TJPB - 0801569-59.2025.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:40
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801569-59.2025.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO FLORENTINO DO NASCIMENTO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
SEVERINO FLORENTINO DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, ajuizou, por intermédio de advogado constituído para tanto, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que instruem a exordial.
Nesses termos, na Decisão inaugural (id. 111797322), determinou-se a emenda à inicial a fim de que a parte autora juntasse aos autos requerimento administrativo direcionado ao banco promovido, bem como comprovante de residência em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
Contudo, regularmente intimada, através de seu advogado, a parte autora não atendeu à determinação exarada na Decisão supramencionada, deixando fluir o prazo sem manifestação. (id. 122559566) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Intimada a promovente para a prática de ato obrigatório, qual seja, a emenda da inicial com o fito de atender aos requisitos dispostos no art. 321, do CPC, haja vista a natureza da ação e a necessidade de cumprimento da determinação respectiva, a parte quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias concedido, sem qualquer manifestação.
Essa inércia é razão suficiente para o indeferimento da inicial, nos exatos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, que afirma: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Por seu turno, o art. 485, I, do mesmo diploma legal, prevê a extinção da ação sem resolução de mérito quando o juízo indeferir a petição inicial.
Sendo assim, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais; observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade judiciária anteriormente concedida.
Sem honorários, ante a falta de angularização do processo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:20
Indeferida a petição inicial
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01/09/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 19:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/06/2025 02:53
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:53
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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13/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 06:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2025 06:43
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 06:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO FLORENTINO DO NASCIMENTO - CPF: *12.***.*94-04 (AUTOR).
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29/04/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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