TJPB - 0851396-29.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:38
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:59
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0851396-29.2025.8.15.2001 [Bancários].
AUTOR: ALESSANDRA SANTOS DA COSTA VALERIO.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA.
DECISÃO Trata de "Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar de Tutela Provisória de Urgência" ajuizada por ALESSANDRA SANTOS DA COSTA VALERIO em face de BRB BANCO DE BRASILIA S/A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora alega que, exercendo o direito previsto no artigo 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN), encaminhou, em 25/07/2025, notificação extrajudicial à instituição financeira demandada manifestando a sua vontade de cancelar os débitos relativos aos empréstimos anteriormente contratados em sua conta corrente/salário.
Sustenta que, a partir da mencionada data, não mais subsistiria qualquer autorização para débitos em sua conta, de modo que eventual desconto efetuado pela instituição financeira deveria ser considerado indevido.
No entanto, aduz que o banco não apresentou resposta à notificação no prazo de dois dias úteis, motivo pelo qual reputa ilícitos os descontos realizados após o pedido de cancelamento.
Por essa razão, requer, em sede de tutela antecipada, que a instituição financeira promovida se abstenha de realizar qualquer débito em conta vinculada à parte autora referente ao contrato de nº 2024529113.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Da Gratuidade Judiciária Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, com base no art. 98 do CPC.
Emenda da Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1- Juntar comprovante de residência, em nome próprio e atualizado.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados o processo será extinto sem resolução do mérito.
Da Tutela de urgência Prevê o CPC, em seus arts.294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, remanescem desconhecidas as características do negócio jurídico ao qual a parte autora pretende suspender os descontos, sendo impossível afirmar, neste momento, se os descontos são ilegais ou devidos.
Ressalte-se que a parte autora sequer indica quando os referidos descontos se iniciaram ou qual a sua natureza, limitando-se a alegar que são indevidos apenas em razão da ausência de resposta à solicitação realizada.
Assim, a tese de ilegalidade dos descontos permanece indemonstrada, recomendando-se, para exato exame da lide, melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente.
Nesse sentido, o mais recente entendimento do tribunal pátrio: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PEDIDO DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
REQUISITOS NÃO OBSERVADOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Para os empréstimos bancários contraídos até 03/11/2020 o cancelamento da autorização de desconto de prestações em conta corrente é regido pelos artigos 3º e 4º da da Resolução Bacen 3.695/2009, nos termos dos artigos 18 e 19 da Resolução Bacen 4.790/2020.
II.
O cancelamento da autorização de desconto em conta corrente deve ser promovido pelo consumidor na forma do artigo 3º, § 2º, da Resolução Bacen 3.695/2009.
III.
De acordo com o artigo 4º da Resolução Bacen 3.695/2009, o cancelamento da autorização de desconto em conta corrente é ressalvado na hipótese de operação de crédito contratada com a própria instituição financeira.
IV.
Não condiz com o princípio da boa-fé objetiva, que impera nos dois flancos da relação de consumo, consoante o artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, permitir que o consumidor simplesmente revogue a autorização de desconto em conta corrente que favoreceu a obtenção do empréstimo em condições satisfatórias.
V.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (TJDFT - Acórdão 1888973, 0705822-20.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/07/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.) Não se vislumbra, nos autos, risco ao resultado útil da presente demanda.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Determinações: 1 - Intime a parte autora para emendar a petição inicial, nos termos indicados na presente decisão, sob pena de indeferimento; Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. 2 - Realizada a emenda, cite o promovido, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 3 - Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 4 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA SANTOS DA COSTA VALERIO - CPF: *36.***.*57-23 (AUTOR).
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01/09/2025 12:50
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0851396-29.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: ALESSANDRA SANTOS DA COSTA VALERIO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691 REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a parte promovida tem domicílio em Brasília/DF e a parte promovente tem domicílio em Mangabeira, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, revela-se imperiosa a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1°.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Eg.
TJPB reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição destes autos a uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:50
Determinada a redistribuição dos autos
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29/08/2025 11:50
Declarada incompetência
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28/08/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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