TJPB - 0807045-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:20
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0807045-05.2024.8.15.2001 [Honorários Advocatícios] REQUERENTE: GABRIEL LUCENA DE SANTANA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Deve ser homologado o cálculo executado quando o executado com ele concordar ou não impugnar.
Vistos, etc.
Trata-se de ação já em fase de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 104026733).
Com isso, intimado a impugnar, o Estado da Paraíba manifestou expressamente a sua concordância com os cálculos apontados pelo Exequente (ID 106723049).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Prefacialmente, não obstante a certidão retro (ID 112302610), entendo oportuno o regular prosseguimento da demanda.
Seguindo, tem-se que, intimado para manifestar-se quanto à deflagração do cumprimento de sentença, o Promovido concordou com os cálculos apresentados pelo Exequente, no montante de R$ 6.043,29 (seis mil e quarenta e três reais e vinte e nove centavos), motivo pelo qual HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID 104026733.
Em tempo, deixo de apreciar as sucessivas petições da parte autora, consistentes na atualização dos valores exequendos, uma vez que esses serão objeto de correção monetária, considerando o período compreendido entre a data do cálculo e a do efetivo pagamento da requisição respectiva: Tema 450 - É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento.
Desse modo, tais valores serão pagos pelo promovido, em atenção à correção monetária incidente, revelando-se desnecessária atualizações sucessivas.
Logo, expeça-se a RPV, referente ao crédito principal.
No caso da escrivania constatar a falta de algum documento para a confecção da RPV, intime-se a quem de direito, para informar, independente de novo despacho.
No mais, determino a suspensão do feito para fins de expedição da obrigação de pequeno valor indicado retro.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:10
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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14/07/2025 11:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/07/2025 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 12:11
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/01/2025 11:37
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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27/11/2024 10:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 18:54
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:31
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2024 08:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
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04/09/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 14:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/06/2024 01:14
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/06/2024 23:59.
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13/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 17:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 09:17
Conclusos para despacho
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12/02/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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