TJPB - 0016292-92.2014.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:54
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0016292-92.2014.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reintegração, Nulidade] AUTOR: ANTONIO DE PADUA SOARES REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
AUTOR: ANTONIO DE PADUA SOARES, devidamente qualificado(a), propôs a presente ação em face do REU: ESTADO DA PARAIBA,pelos fatos e fundamentos constantes na inicial.
Diante da notícia do falecimento da parte autora, no curso do processo, foi determinada a intimação do seu represente legal para promover a habilitação dos herdeiros, ID 104981551.
Certificado o decurso do prazo pela parte promovente, sem a devida habilitação dos herdeiros do autor. É o relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se a notícia e comprovação do falecimento do autor, ID 57146105.
O processo foi suspenso e a parte promovente foi instada a habilitar os sucessores do autor.
Contudo, até a presente data não houve habilitação dos herdeiros.
Pois bem, havendo falecimento de qualquer das partes, o art. 313, I do CPC dispõe sobre a possibilidade de suspensão do feito para fins de regularização dos polos processuais, nos termos do art. 688, I do CPC.
Ocorre que, conforme dito alhures, a parte autora manteve-se inerte quanto à habilitação dos sucessores, o que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito ante a ausência de polo ativo, é o que determina o art. 485, IV do CPC, para o caso dos autos.
De acordo com a regra encartada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil: Art.485.O juiz não resolverá o mérito, quando: [...] IV – Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] Ora, sem polo ativo, impossível ter seguimento a presente ação, muito embora seja possível o redirecionamento da pretensão aos sucessores quando o óbito se dá após a propositura da ação.
Porém, após o óbito, cabe ao promovente os atos necessários a regularização do polo ativo.
Neste sentido é a nossa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
DECISUM DEVIDAMENTE MOTIVADO.
REJEIÇÃO.
FALECIMENTO DO AUTOR DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO n. 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). - Não se pode admitir que a suspensão do processo para fins de habilitação de herdeiros seja ad eternum, notadamente quando empreendidas diligências para permitir a regularização processual. - A inércia dos herdeiros na regularização da representação processual acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, IV, do CPC. (0025148-35.2013.8.15.0011, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2020) Assim, em face da ausência do referido pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, com arrimo no que preceitua o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. (MOVIMENTO 11380 e 12430) Sem condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais posto que não há vencedor ou vencido, posto que a extinção se deu pela morte da parte autora, sem habilitação de seus sucessores.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito -
05/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:07
Determinado o arquivamento
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26/08/2025 22:07
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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26/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SOARES em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:20
Determinada diligência
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06/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SOARES em 03/04/2024 23:59.
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29/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:42
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/02/2024 12:43
Conclusos para despacho
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15/08/2023 22:19
Juntada de provimento correcional
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05/06/2023 20:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 23:54
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 31/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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26/05/2020 17:47
Conclusos para julgamento
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03/07/2019 00:15
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 02/07/2019 23:59:59.
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01/07/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2019 15:18
Ato ordinatório praticado
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13/06/2019 15:18
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2018 09:16
Processo migrado para o PJe
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10/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 11/2018 MIGRACAO P/PJE
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10/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 11/2018 NF 109/1
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10/11/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 11/2018 10:01 TJEJPFC
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05/11/2018 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 05: 11/2018 09:38 TJEJPFC
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03/11/2018 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 03: 11/2018 11:04 TJEJPFC
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13/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 09/2018 CERTIDAO
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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09/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 09/2015 ATO ORDINATORIO / NF 100/2015
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04/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTESTACAO 04: 09/2015 A IMPUGNACAO
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04/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 09/2015 NF 100/1
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07/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 02: 07/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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29/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 29: 10/2014 MANDADO 001
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17/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 07/2014 MANDADO EXPEDIDO
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16/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 09/2014 ESTADO DA PARAIBA
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18/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 06/2014 CITACAO ORDENADA
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10/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 06/2014
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04/06/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 04: 06/2014 TJECB45
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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