para a taxa SELIC e juros de mora a partir da citação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes promovente e promovida no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor do proveito econômico, rateados na proporção de 70% para o município de Campina Grande e 30% para a promovente, ressaltando, contudo a inexigibilidade da verba para essa última, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 496, § 3°, do CPC, a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, considerando que o valor da condenação não ultrapassará os 100 (cem) salários mínimos previstos pelo inciso II do mencionado dispositivo.
P.
R.
I.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e. -
04/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/08/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 23:35
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2025 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/03/2025 16:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/03/2025 16:00 Cejusc VI - Varas da Fazenda Pública - TJPB/CESREI.
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19/03/2025 11:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:31
Juntada de Certidão
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11/02/2025 07:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/03/2025 16:00 Cejusc VI - Varas da Fazenda Pública - TJPB/CESREI.
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22/01/2025 07:08
Recebidos os autos.
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22/01/2025 07:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VI - Varas da Fazenda Pública - TJPB/CESREI
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11/12/2024 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2024 16:34
Determinada a citação de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (REU)
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11/12/2024 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIMAR SOCORRO SILVA MIRANDA - CPF: *24.***.*05-49 (AUTOR).
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11/12/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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