TJPB - 0852973-42.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:06
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0852973-42.2025.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assuntos: [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: SORAYA FURTADO ROBERTO REQUERIDO: CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , CABAL BRASIL LTDAPROCURADOR: CARLOS ARAUZ FILHO, CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Vistos, etc.
No caso em exame, trata-se de cumprimento provisório de sentença, em que a exequente busca a satisfação do título judicial decorrente de acórdão de natureza condenatória.
Cumpre esclarecer que nesta fase não há necessidade de recolhimento de novas custas processuais, visto que o cumprimento provisório de sentença não possui natureza de ação autônoma, mas sim de fase do processo originário, ainda que autuado em apartado.
A jurisprudência do TJPB aponta no mesmo sentido, reconhecendo que inexiste fato gerador que autorize a cobrança de custas na fase de cumprimento provisório, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária.
Isso porque a exigência de custas pressupõe previsão legal específica, inexistente no presente caso, sendo certo que a mera autuação em apartado não altera a natureza processual do cumprimento de sentença, nem transforma essa fase em processo autônomo capaz de justificar nova tributação.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em definir se é cabível a exigência de recolhimento de novas custas processuais para o processamento do cumprimento provisório de sentença, autuado em apartado, mas derivado da mesma relação jurídica processual originária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: - O cumprimento provisório de sentença não possui natureza jurídica de ação autônoma, tratando-se de fase do processo de conhecimento, não havendo, portanto, distribuição de nova ação que justifique o recolhimento de custas processuais adicionais. - A autuação em apartado do cumprimento provisório decorre de imposição técnica e organizacional, conforme previsão da Resolução CNJ nº 65/2008, sem que isso configure novo fato gerador para fins tributários. - A jurisprudência do TJ-PB e de outros tribunais estaduais converge no sentido de que não se deve exigir recolhimento de custas nesta fase, por ausência de previsão legal específica. - A exigência de custas na fase de cumprimento provisório viola o princípio da legalidade tributária, pois cria obrigação sem base normativa clara, além de comprometer o acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: - Recurso provido.
Tese de julgamento: - O cumprimento provisório de sentença constitui fase do processo de conhecimento e não dá ensejo à cobrança de novas custas processuais, ainda que sua autuação ocorra em autos apartados. - A ausência de previsão legal específica para a cobrança de custas na fase de cumprimento de sentença impede sua exigência, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária. - A autuação em apartado, por força da Resolução CNJ nº 65/2008, é medida meramente procedimental, sem repercussão quanto à incidência de custas.” (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08035561220258150000, Relator: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 20/05/2025, 1ª Câmara Cível) Diante do exposto, DETERMINO a citação/intimação das executadas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do valor atualizado de R$ 96.122,27 (noventa e seis mil, cento e vinte e dois reais e vinte e sete centavos), sob pena das consequências previstas em lei.
Advirto, com fundamento no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, que o não pagamento no prazo acima implicará o acréscimo automático ao débito da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fiquem desde já cientes às executadas de que poderão, no momento processual oportuno, apresentar as impugnações e/ou medidas defensivas admitidas pelo ordenamento jurídico, em especial a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como oferecer garantia do juízo para, se for o caso, requerer a suspensão dos efeitos do cumprimento provisório.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/09/2025 16:17
Deferido o pedido de
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07/09/2025 16:17
Determinada a citação de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (REQUERIDO), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: *38.***.*05-11 (PROCURADOR), CABAL BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (REQUERIDO),
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04/09/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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