TJPB - 0808315-35.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 07:17 Publicado Decisão em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 07:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0808315-35.2022.8.15.2001 REQUERENTE: TATIANE PEREIRA RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos etc.
 
 O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, do qual o executado, discordando, opôs impugnação.
 
 Intimado, o exequente concordou com o valor apresentado na impugnação. É o relatório.
 
 O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, § 3º do CPC: Art. 535.
 
 A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; O executado apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, demonstrando excesso no valor cobrado, tendo o exequente concordado expressamente com os valores apresentados.
 
 Havendo concordância do credor quanto aos valores apresentados pelo devedor em sede de impugnação, à medida que se impõe é a homologação dos valores apresentados pelo executado.
 
 Desta forma, homologo os cálculos apresentados pela parte executada, inseridos no ID 91142857.
 
 Acostado o instrumento, defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, no percentual firmado pelas partes, qual seja, (20%) (vinte por cento) sobre o valor devido ao(à) Exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, ressalvando que o destaque dos honorários contratuais não possui preferência de pagamento e deve ser pago quando da liberação do montante principal.
 
 Arbitro, ainda, os honorários sucumbenciais da Impugnação em 10 % (dez por cento) do valor cobrado em excesso, com exigibilidade suspensa, haja vista a parte Impugnada estar sob a égide da Justiça Gratuita, consoante disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Intimem-se as partes desta decisão.
 
 Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (principal e honorários de sucumbência).
 
 Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
 
 Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias.
 
 Ao final, determino a suspensão do presente feito, em razão da expedição de RPV/Precatório.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
 
 Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
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                                            08/09/2025 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 10:12 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            10/07/2025 10:12 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            25/02/2025 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 08:09 Conclusos para decisão 
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                                            15/10/2024 01:59 Decorrido prazo de TATIANE PEREIRA RIBEIRO em 14/10/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 10:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2024 17:23 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2024 22:15 Juntada de provimento correcional 
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                                            04/06/2024 00:34 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            02/05/2024 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 11:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2023 09:50 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            07/12/2023 18:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 18:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/12/2023 18:28 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            07/12/2023 18:27 Transitado em Julgado em 07/12/2023 
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                                            26/06/2023 14:22 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/06/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 00:57 Decorrido prazo de TATIANE PEREIRA RIBEIRO em 22/05/2023 23:59. 
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                                            28/04/2023 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2023 08:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2023 18:22 Determinada diligência 
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                                            27/04/2023 18:22 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/09/2022 17:13 Conclusos para julgamento 
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                                            13/09/2022 17:13 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            15/06/2022 01:15 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/06/2022 23:59. 
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                                            14/05/2022 04:41 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/05/2022 23:59:59. 
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                                            28/04/2022 02:36 Decorrido prazo de TATIANE PEREIRA RIBEIRO em 27/04/2022 23:59:59. 
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                                            19/04/2022 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2022 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2022 09:25 Juntada de Petição de réplica 
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                                            11/04/2022 08:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/04/2022 06:08 Decorrido prazo de TATIANE PEREIRA RIBEIRO em 29/03/2022 23:59:59. 
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                                            07/04/2022 19:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2022 18:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2022 21:09 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2022 20:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2022 20:42 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TATIANE PEREIRA RIBEIRO (*46.***.*67-99). 
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                                            08/03/2022 20:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2022 20:42 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            22/02/2022 08:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2022 12:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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