TJPB - 0848280-25.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:41
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848280-25.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: MARY ANNE FREITAS DE LIMA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes identificadas nos autos.
Havendo concordância expressa do(a) Executado(a) quanto aos valores apresentados pela parte credora e estando os cálculos em conformidade com o título executivo judicial, a medida que se impõe é a homologação dos valores executados, a teor do que estabelece o art. 535, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Aliás, já se decidiu que “Deixando a parte Executada/Embargante de impugnar os cálculos apresentados pela parte Credora no momento oportuno, resta precluso o direito de discuti-los”. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.12.037881-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2021).
Pelo exposto, com base no art. 535, § 3º, I, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte credora/exequente, ID 91444426.
Acostado o instrumento, defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, sobre o valor devido ao(à) Exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, ressalvando que o destaque dos honorários contratuais não possui preferência de pagamento e deve ser pago quando da liberação do montante principal.
Restando liquidada a sentença, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor ora apurado nesta execução, o que faço com arrimo no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (principal e honorários de sucumbência).
Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias.
Ao final, determino a suspensão do presente feito, em razão da expedição de RPV/Precatório.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
03/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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31/07/2025 19:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/04/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
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03/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 16:23
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:06
Recebidos os autos
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04/03/2024 09:06
Juntada de Certidão de prevenção
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08/08/2023 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
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16/03/2023 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2022 01:26
Decorrido prazo de MARY ANNE FREITAS DE LIMA em 25/10/2022 23:59.
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23/09/2022 07:05
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2022 11:12
Julgado procedente o pedido
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22/01/2021 13:03
Juntada de Certidão
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14/08/2020 13:40
Juntada de Certidão
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20/07/2020 21:19
Conclusos para despacho
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20/07/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2020 22:32
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2020 07:36
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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23/06/2020 07:32
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 13:38
Expedição de Mandado.
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09/06/2020 19:05
Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2020 13:40
Conclusos para despacho
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22/09/2019 17:48
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 14:51
Conclusos para decisão
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20/08/2019 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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