TJPB - 0031838-08.2005.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Belém Endereço: Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000, NÚMERO DO PROCESSO: 0800344-04.2017.8.15.0601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSEFA ADRIANA DA SILVA Endereço: R SEIS DE SETEMBRO, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogado do(a) AUTOR: KATIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO - PB10322 PARTE PROMOVIDA: Nome: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, 943, - de 705/706 ao fim, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-280 Nome: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, 943, - de 705/706 ao fim, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-280 Advogado do(a) REU: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - PB11591 Advogado do(a) REU: MARIO DE ANDRADE GOMES - PB20072 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por JOSEFA ADRIANA DA SILVA em face de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA e outros, ambas qualificadas nos autos.
Após prolatada sentença, as partes transigiram, apresentando através de petição de ID 106092026 os termos do acordo de forma discriminada.
A parte exequente expressamente concordou com a proposta, vez que consta na própria a assinatura de seu representante legal. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID 106092026 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito.
Custas finais pelo promovido.
Custas iniciais a serem suportada pelas partes, conforme determina o artigo abaixo: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas iniciais e finais, devendo ser rateado entre as partes, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação ao autor.
Aguarde-se a juntada do DJO e expeça alvará, se for o caso.
Por fim, arquivem os autos.
BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL -
30/06/2023 02:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 26/06/2023 23:59.
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30/06/2023 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 26/06/2023 23:59.
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29/06/2023 19:57
Baixa Definitiva
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29/06/2023 19:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/06/2023 19:56
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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29/06/2023 19:49
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 26/06/2023 23:59.
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29/06/2023 19:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 26/06/2023 23:59.
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03/05/2023 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 14:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA (APELANTE) e provido
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27/04/2023 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 10:43
Juntada de Certidão de julgamento
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18/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2023 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2022 22:22
Conclusos para despacho
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19/10/2022 22:22
Juntada de Certidão
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19/10/2022 14:17
Recebidos os autos
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19/10/2022 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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