TJPB - 0835684-87.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 01:19
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:03
Juntada de Alvará
-
23/04/2025 10:56
Juntada de Alvará
-
16/04/2025 01:31
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
16/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835684-87.2022.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte exequente intimada acerca da certidão de Id. 108961359 e para informar, em até 30 (trinta) dias, o endereço para fins de localização dos veículos identificados sob a titularidade de José de Sousa Genuíno (Id. 86147372), bem como efetuar o pagamento das diligências relativas à expedição de novo mandado de penhora e avaliação dos bens em comento.
Com o cumprimento de tais comandos, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos referidos veículos.
Objetivando viabilizar a realização da penhora e avaliação dos imóveis bloqueados via CNIB, fica a pare exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, informar os endereços de tais bens.
Fica a parte exequente intimada acerca do expediente de Id. 109926063.
A partir de 14/04/2025 (Ato Normativo nº 63/2025), expeça-se alvará nos termos já determinados na decisão de Id. 103077661.
Campina Grande, 11 de abril de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
11/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:04
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de POLIANA AMARANTE DE QUEIROZ em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA GENUINO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de QUEIROZ & SOUSA LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:04
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835684-87.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Raízem S/A contra Queiroz e Sousa Ltda, José de Sousa Genuíno e Poliana Amarante de Queiroz.
Em 27/07/2023, Queizoz e Souza apresentou-se espontaneamente nos autos, através de advogado, requerendo a suspensão da presente execução em razão de decisão lançada nos autos do processo nº 0817606-11.2023.815.0001 (Recuperação Judicial) que tramita na Vara de Feitos Especiais.
O pedido de suspensão foi deferido parcialmente apenas para suspender a presente execução em relação à Queiroz & Sousa, devedora principal, mas devendo seguir seu curso em relação a Poliana e José de Sousa, fiadores.
José de Sousa Genuíno foi citado e o mandado cumprido foi juntado aos autos em 25/08/2023 – Id 78220344 – Pág. 1.
Poliana Amarante de Queiroz foi citada e o mandado cumprido foi juntado aos autos em 31/08/2023 – Id 78564106.
Atendendo a requerimento da exequente, foram cadastradas ordens Sisbajud e CNIB em desfavor de Poliana, José de Sousa e realizadas pesquisas Renajud e Sniper.
A exequente requereu inclusão de restrição de circulação e transferência, através do Renajud, sobre veículos identificados sob a titularidade de José de Sousa Genuíno, bem como a expedição de mandado de penhora, avaliação e busca e apreensão (endereço indicado para cumprimento do mandado no Id 81376125 – Pag. 2).
Pugnou, também, por pesquisa de bens imóveis via CNIB.
Renovou-se o pedido de pesquisa Sniper em relação a Poliana e José de Sousa Genuíno e de Infojud.
O resultado Sisbajud foi juntados aos autos e sobre ele foram intimados exequente e executados.
Defiro o pedido de inclusão de restrição sobre veículos de titularidade de José de Sousa Genuíno.
A exequente foi intimada para providenciar o pagamento do mandado de penhora, avaliação e busca e apreensão.
Foram juntados aos autos o resultado da ordem de bloqueio de bens CNIB e sobre ele foi intimada a parte exequente.
Resultado de pesquisa Sniper em relação a Poliana e José de Sousa Genuíno juntado aos autos e sobre ele intimada a exequente.
Resultado de pesquisas Infojud juntado aos autos.
Sobre ele, restou intimada a exequente.
A exequente requereu expedição de alvarás para levantamento de valores bloqueados via Sisbajud – Id 87763290 – Pág. 1.
Apresentou guia de pagamento de diligência e reiterou pedido de expedição de mandado de penhora, avaliação e busca e apreensão de veículo de titularidade de José de Sousa Genuíno.
Requereu expedição de mandado de penhora e avaliação dos imóveis bloqueados via CNIB.l Requereu expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial para reserva de R$ 1.372.472,14.
Peticionou nos autos a Vivante, entretanto, a petição está direcionada ao Juízo da Vara de Feitos Especiais e trata de crédito não só de titularidade da Raízen, mas também de outros credores. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: A restrição de circulação (o que inclui também transferência) já foi realizada em relação aos veículos identificados de titularidade de José de Sousa Genuíno.
Segue comprovante.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos identificados sob a titularidade de José de Sousa Genuíno para cumprimento no endereço indicado no Id Id 81376125 – Pag. 2.
A diligência já foi paga.
Para penhora e avaliação dos imóveis bloqueados via CNIB fica a exequente intimada para, em até 15 dias, providenciar o pagamento dos necessários mandados.
Como não houve impugnação ao bloqueio, defiro o pedido de expedição de alvarás nos moldes requeridos no Id 87763290 – Pág. 1.
Atenda-se.
Nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/05, oficie-se ao Juízo da Vara de Feitos Especiais, nos autos do processo de recuperação judicial nº 0817606-11.2023.815.0001, solicitando a reserva de R$ 1.372.472,14.
Cadastrar Vivante Gestão e Administração Judicial como terceiro interessado e como seu advogado Dr Fellipe Sávio Araújo de Magalhães, OAB/PE n° 21.382.
Em seguida, intimar a Vivante desta decisão.
Ficam exequente e executados intimados desta decisão.
Campina Grande (PB), 03 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
03/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 16:03
Outras Decisões
-
18/08/2024 05:07
Juntada de provimento correcional
-
26/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:21
Decorrido prazo de QUEIROZ & SOUSA LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA GENUINO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:21
Decorrido prazo de POLIANA AMARANTE DE QUEIROZ em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:24
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835684-87.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue o resultado do Sisbajud.
Fica a parte exequente intimada para ciência e para requerer o que entender de direito em relação a ele, em até 30 dias.
Sobre os valores bloqueados, fica a parte executada intimada, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Não havendo notícia de pagamento da dívida e não observando nenhum indício de proativsiade, por parte do executados, em saldá-la, defiro o pedido de inclusão de restrição de circulação sobre os veículos identificados em nome de um dos executados e ainda sem restrições.
Segue comprovante de bloqueio de veículos identificados em nome de José de Sousa Genuíno.
Foi incluída a restrição de circulação porque ela é total, ou seja, engloba, também, a restrição de transferência.
Ficam as partes intimadas e a parte exequente para, em até 30 dias, providenciar o pagamento do mandado de penhora, avaliação e busca e apreensão, como requerido no Id 81376125.
A busca de bens através do CNIB funciona dessa forma: o juízo cadastra ordem de bloqueio e se alguma órgão vinculado ao CNIB e que visualiza a ordem identificar bem em seu acervo, faz o bloqueio e comunica por mensagem.
Não há resposta on line.
Consulta a caixa de mensagens do CNIB, foram localizados os resultados que se encontram nos Ids 84604637 e 84605402.
Fica a parte exequente intimada para ciência e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Segue resultado de Sniper referente a Poliana e José de Sousa.
Não foram feitos antes porque, de acordo com o Sniper da Queiroz & Sousa Ltda, já restava claro que a relação deles dois era apenas com a própria Queiroz, como se vê do resultado da pesquisa ora anexado aos autos.
Nas pesquisas Infojud, não foram localizadas DIRPFs 2023 ou 2022 para Poliana ou José de Sousa Genuíno.
Não foram localizadas DITR para nenhum dos executados no último exercício disponível para consulta no Infojud.
A última declaração de imposto de renda da Queiroz foi para 2021 e ainda está em processamento.
O juízo não consegue acesso pelo Infojud.
As DOIs identificadas para os 3 executados estão sendo anexadas.
Fica a parte exequente intimada para ciência do resultado das pesquisas Infojud e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 26 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:42
Outras Decisões
-
23/01/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:16
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835684-87.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Não havendo notícia de pagamento e estando o dinheiro em primeiro lugar, na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, defiro o pedido de protocolo de ordem Sisbajud em relação aos executados Poliana Amarante de Queiroz e José de Sousa Genuíno.
Segue comprovante.
Repetição por 30 dias ativada.
Voltem-me conclusos ao final desse prazo ou antes disso, caso haja provocação por qualquer interessado.
Segue o resultado da pesquisa Renajud.
Segue comprovante de protocolo de ordem de indisponibilidade de bens via CNIB.
Segue o resultado da pesquisa SNIPER.
Por problema técnico, não foi possível acessar o Infojud nesta data, para consulta das três últimas DIRPFs, DOI e DITR.
Após o resultado do Sisbajud, a consulta Infojud será realizada.
Fica a parte exequente intimada para ciência dos resultados até aqui obtidos.
Campina Grande (PB), 23 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:29
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835684-87.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
São executados: a) Queiroz e Sousa Ltda – carta de citação retornou com informação “mudou-se” b) José de Sousa Genuíno - carta de citação retornou com informação “ausente” c) Poliana Amarante de Queiroz - carta de citação retornou com informação “ausente”.
Citada por mandado – Id 78564104.
Queiroz e Sousa Ltda apresentou-se nos autos, através de advogado (juntou procuração, mas não trouxe atos constitutivos) informando ter havido suspensão (por 180 dias – decisão publicada em 25/07/2023) de execuções em seu desfavor, por força de decisão no processo (Recuperação Judicial) nº 0817606-11.2023.815.0001 (Vara de Feitos Especiais).
Houve a suspensão da presente execução apenas em relação a Queiroz e Sousa Ltda.
Habilitaram-se nos autos, em favor de todos os executados, os Drs.
Thélio Farias e Ítalo Farias Bem.
Informaram a distribuição de embargos à execução.
Já estava cadastrado Dr Thélio.
Cadastrei, neste momento, Dr Ítalo.
Embora ainda não devolvido o mandado de citação do executado José de Sousa Genuíno, suprida a sua citação tendo em vista a habilitação de advogado em seu favor.
Ficam as partes intimadas para ciência deste conteúdo e a exequente para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
CG, 4 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 22:55
Decorrido prazo de POLIANA AMARANTE DE QUEIROZ em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:55
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA GENUINO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 18:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/08/2023 01:27
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:07
Deferido em parte o pedido de RAIZEN S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
27/07/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2023 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2023 12:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/06/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIZEN S.A. (33.***.***/0001-23).
-
06/02/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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