TJPB - 0817205-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:58
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0817205-26.2023.8.15.2001 [Gratificação Complementar de Vencimento] REQUERENTE: NAYLDA CORREIA DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
AÇÃO IDÊNTICA, SOB MESMOS FUNDAMENTOS.
COM MESMAS PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR.
PROCESSO SENTENCIADO.
FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperioso a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando verificada a litispendência, ou seja, quando há nos autos tríplice identidade com ação anteriormente ajuizada.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER.
A partir de informações prestadas pelo Promovido no ID 93954236, este Juízo verificou a possibilidade de litispendência destes autos com a ação nº 0016723-29.2014.8.15.2001, que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública – acervo A.
Manifestação autoral rechaçando a possibilidade de litispendência (ID 108971177).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Verifica-se nos autos que já existia em andamento/conclusão, outra ação sob nº 0016723-29.2014.8.15.2001, idêntica à presente, ou seja, sob os mesmos argumentos, com as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir.
No processo de número 0016723-29.2014.8.15.2001, em semelhança ao presente, foi prolatada sentença, julgando procedente o pedido autoral, a qual transitou em julgado e já concluída a atividade satisfativa, uma vez que já houve a expedição do precatório e da RPV.
Assim, é evidente a formação de coisa julgada.
Nesse ínterim, importante frisar que a coisa julgada torna indiscutível e imutável a decisão de mérito, não passível, em regra, de reforma.
Logo, apesar de também ter sido proferida sentença nos presentes autos, é cediço, consoante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, que a celeuma envolvendo coisa julgada é resolvida a partir de critério temporal, passando a valer a decisão que por último transitou em julgado, salvo se a primeira já se executou.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS INVOCADOS.
CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS.
CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO.
DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS COISAS JULGADAS.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE. 1.
A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão que transitou em julgado.
Tal entendimento conflita com diversos outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória.
Diante disso, há de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso devidamente caracterizado. 2.
Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: ;No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória; (REsp 598.148/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009). 3.
Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes processualistas: Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade.
O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol.
V, p. 111, grifos do original).
Na lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença, vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se;.(Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. , t. 6.
Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214). 4.
Firmada essa premissa, que diz respeito ao primeiro aspecto a ser definido no âmbito deste recurso de divergência, a análise de questão relevante suscitada pela parte embargada, no sentido de que, no caso, não existiriam duas coisas julgadas, deve ser feita pelo órgão fracionário. É que a atuação desta Corte Especial deve cingir-se à definição da tese, e, em consequência, o feito deve retornar à eg.
Terceira Turma, a fim de, com base na tese ora estabelecida, rejulgar a questão, diante da matéria reportada pela parte embargada. 5.
Embargos de divergência providos parcialmente. (EAREsp 600.811/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe 07/02/2020) Logo, muito embora o trânsito em julgado da decisão tenha se dado por último nos presentes autos, foi nos autos de nº 0016723-29.2014.8.15.2001 que o cumprimento de sentença executou-se primeiramente, devendo aquela prevalecer.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, revogando o pronunciamento de ID 88029078 e cancelamento da RPV constante no ID 91286038.
Deixo de condenar o autor em multa por litigância de má-fé, em virtude da não demonstração de má-fé da parte.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:38
Determinado o arquivamento
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23/07/2025 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 10:38
Revogada decisão anterior Expedição de precatório/rpv (12457) datada de 03/04/2024
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19/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
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13/05/2025 03:55
Decorrido prazo de NAYLDA CORREIA DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:11
Outras Decisões
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13/03/2025 23:25
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:11
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:32
Decorrido prazo de NAYLDA CORREIA DE CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 02:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
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17/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:31
Juntada de RPV
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29/05/2024 08:51
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:37
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:22
Decorrido prazo de NAYLDA CORREIA DE CARVALHO em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/04/2024 10:09
Homologado o pedido
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01/04/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:37
Outras Decisões
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18/03/2024 09:51
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:00
Conclusos para despacho
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20/12/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 01:13
Decorrido prazo de NAYLDA CORREIA DE CARVALHO em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 05:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/10/2023 17:34
Conclusos para despacho
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28/09/2023 01:10
Decorrido prazo de NAYLDA CORREIA DE CARVALHO em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:22
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/08/2023 01:00
Decorrido prazo de NAYLDA CORREIA DE CARVALHO em 30/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:58
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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16/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 17:32
Conclusos para despacho
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11/07/2023 17:32
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2023 12:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/06/2023 12:45
Juntada de Decisão
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18/06/2023 12:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 19/06/2023 10:00 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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31/05/2023 02:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 19:04
Juntada de Decisão
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07/05/2023 19:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/06/2023 10:00 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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07/05/2023 18:58
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 13:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/04/2023 04:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 08:27
Conclusos para despacho
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16/04/2023 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento Jurisprudência • Arquivo
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