TJPB - 0842680-13.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 18:30
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2025 15:14
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 07:44
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/09/2025 10:16
Juntada de Termo de Guarda Provisória
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02/09/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Guarda de Menor Avoenga com pedido de tutela de urgência promovida por GILBERTO MIGUEL SOARES e JOCICLEIDE DOMINGOS DOS SANTOS em favor dos menores, seus netos paternos, LORENZZO VINICIUS DOS SANTOS (6ANOS), e LORENNA VICTÓRIA PEREIRA DOS SANTOS (7 anos), devidamente qualificados, GLEYBSON VINICIUSDOS SANTOS, falecido no dia 09/01/2025, conforme consta na Certidão de Óbito em anexo e MILENA PEREIRA DE OLIVEIRA, atual representante legal dos menores, sob o argumento de que: “O avô é marceneiro, trabalha por contra própria e a avó, dona de casa, desde a data que seu filho morreu.
Largou o emprego de empregada doméstica para cuidar integralmente das crianças, depois que seu filho morreu.
O relacionamento dos pais dos menores, durou menos de 02 (dois anos), e o casal nunca foi casado nem estabeleceram formalmente união estável no tempo em que ficaram juntos.
Após o fim do relacionamento, as crianças foram residir na casa dos pais do genitor, onde estão até a presente data, mesmo após a morte do pai.
Conforme consta na certidão de óbito em anexo, o filho dos autores, faleceu em janeiro do corrente ano, estando as crianças do mesmo jeito na casa dos avós paternos.
São eles os responsáveis por tudo que diz respeito as crianças.
Escola, cuidados médicos, alimentação, vestuário, carinho e afeto.
Quanto a visitação da mãe, a mesma pouco procura as crianças e quando se vê a raramente, é através de video chamada.
O pai dos menores faleu e a mesma não buscou contato físico com as crianças de nenhuma forma, apenas virtualmente.” Requerem a antecipação da tutela de urgência.
Ao final, pleiteiam sejam julgados procedentes os pedidos, para fins de concessão da guarda unilateral definitiva dos menores aos requerentes, expedindo-se o competente termo, observando-se que em caso de estipulação de convivência com as crianças pela mãe, esta deverá ocorrer mediante combinados com os autores A inicial veio instruída com os documentos necessários à sua propositura e que comprovaram o alegado.
O Ministério Público, instado a se manifestar, posicionou-se pelo acolhimento do pedido de tutela de urgência. É o sucinto relatório1.
Ponderadamente analisados os autos, passo a decidir o pedido cautelar autoral.
Lembrando Carnelutti, “o tempo é um inimigo do Direito, contra o qual o juiz deve travar uma luta sem tréguas”.
Hoje o Judiciário busca, mais do que nunca, alcançar o objetivo maior do processo: a celeridade da prestação jurisdicional, de forma a evitar-se a justiça tardia que, no mais das vezes, fomenta a injustiça.
Neste diapasão, como ensina Luiz Guilherme Marinoni2, “o processo é um sistema onde mais deve ser acentuado o seu caráter entrópico, de tal sorte que a sua excelência deve ser medida em função do menor espaço de tempo possível entre o seu início e a sua conclusão eficaz, entendida essa expressão como término do processo que produz efeitos normais”.
O fato é que não há como apreciar um pedido de tutela provisória, sem levantar indagação a respeito da duração do processo, pois, na verdade, em decorrência da evolução da sociedade e dos aumentos das lides, era necessário buscar mecanismos de eficácia rápida capazes de tornar efetivo o direito material.
Nesse contexto, veio enfim a criação no sistema jurídico brasileiro de institutos para tentar acelerar a prestação jurisdicional, surgindo, primeiramente, o processo cautelar – que tem por finalidade assegurar o resultado prático do processo de conhecimento ou do processo de execução –, depois a antecipação da tutela jurisdicional, prevista no art. 273, do CPC de 1.9733, e, agora, com o advento do novo Código de Processo Civil, de acordo com o seu art. 2944, a tutela provisória, que pode fundamentar-se em urgência, de natureza cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental, e "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 3005), ou evidência (art. 3116).
Então, claramente a tutela provisória de urgência não pode ser concedida sem critérios objetivos.
A esse respeito Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery7 advertem que, em comentário ao Código de Processo de 1.973, mas perfeitamente aplicável ao atual, para que o juiz, dentro da sistemática do livre convencimento motivado (CPC art. 3718), conceda uma tutela antecipada, é preciso que a parte “comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo”.
Dito tudo isto, analisando agora os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada neste processo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, enfrentando a questão da presença do fumus boni juris como condição sine qua non para o acolhimento do pedido, decidiu: "Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento" (RJTJERGS 179/251).
E, neste caso, o fumus boni juris, que pode ser mais bem definido como um juízo de probabilidade ou de verossimilhança quanto à decisão favorável da causa em relação a quem é beneficiário da medida de cautela, se reflete na coerência das alegações, de fato e de direito, da parte autora, que nos leva ao prognóstico de êxito do processo de conhecimento, vista diante da documentação anexada à exordial e demais provas trazidas à baila até o momento.
A realidade é que a fumaça do bom direito se apresenta patente.
De fato, a Lei n. 8.069, em seu art. 98, II, refere que as medidas de proteção à criança e ao adolescente serão aplicáveis sempre que houver “falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável”.
Assim, a “guarda de menor é o conjunto de relação jurídicas que existem entre uma pessoa e o mesmo, dimanadas do fato de estar este sob o poder ou companhia daquela, e da responsabilidade daquela em relação a este, quanto a vigilância, direção e educação”, ensina Válter Kenji Ishilda (in "Estatuto da Criança e do Adolescente – Doutrina e Jurisprudência", Editora Atlas, p. 69).
Já Roberto João Elias, em Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, p. 20, 1.994, lembra: “O guardião deve prestar ao menor, sob pena de perder a guarda, toda a assistência devida pelos pais.
Mas, ao mesmo tempo lhe é conferido o poder que pode se opor ao dos próprios pais.
Estes, embora no exercício do pátrio poder, não podem arrebatar o filho das mãos do guardião, sem ordem judicial.
Ao guardião,
por outro lado, faculta-se o direito de reclamar o menor que ilegalmente o detém por meio de ação de busca e apreensão...” É curial, por sua vez, que na decisão sobre a guarda e posse de menor, deve prevalecer o bem-estar do infante, com vistas à sua melhor assistência espiritual e moral, levando-se em conta como parâmetro maior o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que deve reger todas as discussões a respeito da infância e da juventude.
Com efeito, a doutrina mais autorizada preceitua que o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente atinge todo o sistema jurídico nacional, tornando-se o vetor axiológico a ser seguido quando postos em causa os interesses do menor, inclusive ganhou status de direito fundamental, internacionalmente reconhecido por toda comunidade global, através da Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança (1989), ratificada pela República Federativa Brasileira através da aprovação, pelo Congresso Nacional, do Decreto Legislativo n.º 28/1990, e promulgada, internamente, através do Decreto nº 99710/1990, que, expressamente, acolheu o princípio ao dispor: Art. 3º, 1 – Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o melhor interesse da criança.
Vê-se, portanto, que o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente vem para garantir os direitos inerentes ao menor, assegurando-lhe o pleno desenvolvimento e sua formação cidadã, impedindo os abusos de poder pelas partes mais fortes da relação jurídica que envolve a criança, já que o menor a partir do entendimento de tal princípio ganha status de parte hipossuficiente, que, por esse motivo, deve ter sua proteção jurídica maximizada.
Abordando o tema, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “o interesse prevalente da prole pode autorizar o magistrado a dispor do sentido de assegurar um conforto mínimo aos filhos, indispensável à sua formação moral.
Poderá o magistrado sobrepor a razão ao sentimento em benefício dos menores, atentos às circunstância de fato do processo” (RE 105.993-1/RJ).
Outro não é o magistério do citado Des.
Antônio Elias de Queiroga9, ao lembrar que “predominam, nesta matéria, dois princípios: 1º) as regras legais podem ser afastadas pelo juiz, havendo motivos graves; 2º) as medidas decretadas pelo juiz são sempre modificáveis”.
Então, na proposição em apreço, analisando o binômio necessidade/utilidade da medida pretendida, contatamos que os menores impúberes LORENZZO VINICIUS DOS SANTOS e LORENNA VICTÓRIA PEREIRA DOS SANTO já se encontram sob os cuidados dos avós paternos, ora promoventes, desde o nascimento dos mesmos.
Então, restou a convicção de que neste momento a concessão da guarda provisória do menor aos autores, seus avós, apresenta-se como a medida mais ajustada aos interesses dos menores, de modo que o deferimento da tutela de urgência, na conjuntura dos autos, apresenta-se totalmente benéfica aos próprios infantes.
Quanto ao periculum in mora, a jurisprudência sobre a questão é iterativa na exigência de uma comprovada probabilidade de dano à parte autora, valendo citar, como exemplo, o seguinte aresto: “A configuração do periculum in mora resulta da comprovada probabilidade do dano, e não de mera conjectura” (STJ-3ª Turma, Méd.
Cau. 11.074, Rel.
Min.
Castro Filho, l. 19.10.09.
DJU 13.11.06, p. 239).
Dentro desse contexto, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) está na plausibilidade de que os menores encontram-se, na ausência dos pais, sem um representante legal, situação que, em perdurando, pode acarretar graves comprometimentos à vida do menor.
Consequentemente, o não acolhimento imediato do pedido causará, sem dúvida, dano efetivo à parte autora e, em especial, ao próprio menor, que, pela sua natureza, será irreparável, ou, no mínimo, de difícil reparação.
Oportuno salientar que a medida pretendida não é irreversível, podendo ser revogada a qualquer tempo, requisito legal imprescindível ao acolhimento de um pleito de antecipação dos efeitos da tutela (CPC, art. 300, § 3º10), até mesmo porque “a existência de irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipada não cumprir a excelsa missão a que se destina” (STJ-2ª Turma, REsp 144.656-ES, Rel.
Min.
Adhemar Maciel, J. 6.10.97, DJU 27,10,97, p. 54.778).
Por esse conjunto de fatores, ao exame da matéria enfocada, alumia-se a plausibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni juris), entrevendo-se, por sua vez, a iminente e real possibilidade de um prejuízo potencial contra o direito da parte autora (periculum in mora).
DESTARTE, forte no poder de cautela do Estado-Juiz visto diante do que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie, comprovados o periculum in mora e o fumus boni juris, CONCEDO A TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA, nos limites pleiteados, a fim de nomear os autores, mediante termo de compromisso a ser prestado na serventia cartorária, guardiões provisórios dos netos menores impúbere LORENZZO VINICIUS DOS SANTOS e LORENNA VICTÓRIA PEREIRA DOS SANTO, regularizando-se a posse de fato, com todos os direitos e deveres inerentes à guarda, previstos nos arts. 33 e seguintes, da Lei n.º 8.069, de 13 de junho de 1.990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Afastada essa questão, em termos a inicial, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 334, 694 e 695, todos do novo CPC[5], que impõem ao Estado-Juiz o dever de estimular as partes a solução consensual de conflitos judiciais, especialmente no âmbito das ações de família, designo audiência prévia de conciliação para o dia 16/10/2025, pelas 09:30 horas, a ser cumprida/realizada na nossa Sala de Audiências presenciais, no 2º andar do Fórum Cível desta Comarca, citando-se parte ré, com pelo menos 20 dias de antecedência, e intimando-se a parte autora e o seu procurador, a fim de que compareçam ao ato processual.
Se qualquer das partes tiver interesse na transformação da audiência para a modalidade semipresencial, ou híbrida, em que o comparecimento das partes e Advogados poderá se dar tanto pessoalmente, na nossa Sala de Audiências presenciais, como por videoconferência, propiciando celeridade e economia, seja de tempo ou de dinheiro com transporte/deslocamento, deverá informar em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data acima aprazada para a realização do ato processual, caso em que as partes e Advogados também poderão participar do ato processual utilizando a plataforma Zoom HD Video Meeting, pelo link de acesso virtual, suficiente para o ingresso na audiência: http://bit.ly/6VARAFAMILIA, cientes os interessados que as audiências das Varas de Família são regidas pelo princípio da confidencialidade, por se tratar de processo de segredo de justiça, de modo que não poderão ser gravadas pelas partes ou Advogados, que deverão adotar os cuidados necessários, durante a realização do ato processual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Expeçam-se os respectivos mandados, podendo as diligências ser realizadas via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp – cujo software tem sido reiteradamente utilizado na Justiça como meio de dar maior efetividade a atos processuais, como citações e intimações, devido as suas funcionalidades, dentre as quais a confirmação de recebimento de mensagens, encontrando guarida no ordenamento jurídico à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e em princípios como os da instrumentalidade das formas, da celeridade, da razoável duração, dentre outros, haja vista que a prática de atos processuais pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsto no art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, regulamentando a matéria durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000.
Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
Consigne-se no mandado de citação - que "conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo" (art. 695, § 1º) - a advertência de que se na audiência não houver autocomposição ou se qualquer uma das partes não comparecer, imotivadamente, ao ato processual[6], o prazo para contestar a ação, de 15 dias (CPC, art. 335, inciso I[7]), começará a fluir a partir da data do ato processual, bem como que, não sendo apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC, art. 344[8]), se o litígio versar sobre direitos disponíveis.
Caso haja desinteresse na realização da referida audiência, a parte requerida deverá informar e requerer o seu cancelamento em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência contados da data acima aprazada para a realização do ato processual (CPC art. 334,§ 5º[9]), momento em que, do protocolo do referido petitório, começará a correr o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação (CPC, art. 335, inc.
II[10]).
Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito, se houver interesse de incapaz na ação (CPC, art. 698[11]).
CUMPRA-SE com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Tome o Cartório as providências necessárias. -
01/09/2025 20:28
Juntada de Petição de cota
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01/09/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/10/2025 09:30 6ª Vara de Família da Capital.
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15/08/2025 16:34
Determinada diligência
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15/08/2025 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 09:03
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO MIGUEL SOARES - CPF: *41.***.*83-14 (AUTOR).
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24/07/2025 08:52
Conclusos para decisão
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23/07/2025 20:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/07/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2025 11:24
Juntada de comunicações
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23/07/2025 11:23
Classe retificada de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/07/2025 10:51
Declarada incompetência
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23/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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