TJPB - 0839074-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:06
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0839074-45.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE BEZERRA DA SILVA IRMAO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO PERANTE O RITO SUMÁRIO.
TEMA 1029 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
SISTEMÁTICA PRÓPRIA DOS JUIZADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento individual de sentença coletiva, proveniente de decisão emanada nos autos do processo nº 0834195-73.2015.8.15.2001, que, por sua vez, tramitou perante a Vara da Fazenda Pública. É o breve relato.
Passo a decidir.
Colhe-se dos autos, que a presente ação consiste em cumprimento de sentença individual, isto é, de execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, perante a Vara da Fazenda Pública.
Nesse sentido, é importante asseverar embora esta Magistrada tenha deferido pedidos análogos a este, verifica-se que, com o tema 1029 do STJ, encontra-se pacificado o entendimento de que a execução individual da sentença coletiva não pode tramitar perante o juizado.
Ora, o título executivo executado nos presentes autos é proveniente de ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim não há como, agora, no juízo da execução, impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009.
Vejamos o definido pelo STJ quando da definição do Tema 1029: A Lei nº 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1804186-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 12/08/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1029) (Info 679).
Tal entendimento é ratificado, inclusive, na própria Lei nº 12.153/2009, que disciplina não ser de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, as demandas que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (art. 2º, §1º, I).
Por fim, importante mencionar a impossibilidade de se fazer remessa destes autos a outro Juízo, uma vez que na sistemática dos Juizados Especiais, o reconhecimento de incompetência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...) Tal entendimento é reforçado em jurisprudência: JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO DA TRANSLATIO IUDICI. (ART. 64, § 4º, DO CPC/2015).
INAPLICABILIDADE AO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/1995.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
O instituto da translatio iudicio (transferência de juízo), previsto no art. 64, § 4º, do CPC/2015, é incompatível com o sistema dos juizados especiais, pois a incompetência absoluta, neste caso, é motivo de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Portanto, por expressa previsão normativa contida na Lei nº 9.099/95, a aplicação completa e irrestrita do art. 64, § 4º, do CPC, mostra-se inviável, porquanto o efeito da incompetência absoluta na legislação específica é a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa dos autos à justiça comum.
Assim sendo, subsistindo regramento específico, o magistrado está condicionado a aplicá-lo, sendo impossível optar por outra forma de integração.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP – RI: 00535087220158030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 01/02/2018, Turma recursal) Portanto, por todo o exposto, e considerando a sistemática própria dos juizados especiais, o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ex vi o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 03:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
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28/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA em 26/05/2025 23:59.
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24/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:47
Outras Decisões
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27/01/2025 18:51
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:51
Juntada de Decisão
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18/11/2024 11:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/11/2024 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/11/2024 11:00 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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11/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 21:32
Juntada de Decisão
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10/10/2024 21:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/11/2024 11:00 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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10/10/2024 21:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/09/2024 10:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/08/2024 01:51
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DA SILVA IRMAO em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:54
Outras Decisões
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10/06/2024 22:36
Conclusos para despacho
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10/06/2024 22:36
Juntada de Decisão
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10/06/2024 12:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/05/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2024 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/05/2024 13:17
Declarada incompetência
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06/05/2024 13:17
Determinada a redistribuição dos autos
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19/02/2024 12:59
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2024 15:36
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/01/2024 13:15
Determinada a redistribuição dos autos
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29/01/2024 13:15
Declarada incompetência
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08/01/2024 14:20
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DA SILVA IRMAO em 28/11/2023 23:59.
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26/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:59
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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25/10/2023 15:57
Conclusos para decisão
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27/09/2023 22:10
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/09/2023 23:59.
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07/08/2023 17:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:27
Conclusos para despacho
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18/07/2023 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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