TJPB - 0031838-08.2005.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:01
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional:(83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0031838-08.2005.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUTADO: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IPTU – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – IMUNIDADE RECÍPROCA – ART. 150, VI, a, CF – APLICABILIDADE – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc.
A COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP, sociedade de economia mista, através de advogados regularmente constituídos, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando a nulidade da presente cobrança, uma vez que foi desrespeitada a imunidade tributária recíproca, prevista constitucionalmente no art. 150, VI, a (id:85278539).
Instado a se pronunciar, o ente público exequente/excepto, apresentou manifestação (id: 100873127).
Relatados, em síntese, decido.
Embora não seja pacífico, tem-se entendido ser cabível a exceção de pré-executividade antes do oferecimento de bens à penhora ou sua efetivação, através da qual o executado pode requerer uma decisão sobre os pressupostos do processo, ou sobre as condições da ação.
A exceção de pré-executividade pode ser oferecida quando a questão controversa versar sobre matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 332 do CPC), matérias em que não seja sejam necessárias dilações probatórias, nem análises profundas, compatíveis, nestes casos, tão somente com embargos à execução.
Como é possível observar, o presente feito visa a cobrança de débitos oriundos de IPTU, sobre imóvel pertencente à ora excipiente, sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial em caráter não concorrencial. É cediço que a Constituição Federal, em seu art. 150, VI, a, veda, expressamente, a tributação recíproca entre os entes da federação, sobre bens, renda ou serviços.
Na esteira de reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal, as sociedades de economia mista e empresas públicas destinadas à prestação de serviço público, em regime de monopólio, ou àquelas prestadoras de serviço público essencial em caráter não concorrencial, que não explora atividade econômica, inexistindo objetivo de auferir lucro, sem sujeição à livre concorrência, que é o caso dos autos, são alcançadas pela imunidade tributária recíproca.
Como bem se observa, a excipiente se enquadra na supracitada descrição, sendo alcançada pelo referido preceito constitucional, sendo necessário mencionar jurisprudência correlata deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
IPTU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que reconheceu a imunidade tributária recíproca da embargante e, por conseguinte, declarou a nulidade da cobrança de IPTU objeto da Execução Fiscal, extinguindo o processo com resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável à CEHAP, sociedade de economia mista estadual, a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se a cobrança de IPTU incidente sobre os imóveis vinculados às finalidades institucionais da CEHAP configura hipótese vedada pela norma constitucional imunizante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial, sem finalidade lucrativa e com capital majoritariamente público.
A CEHAP é sociedade de economia mista vinculada ao Estado da Paraíba, com finalidade institucional definida no art. 1º da Lei Estadual nº 3.328/1965 e no seu Estatuto Social, voltada à execução de políticas habitacionais para a população de baixa renda, em regime não concorrencial e com capital majoritariamente estatal.
As atividades desenvolvidas pela CEHAP, embora enquadráveis na área da construção civil, possuem natureza eminentemente pública e social, não se inserindo no mercado em condições de competição com empresas privadas, o que afasta o regime concorrencial e legitima a imunidade tributária.
A cobrança de IPTU sobre imóveis utilizados pela CEHAP em suas finalidades essenciais viola a imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/1988, conforme entendimento consolidado nos Temas 1122 e 1140 da repercussão geral do STF e na ADPF 588.
O reconhecimento da imunidade tributária recíproca à CEHAP encontra respaldo em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e em jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal aplica-se às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa.
A CEHAP, por exercer atividade típica do Estado voltada à promoção do direito à moradia para população de baixa renda, faz jus à imunidade tributária sobre os imóveis afetados a essa finalidade institucional.
A cobrança de IPTU sobre patrimônio vinculado às finalidades essenciais da CEHAP configura hipótese vedada pela Constituição, devendo ser anulada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “a” e § 2º; CPC/2015, arts. 85, §11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 858893, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 22.04.2024; STF, ADPF 588, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 27.04.2021; STF, ARE 944558 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 09.08.2016; STF, Tema 1140 da RG; STF, ARE 1289782 RG (Tema 1122), Rel.
Min.
Presidente, j. 17.12.2020; TJPB, AC 0806196-53.2023.8.15.0001, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 23.05.2025. (0834093-56.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2025) É inegavelmente descabida a presente cobrança, devendo ser reconhecida a sua nulidade e, consequentemente, extinta a execução fiscal.
Nesse contexto e do mais que dos autos consta, verificando o alegado pelo excipiente, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP, para extinguir a presente execução fiscal.
Sem custas.
P.R.I.
João Pessoa/PB, data eletrônica.
BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito -
08/09/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:44
Acolhida a exceção de pré-executividade
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29/10/2024 17:16
Conclusos para decisão
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04/10/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 05:00
Juntada de provimento correcional
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06/02/2024 15:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/01/2024 12:00
Conclusos para decisão
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21/12/2023 10:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/09/2023 13:08
Conclusos para despacho
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18/08/2023 01:57
Juntada de provimento correcional
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04/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 19:57
Recebidos os autos
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29/06/2023 19:57
Juntada de Certidão de prevenção
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19/10/2022 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/10/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 22:40
Conclusos para decisão
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18/10/2022 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2022 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 20/09/2022 23:59.
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22/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 19:32
Conclusos para decisão
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19/09/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 08:34
Decorrido prazo de CEHAP CIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR em 29/08/2022 23:59.
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28/07/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 11:53
Processo migrado para o PJe
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16/12/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 12/2021
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16/12/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 12/2021 MIGRACAO P/PJE
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16/12/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 12/2021 NF 465/2
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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13/10/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 10/2016
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13/10/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 13/10/2016
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06/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 10/2016 NF 140/1
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30/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 30: 09/2016
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30/09/2016 00:00
Mov. [196] - EXTINTA A EXECUCAO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENCA 30: 09/2016 SENT RG LV 09/16
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24/02/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 02/2016
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24/02/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 02/2016
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21/10/2011 00:00
Mov. [1311] - ARQUIVO PROVISORIO (CERT.POS.) 21102016
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21/03/2011 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 21032012
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09/03/2011 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 09032011
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03/03/2010 00:00
Mov. [1499] - PENHORA DEFERIDA 03032010
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25/01/2010 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 25012010
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25/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25052009
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25/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25052009
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25/05/2009 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 25052009
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15/04/2009 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 15042009
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04/03/2009 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 04032009
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27/02/2009 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 27022009
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01/12/2008 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 01122008 005571PB
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04/11/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 041120081CEHAP CIA EST
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04/11/2008 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 04112008
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03/04/2008 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 02042009
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27/03/2006 00:00
Mov. [173] - EXPECA-SE 27032006 MANDADO
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14/03/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13032006
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14/03/2006 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 13032006
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14/03/2006 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 14032006
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13/03/2006 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 13032006
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13/03/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13032006
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13/02/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13022006
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13/02/2006 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 13022006
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26/10/2005 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 26102005
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26/10/2005 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 31122005
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17/10/2005 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 17102005
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13/09/2005 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 31122005
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03/09/2005 00:00
Distribuído por sorteio
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03/09/2005 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 03092005 JPDI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2005
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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