TJPB - 0837385-15.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0837385-15.2024.8.15.0001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA-- RECORRIDO: RENATA ALEXANDRE FERNANDES-Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-A RELATOR: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 4 de setembro de 2025.
FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária -
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES AGRAVO INTERNO Nº: 0837385-15.2024.8.15.0001 JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADORA: BELA.
SANNY JAPIASSÚ DOS SANTOS) AGRAVADA: RENATA ALEXANDRE FERNANDES (ADVOGADO: BEL.
FLÁVIO ANDRÉ ALVES BRITO, OAB/PB 21.661) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO – ATAQUE A DECISÃO COLEGIADA – NÃO CABIMENTO – VIA RECURSAL IMPRÓPRIA – MATÉRIA SUMULADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CPC C/C ART. 284 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Agravo de Interno identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO AGRAVO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA desafiando acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado por ele interposto e manteve a sentença que condenou o Estado ao pagamento do adicional noturno à autora, que labora em regime de plantão.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) De plano, convém registrar que o presente agravo interno não merece ser conhecido, pois, de acordo com as disposições contidas no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, a aludida via recursal cabe, tão somente, contra decisões unipessoais proferidas pelo Relator do feito, in verbis: “Art. 1021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Ademais, o próprio Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual se aplica supletivamente ao funcionamento das Turmas Recursais, em seu art. 284, preleciona, de forma expressa, que dos despachos e das decisões monocráticas do relator, será cabível agravo interno: “Art. 284.
São impugnáveis por agravo interno, no prazo de cinco dias, os despachos e decisões do relator, dos Presidentes de Tribunal, do Conselho da Magistratura, e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte.” Como se não bastasse, a questão foi sumulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, através do seguinte enunciado: Súmula 03: “Das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e órgãos fracionários não cabe agravo regimental.” Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, já se manifestou acerca da inadequação do agravo interno para atacar acórdão prolatado por órgão colegiado, entendendo pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO. 1.
A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do relator.
Precedentes. 2.
Agravo interno não conhecido.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1708587 CE 2020/0129258-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O Agravo Interno só pode ser interposto contra decisão monocrática de Relator ou de Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores do STJ.
Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada pelo ora agravante, não sendo caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. 3.
Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadmissível, cabe a condenação do agravante no pagamento ao agravado de multa fixada em 5% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 1.021, § 4º, do CPC. 4.
Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.” (STJ, AgInt no REsp 1814143/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019).
Logo, tendo em vista a existência de erro grosseiro na interposição do presente agravo interno, em face de acórdão e, diante da inaplicabilidade do princípio de fungibilidade na hipótese em apreço, é de se negar conhecimento ao recurso em razão da sua inadmissibilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, por ausência de previsão regimental em relação a agravo interno em face de decisão colegiada.
Sem condenação por sucumbência processual, com arrimo no artigo 5º da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 18:12
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE)
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29/08/2025 18:12
Voto do relator proferido
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29/08/2025 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/07/2025 23:59.
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14/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 00:15
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:42
Juntada de Petição de agravo (interno)
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02/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:22
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 16:22
Voto do relator proferido
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19/05/2025 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 14:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:10
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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