TJPB - 0838252-85.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do(a) AUTOR: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393 REU: RONILDA HERCULANO CLEMENTINO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE promovida por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, em face de RONILDA HERCULANO CLEMENTINO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 117716569, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da contestação. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25070710022160100000108571262, Expediente: 25070710022293100000108579301, Certidão automática NUMOPEDE: 25070710210538700000108583031, Documento de Comprovação: 25070416562141200000108516379, Documento de Comprovação: 25070416562289000000108516380, Documento de Comprovação: 25070416562500200000108516381, Documento de Comprovação: 25070416562629300000108516382, Documento de Comprovação: 25070416563158400000108516385, Documento de Comprovação: 25070416563019500000108516384, Petição Inicial: 25070416561999600000108516378] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070416561999600000108516378 2-PROCURACAO - Dra.
Wanessa Aldrigues Candido Documento de Comprovação 25070416562141200000108516379 3-ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 25070416562289000000108516380 4- DEMOSTRATIVO DE VALORES Documento de Comprovação 25070416562500200000108516381 5- T.A 1145510 RONILDA HERCULANO CLEMENTINO Documento de Comprovação 25070416562629300000108516382 6 - FICHA - 1145510 RONILDA HERCULANO CLEMENTINO Documento de Comprovação 25070416562842200000108516383 7 - PARCELAMENTOS - 1145510 RONILDA HERCULANO CLEMENTINO Documento de Comprovação 25070416563019500000108516384 8 - SUSPENSÃO - 1145510 RONILDA HERCULANO CLEMENTINO Documento de Comprovação 25070416563158400000108516385 Decisão Decisão 25070710022160100000108571262 Expediente Expediente 25070710022293100000108579301 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25070710210538700000108583031 Petição Petição 25080615320585800000110392507 Informação Informação 25080708214905500000110432892 -
21/08/2025 20:19
Extinto o processo por desistência
-
21/08/2025 20:19
Determinada diligência
-
07/08/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 08:21
Juntada de informação
-
06/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (03.***.***/0001-82).
-
07/07/2025 10:02
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 10:02
Determinada diligência
-
04/07/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002661-56.2014.8.15.0231
Jose Domingos da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2020 01:55
Processo nº 0800496-06.2025.8.15.0461
Delegacia do Municipio de Arara
Severina Bernardo da Silva
Advogado: Cristiano de Santana Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2025 09:03
Processo nº 0802173-82.2025.8.15.0231
Lenilson da Gama Pereira
Municipio de Pocinhos
Advogado: Francisco Fabio Barbosa Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 11:22
Processo nº 0800157-42.2025.8.15.0301
Rita da Silva Xavier
Banco Bradesco
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2025 16:35
Processo nº 0802129-54.2024.8.15.0601
Oziel Candido de Oliveira
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Macalister Alves Ladislau
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2024 20:24