TJPB - 0801913-70.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:55
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801913-70.2025.8.15.0371 Assunto [Capitalização e Previdência Privada] Parte autora FRANCISCO GILBERTO MARQUES E SILVA Parte ré CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de ação anulatória c/c danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO GILBERTO MARQUES E SILVA em face da CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE – CAPESESP.
Em atenção ao recurso inominado interposto pelo autor, verifico que, de acordo com o § 7º do art. 485 do CPC, "tendo sido interposta apelação, nos casos de que tratam os incisos do referido artigo, é que o juiz poderá retratar-se".
Ao reexaminar a situação dos presentes autos, em cotejo com outras demandas de natureza semelhante, verifico que a parte autora, em manifestação, apresentou emenda à inicial e impugnou a alegada prescrição, sustentando a aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Alega que a presente lide versa sobre o descumprimento contratual da ré, que ilicitamente procedeu com retenções de valores, o que enquadra a discussão na regra geral da prescrição, cujo prazo é de dez anos quando a lei não houver fixado prazo menor.
Para sustentar sua tese, o autor trouxe à baila o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em casos análogos envolvendo a restituição de valores em planos de previdência privada fechada, firmou o posicionamento pela aplicação do prazo decenal, por se tratar de relação obrigacional de natureza pessoal decorrente de inadimplemento contratual.
Ainda, com espeque na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) e de Juizados Especiais Cíveis da Capital-PB, a parte autora demonstrou que em casos similares, envolvendo a mesma ré e a discussão sobre retenções abusivas em planos de previdência, tem sido afastada a prescrição quinquenal em favor da decenal.
Conforme destacado na manifestação do autor, decisões recentes do TJPB, a exemplo do processo nº 0800699-04.2025.8.15.2001 (6º Juizado Especial Cível da Capital-PB, datado de 19/03/2025), e do processo nº 0807026-62.2025.8.15.2001 (3º Juizado Especial Cível da Capital-PB, datado de 31/03/2025).
Por considerar que a questão é controvertida, compreendo que é possível o processamento da causa, não havendo como aplicar a regra do artigo 332 do CPC.
Da mesma forma, como a parte autora afirma que sua pretensão não dependeria de perícia atuarial, a demanda deverá ser processada.
Caso a parte ré venha a arguir a questão, o juízo a examinará.
Ante o exposto, reconsidero o indeferimento da inicial (art. 485, § 7º, CPC), dando prosseguimento a demanda.
PROCEDIMENTO Determino que o cartório adote as seguintes providências: 1.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Google Meet, conforme o mandado, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos.
A parte que não tiver condições de participar virtualmente deverá comparecer ao Fórum na data designada. 1.1.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2 A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência UNA, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão; 2.
Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1.
Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2.
Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 3.
Testemunhas: considerando o disposto no art. 34 do CPC, as testemunhas comparecerão à audiência virtual independentemente de intimação, cabendo à parte que as arrolou encaminhar o link de acesso.
A intimação das testemunhas via cartório deverá ocorrer na hipótese do § 1º do art. 34 do CPC, e desde que comprovada que restou frustrada a intimação pela parte. 3.1.
Caso não seja possível a participação na audiência virtual, se a parte interessada insistir na oitiva da testemunha e não se verifique o intuito meramente protelatório, o processo será suspenso, a fim de que seja dada continuidade à audiência, de forma presencial, quando assim for possível, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo; 4.
Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95, os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 5.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); 6. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação.
Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala.
Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde.
O fluxo de mensagens para o cartório é intenso.
O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera.
Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos.
As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc).
Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se com atenção.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
05/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:50
Anulada a(o) sentença/acórdão
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18/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 11:53
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/04/2025 20:39
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:11
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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