TJPB - 0801733-58.2024.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801733-58.2024.8.15.0381 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA BERNADETE SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por MARIA BERNADETE SILVA contra BANCO BRADESCO, postulando a condenação da parte promovida em indenização por danos materiais no montante de R$1.368,00 (mil, trezentos e sessenta e oito reais), bem como a fixação em danos morais.
No curso do processo, as partes apresentaram termos de transação, submetendo-a à homologação por este Juízo (id. 105372197).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dívida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de empréstimos bancários não reconhecidos, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 105372197, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em custas (CPC, art. 90, §3º).
Honorários na forma disposta na avença.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Assim, vez que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e intimem-se as partes para tomar ciência desta sentença.
Cumpridas as determinações e nada mais havendo a prover, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, arquive-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 08:17
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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10/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:20
Homologada a Transação
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25/08/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 22:06
Juntada de provimento correcional
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16/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
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07/04/2025 07:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/03/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE SILVA em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/01/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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01/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 18:50
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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01/11/2024 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
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16/07/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2024 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BERNADETE SILVA - CPF: *41.***.*74-87 (AUTOR).
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10/06/2024 09:06
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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