TJPB - 0869840-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:10
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0869840-47.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EVERTON ALVES DA SILVA FILHO REU: SM PECA E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Advogado(a): MARCELO DA SILVA LEITE Advogado(a): ROBERLANDO VÉRAS DE OLIVEIRA Advogado(a): JULIANA BRAVO DE ARRUDA SCHERMANN De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0869840-47.2024.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE, COM OBRIGAÇÃO DE FAZER: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: [1] CONDENAR a ré SM PECA E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA na obrigação de fazer consistente em realizar o serviço de reparo no veículo contratado “GM/CORSA, ano modelo 1997, cor prata, Placa KKL2737/PB” e consequentemente devolvê-lo no prazo de 15 dias úteis, além de emitir a nota fiscal. [1.1] A obrigação de fazer referente à condenação acima fica sujeita ao pagamento do autor do saldo remanescente da contratação, ou seja, R$800,00 (oitocentos reais), pois conforme esclarecido na inicial o valor orçado foi de R$4.000,00 (quatro mil reais) e o valor pago até então de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), podendo essa obrigação ser compensada com a de indenização por danos materiais em sede de cumprimento de sentença; [2] CONDENAR a ré SM PECA E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ao pagamento a título de ressarcimento pelos danos materiais de R$2.599,34 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais e trinta e quatro centavos), cujo montante deverá ser realizado com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a contar do efetivo desembolso/prejuízo (Súmula 43, STJ), até a data da citação, momento a partir do qual iniciará apenas a TAXA SELIC de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; [3] IMPROCEDENTE a pretensão de indenização por danos morais.
Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
João Pessoa, em 8 de setembro de 2025 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária -
08/09/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:06
Juntada de Projeto de sentença
-
19/08/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:51
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/06/2025 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/06/2025 11:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/06/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 23:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/06/2025 11:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/04/2025 09:28
Outras Decisões
-
29/04/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:04
Juntada de Decisão
-
16/04/2025 17:24
Decorrido prazo de EVERTON ALVES DA SILVA FILHO em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 21:49
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:50
Juntada de Decisão
-
18/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/02/2025 19:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/02/2025 11:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/02/2025 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 22:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/12/2024 00:49
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 00:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/02/2025 11:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:08
Determinada diligência
-
09/12/2024 11:08
Indeferido o pedido de EVERTON ALVES DA SILVA FILHO - CPF: *22.***.*47-76 (AUTOR)
-
06/12/2024 00:23
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/12/2024 14:15 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/12/2024 13:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2024 00:58
Decorrido prazo de EVERTON ALVES DA SILVA FILHO em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:33
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/12/2024 14:15 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842680-13.2025.8.15.2001
Gilberto Miguel Soares
Milena Pereira de Oliveira
Advogado: Milena Medeiros de Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2025 11:25
Processo nº 0822129-08.2019.8.15.0001
Estado da Paraiba
Flavia Pereira de Oliveira
Advogado: Geraldo Augusto de Barros e Silva Moura
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 08:47
Processo nº 0822129-08.2019.8.15.0001
Estado da Paraiba
Flavia Pereira de Oliveira
Advogado: Geraldo Augusto de Barros e Silva Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2019 14:40
Processo nº 0851795-58.2025.8.15.2001
Residencial Villa Cowboy
Joyce Maysa Santiago Souto
Advogado: Danilo Pereira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2025 18:07
Processo nº 0832874-37.2025.8.15.0001
Maria Jose de Oliveira
Sudacred - Sociedade de Credito ao Micro...
Advogado: Erika Kelly Farias Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2025 10:36