TJPB - 0843380-86.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:24
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de alvará judicial para alienação de bens de curatelado em que os autos foram distribuídos para este Juízo, quando se verifica que a ação principal - Curatela - tramitou no Juízo da 5a Vara de Família desta Comarca.
Como cediço, no que tange ao patrimônio de um curatelado, todo e qualquer incidente deverá ser processado no juízo que decretou a curatela, haja vista que futura prestação de contas será realizada junto ao referido juízo. É seguindo esse norte que caminham os arts. 61 e 553, do CPC, abaixo descritos: Art. 61, do CPC: “A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal”.
Art. 553, do CPC: “As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado”.
Nesse sentindo decidiu, recentemente, por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ALVARÁ.
AUTORIZAÇÃO PARA COMPRA DE IMÓVEL EM NOME DO CURATELADO.
FEITO ACESSÓRIO QUE DEVE TRAMITAR PERANTE O JUÍZO DA 3.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL ONDE TRAMITOU AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE. -O pedido de Alvará Judicial em relação a autorização para compra de imóvel em nome do curatelado possui relação de acessoriedade com o processo no qual foi decretada a interdição/curatela, a teor do que dispõe o art. 553 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o curador nomeado possui responsabilidade de prestar contas ao juízo da interdição, motivo pelo qual se faz necessário que o presente feito de Alvará tramite no juízo da 3.ª Vara de Família onde foi decretada a interdição. - A distribuição do alvará ao juízo que decretou a interdição tem o condão de garantir maior viabilidade de fiscalização dos atos praticados pelo curador, o que vai ao encontro dos interesses do curatelado." (TJPB- 810717-26.2021.8.15.2001 4ª Câmara Cível.
Data de julgamento: 14/06/2021.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho) Ademais, o art. 62, do CPC, prevê que a competência em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes, o que torna inviável a modificação de competência estabelecida por lei, o que é ratificado pelo art. 54, também do CPC, que implicitamente expõe que a competência absoluta não pode ser modificada.
Sobre o assunto, a orientação mais atual da jurisprudência, seguindo, inclusive, precedentes do STJ, é a seguinte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
FORO DO DOMICÍLIO DO INTERDITADO.
COMPETENTE.
MELHOR INTERESSE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. (CC 109.840/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011). 2.
Negou-se provimento ao recurso." (Agravo de Instrumento 20.***.***/0309-15, Tribunal de Justiça do DF.
Relatora: Leila Arlanch.
Julgado em 10/06/2015 e Publicado no DJE de 01/07/2015, pág. 120).
Mais outra: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA INTERDITADA.
PROTEÇÃO DOS INTERESSES DA IDOSA.
PRECEDENTES DO STJ.
Segundo orientação jurisprudencial emanada do STJ, a definição da competência em ação envolvendo incapaz deve levar em conta, prioritariamente, a proteção de seus interesses, de modo que o encaminhamento dos autos à comarca em que a interditada está domiciliada permitirá uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura, prestigiando o princípio do juízo imediato.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE." (Conflito de Competência Nº *00.***.*57-02, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS.
Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl.
Julgado em 20/03/2014).
E esta, finalmente, é do STJ: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente." (Conflito de Competência n.º 109840 PE 2010/0005759 - SEGUNDA SEÇÃO.
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI.
Julgado em 09/02/2011, DJe de 16/02/2011).
Desta forma, em harmonia com o parecer ministerial de ID Num 120309763, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando sua redistribuição a 5ª Vara de Família desta Comarca, atribuindo àquele Juízo, após analisar esta decisão, suscitar o conflito de competência, caso concorde ser competente para conhecer e julgar a causa, na forma do art. 66, do CPC.
Intimem-se e Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Tome o Cartório as providências necessárias.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. -
02/09/2025 10:21
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:07
Juntada de comunicações
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02/09/2025 10:05
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/09/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 23:07
Determinada a redistribuição dos autos
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21/08/2025 23:07
Declarada incompetência
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19/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:51
Determinada diligência
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31/07/2025 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVAN ALVES DE SOUZA - CPF: *70.***.*93-53 (AUTOR).
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31/07/2025 08:04
Conclusos para decisão
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31/07/2025 07:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2025 12:47
Determinada diligência
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30/07/2025 12:47
Determinada a redistribuição dos autos
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30/07/2025 12:47
Declarada incompetência
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25/07/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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