TJPB - 0846497-85.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:30
Decorrido prazo de IVANILDA DA CRUZ ASCENDINO MOTA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:55
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0846497-85.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO, ajuizada por IVANILDA DA CRUZ ASCENDINO MOTA em face de VANDERLI RODRIGUES MOTA.
Alega a autora que contraiu matrimônio com o requerido em 28/02/2013, sob o regime da comunhão parcial de bens, estando o casal separado de fato desde julho de 2023, inexistindo filhos e bens a partilhar, bem como não havendo necessidade de fixação de alimentos recíprocos.
Requer a decretação liminar do divórcio, a retomada de seu nome de solteira e o deferimento da gratuidade judiciária.
No tocante ao pedido de gratuidade, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” A concessão da benesse exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo a declaração de hipossuficiência presunção relativa, que pode ser afastada diante de elementos nos autos que indiquem capacidade econômica.
No caso, a autora exerce atividade remunerada conforme id. 118576972 e não apresentou documentos que demonstrem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência, motivo pelo qual não há elementos para a concessão integral do benefício.
Todavia, a fim de não inviabilizar o acesso à jurisdição, mostra-se adequado conceder redução substancial das custas iniciais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
POSTO ISSO, INDEFIRO a gratuidade judiciária integral, concedendo, contudo, redução de 70% sobre o valor das custas processuais, que deverão ser recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
04/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:46
Determinada diligência
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18/08/2025 19:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVANILDA DA CRUZ ASCENDINO MOTA - CPF: *03.***.*26-73 (REQUERENTE).
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08/08/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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