TJPB - 0801543-80.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:58
Publicado Expediente em 08/09/2025.
-
09/09/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
09/09/2025 11:07
Extinto o processo por desistência
-
09/09/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0801543-80.2025.8.15.0601 DESPACHO
Vistos.
Na situação dos autos, a parte autora VIVIANA SANTOS DA SILVA, através do seu advogado, acostou uma procuração onde não consta o preenchimento da sua assinatura, na forma exigida pelo art. 654, caput, do CC.
Observa-se também que as partes residem na cidade de São Paulo/SP.
Nesse sentido, verificada a irregularidade da representação da parte VIVIANA SANTOS DA SILVA, caso não haja regularização no prazo assinalado, é de se extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, §1º, CPC.
Bem ainda, o foro competente para ajuizar o Alvará Judicial para a venda de imóvel de menor, que reside em outra Comarca, é em regra, o foro do domicílio do menor.
Isso ocorre porque o interesse e a proteção dos menores são prioridades e o juízo do local onde eles residem pode ser o mais adequado para avaliar a necessidade e os termos da venda, além de facilitar o acompanhamento da situação.
DISPOSITIVO: Portanto, diante do exposto, após análise da presente demanda, bem como utilizando-me do poder geral de cautela, determino: INTIMEM-SE as partes autoras para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - que a parte autora VIVIANA SANTOS DA SILVA regularize a sua representação processual, acostando aos autos procuração devidamente assinada.
Acaso opte por assinatura digital, esta deve seguir os padrões de segurança e confiabilidade, não sendo aceita a mera "assinatura digitalizada". - que justifiquem fundamentadamente a propositura da ação nesta Comarca.
Ultrapassado o prazo concedido, com ou sem respostas, dê-se vistas ao Ministério Público.
Intimações necessárias.
Serve esta decisão como ofício/mandado (art. 102, CNJ da CGJ/TJPB).
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. -
04/09/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2025 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031838-08.2005.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Companhia Estadual de Habitacao Popular ...
Advogado: Stephenson Alexandre Viana Marreiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2005 00:00
Processo nº 0801633-88.2025.8.15.0601
Joelma da Costa Lima
Banco Bradesco
Advogado: Arthur Paiva Alexandre
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 16:02
Processo nº 0805504-91.2025.8.15.2003
Condominio do Edificio Residencial San D...
Ana Lucia Pereira dos Santos
Advogado: Talita de Farias Azin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2025 07:28
Processo nº 0802046-56.2025.8.15.0131
Esther Vitoria Lima de Oliveira
Willians Soares de Oliveira
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 08:20
Processo nº 0801864-53.2025.8.15.0751
Marilia Cecilia da Silva Moreira
Marcelo Soares Moreira
Advogado: Eduardo Barreto Honorio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 12:14