TJPB - 0812314-88.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0812314-88.2025.8.15.2001.
SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA REJEITADA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FALAH NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÕNUS PROBATÓRIO QUE PERTENCE AO DEMANDADO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE QUALQUER INSTRUMENTO CONTRATUAL CELEBRADO COM O AUTOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDVONALDO PEREIRA LIMA em desfavor da FACTA FINANCEIRA, pelos fatos delineados na exordial.
Em breve síntese, narra a parte autora que é analfabeto, reciclador, aposentado, sofre de sérios problemas neurológicos, todavia percebeu que seu nome estava negativado em razão de um cartão crédito não contratado, decorrente da Facta Financeira, n° do contrato: *37.***.*90-00, inclusive foi negativado sem qualquer notificação prévia.
Verbera que não possui qualquer vínculo com a parte promovida e não sabe a origem da dívida no valor de R$ 97,40 (noventa e sete reais e quarenta centavos), com origem desde 06/12/2023.
Aduz que seu score foi reduzido devido a dívida, originária de fraude, ficando impedindo de realizar compras, ocasião em que se dirigiu ao Procon/PB, registrou uma reclamação sob nº 24.05.0107.002.00771-3 e posteriormente, reconheceu a ilegalidade da cobrança.
Relata que mesmo assim, seu nome encontra-se negativado e efetuou um Boletim de Ocorrência.
Pelas razões expostas, requer a concessão da tutela de urgência no sentido de que suspendam imediatamente a restrição constante em seu nome, com aplicação de multa diária por atraso.
No mérito, que seja a presente demanda julgada procedente declarando inexistente o débito; condenando a ressarcir os valores descontados em dobro descontados indevidamente; dano moral no valor de R$ 20.000,00, além de custas e honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento).
Juntou documentos.
Tutela de Urgência deferida (ID 109112230).
Devidamente citada, a promovida apresenta contestação (id. 110357742), suscitando, preliminarmente da irregularidade do comprovante de residência.
No mérito, alega que não merece prosperar as alegações autorais, que a contratação foi de maneira lícita e regular, de acordo com a legislação vigente, que foi preenchido a proposta e após avaliação foi aprovada pelo banco.
Alega que não há qualquer restrição em seu nome e que a cobrança não passa de mero dissabor.
Assim, não há o que se falar em ilegalidade, repetição de indébito ou danos morais, requerendo, por fim, a improcedência da demanda.
O autor apresentou réplica (ID 111795679).
As partes foram intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, onde, apenas, a parte promovente se manifestou no ID 112954288 e a parte promovida no ID 113807604.
Alegações finais do promovente (ID 114493710).
Então, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito por entender que as provas presentes nos autos são suficientes para o julgamento da matéria, sendo desnecessária a dilação probatória com escopo no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES DA IREGULARIDADE DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Suscita a parte demandada que a parte autora não juntou comprovante de residência em seu nome ao ingressar com a demanda, documento este indispensável à propositura da ação.
Ademais, em sede de impugnação à contestação a parte autora anexou print do comprovante de residência.
Sobre o caso cito jurisprudência abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EXTINÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
Considerando que o instrumento de mandato possui prazo de validade indeterminado, não se mostra razoável indeferir a inicial por inépcia, por descumprimento da ordem de atualização do mandato, sem a ocorrência de algum fato específico que a justifique, sendo de rigor o reconhecimento de sua aptidão.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000313-09.2020.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22.03.2021)(TJ-PR - APL: 00003130920208160108 Mandaguaçu 0000313-09.2020.8.16.0108 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 22/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021) Desse modo, rejeito a preliminar.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Nitidamente a hipótese dos autos se submete à tutela do Código de Defesa do Consumidor, vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Logo, não há como deixar de reconhecer que a relação contratual estabelecida entre o cliente com a instituição financeira é uma relação de consumo.
Portanto não remanescem dúvidas quanto à aplicação do microssistema normativo do CDC ao caso concreto, tendo em vista se tratar de norma jurídica de caráter cogente.
DO MÉRITO A pretensão da demandante se revela para declarar inexistente o débito junto ao banco promovido, obrigação de pagar a repetição do indébito em dobro e danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A demandada apresentou contestação defendendo a validade da contratação e não juntou nenhum documento que comprove tal contratação.
A parte autora em réplica rechaçou que desconhece a contratação realizada, o que lhe onerou excessivamente, inclusive foi negativado.
Destarte, tendo em vista que a parte autora negou ter realizado qualquer contratação com o réu, passou a ser ônus do requerido a prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Nesse passo, alega o demandado que as cobranças contestadas pelo autor estão previstas no contrato firmado entre as partes, e ciente das disposições constantes nas cláusulas, esta os aceitou, tendo expressado sua legítima e livre concordância em todos os seus termos, procedendo de maneira a não praticar qualquer ofensa à leia parte promovida não acostou nenhum contratou proposta de cartão de crédito firmado entre as partes.
Dessarte, não há contrato firmado entre as partes, muito menos o demandado juntou qualquer instrumento contratual a dar suporte as suas alegações.
Logo, como a parte autora é analfabeta e não existe contrato juntado aos autos, há de se presumir que a parte autora não contratou a dívida ora em discussão é o ônus de comprovar a regularidade na contratação é da instituição financeira.
Com efeito, força é convir que o banco-réu não demonstrou a devida contratação do pacto sub judice.
Assim, uma vez que não foi a parte autora quem firmou o negócio jurídico questionado, são ilegais as cobranças com base no referido contrato, que é inexistente.
Então, não pode o promovido querer imputar ao autor uma prestação que não foi adquirida por este.
Assim, configurada está a falha na prestação do serviço, eis que caberia ao banco réu se precaver adotando procedimentos eficazes para se certificar se a pessoa que está realizando contratação financeira é o próprio autor, ou ainda, ter pelo menos a assinatura a rogo do promovido, com as devidas testemunhas conforme institui a Lei.
Destarte, se alguém utilizou fraudulentamente o nome da parte autora para contrair dívida, a parte requerente não pode ser prejudicada por isso.
Nesse sentido, a súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Verificada a má prestação de serviço por parte do banco promovido, em razão da falta de cautela quanto cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito, cabível a devolução em dobro considerando que a relação entre as partes é de consumo aplicável o parágrafo único do art. 42 do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nessa trilha, dispõe a jurisprudência o seguinte: “CIVIL E CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.ATEOR DA SÚMULA 479 DO STJ: “AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.” 2.HIPÓTESE DE CONSUMIDOR QUE ARCOU COM O PAGAMENTO DE 34 (TRINTA E QUATRO) PRESTAÇÕES REFERENTES A EMPRÉSTIMO LEVADO A EFEITO POR CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE CELEBROU NEGÓCIO JURÍDICO COM TERCEIRA PESSOA, SEM CONFERIR A PROCEDÊNCIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS. 3.UMA VEZ VERIFICADA A CULPA DO BANCO, DEVE ELE DEVOLVER EM DOBRO O MONTANTE PAGO PELO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3.1.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ: “O STJ FIRMOU A ORIENTAÇÃO DE QUE TANTO A MÁ-FÉ COMO A CULPA (IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA) DÃO ENSEJO À PUNIÇÃO DO FORNECEDOR DO PRODUTO NA RESTITUIÇÃO EM DOBRO.” (AGRG NO ARESP 347.282/RJ, REL.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 06/12/2013). 3.2.
PRECEDENTE DA TURMA: “NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO SÓ A MÁ-FÉ, MAS TAMBÉM A CULPA (IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA) POSSIBILITAM A PUNIÇÃO, COM A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI PAGO INDEVIDAMENTE (ART. 42).” (ACÓRDÃO N.698983, 20090111375430APC, RELATOR SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, DJE 06/08/2013, P. 326). 4.APELO IMPROVIDO”. (TJ-DF - APC: 20.***.***/3586-19 DF 0000604-56.2009.8.07.0007, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 04/06/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/06/2014 .
Pág.: 155) - (grifei) DO DANO MORAL O dano moral, por sua vez, consubstancia-se na medida em que foram feitas cobrança à parte autora, comprometendo parte de sua renda familiar, bem como negativado.
Ora, a parte ré sequer conseguiu provar a relação jurídica entre as partes, não há nos autos nenhum contrato acostado.
De tal sorte, surge o dever de indenizar, eis que a responsabilidade, nas relações de consumo, é objetiva, não havendo necessidade de prova do prejuízo ocasionado pois o dano nesse caso é presumido: in re ipsa (pela força dos próprios fatos), conforme entendimento da jurisprudência: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO POR TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO INSS.
DANO MATERIAL E MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
A RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR, PELA FALHA DO SERVIÇO, NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, É DE NATUREZA OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2.
A INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO É RESPONSÁVEL PELO RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE ABATIDOS DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR, EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. 3.
O DANO MORAL ATINGE O ÍNTIMO DA PESSOA E NÃO NECESSITA SER PROVADO, BASTANDO, PARA SUA CARACTERIZAÇÃO, APENAS A PROVA DO FATO INJUSTO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. 4.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE CORRESPONDER A UMA QUANTIA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL À RELEVÂNCIA DO EVENTO DANOSO E ÀS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS P ARTES ENVOLVIDAS. 5.
PROVIDO O RECURSO DO AUTOR”. (TJ-DF - APL: 94951220088070004 DF 0009495-12.2008.807.0004, Relator: JOÃO MARIOSA, Data de Julgamento: 10/09/2009, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/09/2009, DJ-e Pág. 35) – (grifei).
Decerto, na fixação do valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa, nem pode adquirir conotação de prêmio, devendo, sim, restringir-se, dentro do possível, à reparação dos constrangimentos causados.
Entretanto, para que não haja enriquecimento sem causa, bem assim em observância ao princípio da proporcionalidade, necessário se faz atribuir, no que se refere ao dano extrapatrimonial o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a tutela, anteriormente, concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na exordial, nos moldes do art. 487, inciso I do CPC, c/c o art. 14 e 42 do CDC, para: a) Declarar a nulidade/inexistência da relação jurídica mencionada nos autos e a consequente inexigibilidade do débito referente ao contrato objeto da lide; b) Condenar a instituição ré a devolver, em dobro, os valores descontados, pagos indevidamente pela parte autora, nos termos parágrafo único, do art. 42 do CDC, corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. c) Por fim, condenar ao pagamento da indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento.
Em virtude do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, estes em favor do patrono no autor, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85 do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/09/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 01:20
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVONALDO PEREIRA LIMA - CPF: *51.***.*45-96 (AUTOR).
-
09/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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07/06/2025 06:27
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 20:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:42
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/04/2025 05:50
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
07/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 00:40
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 19:47
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 07:29
Conclusos para despacho
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12/03/2025 06:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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