TJPB - 0855960-22.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 07:59
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC.Nº 0855960-22.2023.8.15.2001 AUTOR: DÉBORA HENRIQUE DA SILVA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU SUCESSIVAMENTE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA.
LAUDO MÉDICO FAVORÁVEL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO ACIDENTE.
PROCEDÊNCIA. — Restando evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a doença acometida pelo segurado e a sua atividade laboral, bem como comprovada a redução da sua capacidade laborativa, infere-se que ele faz jus ao percebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
DÉBORA HENRIQUE DA SILVA COSTA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de natureza acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que é portadora de doenças incapacitantes relacionadas ao trabalho, em razão de que recebeu benefício por incapacidade temporária acidentário, NB 641.429.711-2, desde novembro/2022, cessado em 11/07/2023 e com o pedido de prorrogação indeferido, embora possua incapacidade laboral.
Requer, sucessivamente, concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou de auxílio-acidente, na modalidade acidentária, desde a cessação do auxílio-doença.
Com a inicial vieram os documentos de id.80213792 – pág. 1 a id. 80215084 - Pág. 1.
Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 86552773– Pág. 1/16, com ampla ciência às partes.
O INSS, citado, apresentou contestação no id. 86981412 requerendo a aplicação da prescrição quinquenal das parcelas e refutando a pretensão de mérito da demandante.
Houve réplica (id. 88817483).
Instadas as partes para que informem se ainda pretendem produzir provas, especificando-as de modo circunstanciado, somente o réu se manifestou no id. 89318878 requerendo a complementação do laudo pericial.
Razões finais pelo réu no id. 90748581 e pela autora no id. 91992619.
Laudo complementar nos ids. 102304034 – pág. 1/3 e 104651555 – pág. 1, com ampla ciência às partes.
Proposta de acordo apresentada pelo réu no id. 108533759, com recusa da autora (id. 110039283).
Razões finais somente pela suplicante no id. 111227385. 1.
DA PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Suscitou o demandado a prescrição de qualquer crédito vencido antes do lustro que antecede o ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Tratando-se de ação acidentária, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações referentes aos cinco anos anteriores a propositura da demanda.
Portanto, a prescrição a ser aplicada às parcelas dos benefícios previdenciários é quinquenal, a contar desde a data em que deveriam ser pagas, isto é, desde o seu vencimento, “e não a partir das competências a que tais créditos se referem”.
Na hipótese, tendo a parte autora pugnado pela condenação do promovido ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício por incapacidade temporária, NB 641.429.711-2, em 11/07/2023 e, como a presente ação foi ajuizada em 04/10/2023, entendo que, caso reconhecido o direito, inexistem prestações atingidas pela prescrição quinquenal.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
Ultrapassada a preliminar, passemos ao mérito. 2.
Do mérito A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Por meio desta demanda, a suplicante pretende a concessão/restabelecimento do auxílio-doença, ou sucessivamente a concessão de auxílio-acidente.
Dispõe a Lei n. 8.213/91: "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". “Art.86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Quanto aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência.
E o benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.298/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado".
Da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e d) o caráter permanente total ou parcial da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente)ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Pois bem.
Na hipótese dos autos, a questão tornou-se de fácil deslinde, ante o reconhecimento pelo réu da incapacidade laborativa da parte autora, tanto que ofertou proposta de acordo no id. 108533759.
Destaque-se que a qualidade de segurada e o nexo causal entre as patologias das quais a autora é portadora e o seu trabalho são fatos incontroversos, eis que, em razão dessas sequelas, recebeu os benefícios por incapacidade temporária, NB 641.429.711-2, mantido no período de 14/11/2022 a 11/07/2023 e NB 645.008.556-1, de 27/08/2023 a 13/09/2023, só que o primeiro possui natureza acidentária e o segundo previdenciária. .
Por outro lado, o laudo pericial apresentado no id. 86552773– Pág. 1/16, complementado nos ids. 102304034 – pág. 1/3 e 104651555 – pág. 1 milita em favor da parte promovente, pois considera que as patologias diagnosticadas estão relacionadas ao trabalho e a incapacitam para sua atividade laboral habitual, atestando: b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Resposta: CID 10 G56.0 – Síndrome do Túnel do Carpo; M77.0 – Outras entesopatias (transtornos dos tecidos moles); F45 – Transtorno misto de ansiedade e depressão. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
Resposta: Lesão por esforço repetitivo (Digitação). d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
Resposta: Sim.
Lesão por esforço repetitivo (digitação), associada à sua função de bancária. (…) f) Doença, moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Resposta: Sim.
Baseado na anamnese, exame físico e documentos apresentados sua queixa álgica a incapacita para a sua função. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Permanente e parcial. (...) i) Data provável do início da incapacidade identificada.
Justifique.
Resposta: Data da cessação do benefício (13/09/2023). j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia (s), ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Resposta: Decorre de progressão da patologia, com piora após esforço repetitivo em punhos.
Baseado na anamnese, exame físico e documentos médicos apresentados. (…) QUESITOS ESPECÍFICOS AUXÍLIO-ACIDENTE h) Face à sequela ou doença, o(a) periciado(a)está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Resposta: b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra...” Nesse diapasão, o laudo pericial concluiu que as patologias da autora cursam, de forma permanente e parcial, com limitação, a impedindo de exercer sua atividade laboral de bancária.
Com efeito, a perita reconheceu que a demandante apresenta sequelas permanentes e parciais e está impedida de exercer atividades que exijam esforços repetitivos com os membros superiores.
Também atestou que a incapacidade decorre de progressão da patologia.
Daí, demonstrada a existência da incapacidade parcial e permanente da suplicante, bem como presente o nexo de causalidade com a atividade profissional por ela desenvolvida, com fulcro no art. 86 da Lei nº 8.213/91, impõe-se a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente de caráter acidentário, de natureza indenizatória e de cunho compensatório, devendo ser julgado procedente o pedido formulado, afastando a concessão do outro benefício previdenciário requerido.
Relativamente ao termo inicial do pagamento do benefício ora concedido, dispõe o parágrafo 2º, do referido dispositivo legal, que será devido o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Assim, como a parte autora já teve concedido em seu favor os benefícios por incapacidade temporária, NB 641.429.711-2, mantido no período de 14/11/2022 a 11/07/2023 e NB 645.008.556-1, de 27/08/2023 a 13/09/2023, e em que pese o primeiro possuir natureza acidentária e o segundo previdenciária, ambos foram em decorrência das mesmas lesões diagnosticadas na perícia e relacionadas ao trabalho, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do último benefício, que nos remete a 14/09/2023, máxime se a perita reconheceu que a data provável do início da incapacidade identificada corresponde a da cessação do benefício (em 13/09/2023).
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, condenando o promovido à implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente, de natureza acidentária, em favor da parte autora, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 14/09/2023.
Condeno ainda o réu ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando a prescrição quinquenal, se houver, e descontados eventuais períodos de recebimento de outros benefícios previdenciários incompatíveis com o aqui deferido.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção à Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos.
Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8º, do referido diploma processual.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC, consoante julgamento da REMESSA OFICIAL Nº 0803186-59.2016.815.2001.Relator: Des.
José Ricardo Porto, Djul.25.02.2019.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer ao qual foi condenado, bem como para, apresentar memória do cálculo retroativo (execução invertida).
Apresentado os cálculos, intime-se a autora, para, em 15 dias, manifestar-se, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender devido.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Romero Carneiro Feitosa Juiz de Direito -
01/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 05:11
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 08:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/06/2025 00:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:10
Decorrido prazo de DEBORA HENRIQUE DA SILVA COSTA em 20/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 10:48
Juntada de Petição de razões finais
-
09/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 04:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/02/2025 01:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de CRISTIANA RIBEIRO COUTINHO FURTADO em 28/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 22:27
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 19:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:30
Decorrido prazo de CRISTIANA RIBEIRO COUTINHO FURTADO em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:27
Juntada de Petição de cota
-
21/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/08/2024 07:51
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 11:33
Juntada de Petição de razões finais
-
20/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de DEBORA HENRIQUE DA SILVA COSTA em 07/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2024 15:22
Juntada de Alvará
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05/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/01/2024 00:32
Decorrido prazo de DEBORA HENRIQUE DA SILVA COSTA em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/12/2023 01:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de JOESLANY MONIQUE DE FREITAS MELO em 14/12/2023 23:59.
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04/12/2023 22:13
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:58
Decorrido prazo de JOESLANY MONIQUE DE FREITAS MELO em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/10/2023 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEBORA HENRIQUE DA SILVA COSTA - CPF: *69.***.*67-88 (AUTOR).
-
08/10/2023 12:22
Nomeado perito
-
04/10/2023 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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