TJPB - 0809850-14.2024.8.15.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:28
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
Analisando detidamente o conteúdo da presente demanda, verifica-se que a lide versa sobre eventual restabelecimento de plano de saúde para manutenção de tratamento terapeutico de pessoa com o diagnóstico de Condropatia Grau IV, edema medular no côndito femoral lateral, rotura completa do ligamento patelofemoral lateral com edema articular, após histórico de dor no joelho, possuindo indicação de realização de fisioterapia constante, pleito que se insere no âmbito das relações de consumo em saúde suplementar, sendo regulado pela Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Trata-se, portanto, de matéria que exige análise técnica específica e conhecimento aprofundado da legislação aplicável, o que justifica a tramitação especializada.
Nos termos da Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi instituído o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, abrangendo, entre outros aspectos: a prestação continuada de serviços, a cobertura de custos assistenciais, a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e terapêutica, bem como a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso ou utilização de rede credenciada.
O Núcleo também se destina à prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos, assegurando a observância de padrões técnicos e legais, de modo a uniformizar decisões e conferir maior celeridade e segurança jurídica aos beneficiários.
Na hipótese dos autos, a autora requer o restabelecimento de plano de saúde para manutenção do tratamento fisioterapico acima declinado, enquandrando-se, portanto, na referida Resolução.
A criação do referido Núcleo tem como finalidade conferir maior especialização à análise das demandas, possibilitando decisões mais técnicas e consistentes, uniformizando a interpretação das normas aplicáveis e promovendo a efetividade do direito do consumidor à saúde.
A especialização, ao concentrar casos semelhantes em uma unidade de julgamento, permite uma tramitação mais célere, evita decisões conflitantes e reforça a segurança jurídica em matérias sensíveis, como é o caso da saúde suplementar.
Diante do exposto, considerando que a presente demanda se enquadra de forma inequívoca na competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, REMETAM-SE os autos para o referido Núcleo, para que seja processado e julgado com a devida especialização.
Por fim, altero a atuação, com inclusão do assunto referente a Planos de Saúde (12486), garantindo a correta classificação temática da demanda.
Deverá ainda a Secretaria da Vara proceder às anotações necessárias nos autos, certificando a remessa e a adequação ao Núcleo competente, a fim de viabilizar a tramitação célere e especializada da presente demanda.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
CAMPINA GRANDE, 2 de setembro de 2025.
LUCIANA RODRIGUES LIMA Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:34
Determinada a redistribuição dos autos
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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07/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:40
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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07/07/2024 11:40
Determinada Requisição de Informações
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06/06/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
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14/05/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 01:50
Decorrido prazo de EMERSON DAVID ALVES DA COSTA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:56
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 07:41
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2024 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. B. L. A. - CPF: *74.***.*50-58 (AUTOR), ALINE DANIELLE LEMOS ALVES - CPF: *62.***.*51-84 (AUTOR) e EMERSON DAVID ALVES DA COSTA - CPF: *53.***.*15-65 (AUTOR).
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04/04/2024 12:53
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2024 22:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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