TJPB - 0801991-43.2018.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:48
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:48
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0801991-43.2018.8.15.0231 [Dano ao Erário, Improbidade Administrativa] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOAO BATISTA DE LUNA, MARIA EUNICE DO NASCIMENTO PESSOA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de MARIA EUNICE NASCIMENTO PESSOA (ex-Prefeita de Mamanguape/PB) e de JOÃO BATISTA DE LUNA, conhecido como “João da Verdura” (ex-Vereador de Mamanguape-PB), pugnando pela aplicação das sanções prescritas na LIA.
Alude o Ministério Público Estadual que, por meio de denúncias de vereadores, tomou conhecimento de que a Prefeitura de Mamanguape, à época chefiada por Maria Eunice Nascimento Pessoa, primeira demandada, sem licitação e sem qualquer procedimento prévio de dispensa ou inexigibilidade, contratou com a pessoa de EDMILSON TARGINO DE LUNA, o térreo do imóvel onde reside o irmão João Batista de Luna, segundo promovido, para fins de abrigar o almoxarifado da edilidade, nos anos de 2017 e 2018.
Segundo aduz, em diligência, o oficial de promotoria de justiça Saulo Santos, em 03 de maio de 2018, dirigiu-se ao referido imóvel e confirmou que no local funciona o almoxarifado da Prefeitura de Mamanguape, no térreo, e que no primeiro andar reside o segundo promovido, sendo o aludido imóvel, na verdade, de sua propriedade.
Sustenta que, da análise da contratação, apurou-se que, por determinação da gestora Maria Eunice Nascimento Pessoa, sem qualquer procedimento de justificação da contratação e relativo também ao preço, realizou contrato, em 2017, SEM NUMERAÇÃO, com a pessoa de EDMILSON TARGINO DE LUNA, para locação do imóvel em referência, para os meses de 01/06/2017 até 30/09/2017, no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), E VALOR TOTAL DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), PARA FINS DE FUNCIONAMENTO DO SETOR DE COMPRAS DA PREFEITURA DE MAMANGUAPE, conforme extrato do Sagres.
Preceitua que o valor em testilha é o valor máximo para a contratação de serviços com dispensa licitatória, nos moldes do artigo 24, inciso II, da Lei 8.666/93.
Sustenta ter chamado à atenção o fato de que o imóvel locado, além de pertencer ao vereador apoiador da gestora, que reside no primeiro andar do mesmo edifício, o referido imóvel foi, de fato, utilizado pela edilidade como almoxarifado até os dias atuais.
Assevera que, em continuação, no exercício de 2018, a Prefeitura de Mamanguape realizou a mesma locação do imóvel para o período de 02/01/2018 até 31/03/2018, no valor mensal de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), fracionando a contratação para evitar a obrigatoriedade de licitar ou ter que realizar o procedimento formal de dispensa licitatória, nos moldes do inciso X do artigo 24 da Lei n.º 8.666/93, vez que o valor do contrato total é de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), e o valor de dispensa pelo valor, nos moldes do inciso II, do artigo 24, da Lei 8666/93, é de 8.000,00 (oito mil reais).
De igual modo, sustenta que, entre 01 de abril de 2018 até 30 de junho de 2018, a Prefeitura de Mamanguape locou novamente o imóvel, que é, de fato, de propriedade do vereador “João da Verdura”, no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e no valor total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Nesse cenário, sustenta não haver dúvidas de que, por combinação política, a locação do imóvel foi um dos tratos dos promovidos e o valor acertado pelos contratantes não teve qualquer respaldo ou avaliação prévia, tratando-se claramente de uma manobra para burlar a necessidade de realização do procedimento licitatório.
Por fim, asseverar estar devidamente comprovado o dolo para fins de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92, ante a dispensa indevida de licitação, sem justificativa plausível ou comprovação da necessidade e urgência, tratando-se de dano in re ipsa.
Requer a procedência da presente ação civil pública de improbidade administrativa para condenar os promovidos nas seguintes sanções: I) ressarcimento integral do dano, que deve ser analisado com base nos valores pagos nos contratos; II) suspensão dos direitos políticos de 5(cinco) a 8(oito) anos; III) pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano, bem como pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da subsídio percebido pelo agente; IV) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e V) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e demais despesas legais.
Juntou vasto acervo documental.
Foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão do contrato de licitação do imóvel destinado para abrigar o almoxarifado do Município de Mamanguape (id. 17940541).
Os promovidos foram pessoalmente notificados e apresentaram defesa prévia, sendo João Batista de Luna no id. 18441685 e Maria Eunice Nascimento Pessoa no id. 18471969.
Recebida a petição inicial em 17/05/2019 e determinada a citação dos demandados (id. 21272963).
Contestação apresentada por Maria Eunice Nascimento Pessoa (id. 23712024) e João Batista de Luna (id. 24030909).
Réplica pelo Ministério Público (id. 45921936).
Na fase de produção de provas, o órgão ministerial requereu o julgamento antecipado (id. 46839607).
Proferida decisão de saneamento e organização do processo, com rejeição das questões preliminares arguidas pelas defesas e fixação dos pontos controvertidos (id. 53020174).
O segundo demandado João Batista de Luna requereu a produção de prova oral, com designação de audiência para oitiva de testemunhas (id. 56796534).
A primeira promovida Maria Eunice Nascimento Pessoa requereu a realização de prova oral, pericial e documental (id. 56797414).
Realizada a audiência de instrução, com a inquirição de uma testemunha arrolada pela Defesa de Maria Eunice (id. 89099254).
No tocante à prova pericial também requerida pela demandada Maria Eunice e deferida por este juízo (id. 67248027), a fim de avaliar a compatibilidade dos valores contratados com os praticados no mercado, consta que foram nomeados TRÊS peritos e nenhum deles aceitou realizar a prova técnica.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
As preliminares de inépcia da inicial arguidas por ambas as Defesas e de ilegitimidade passiva aventada pelo segundo demandado João Batista de Luna foram analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento e organização do processo (id. 53020174).
Por sua vez, quanto à prova pericial requerida pela primeira promovida Maria Eunice Nascimento Pessoa, que foi oportunamente deferida por este juízo, em que a parte justificou a necessidade de realização da perícia a fim de avaliar a compatibilidade dos valores contratados com os praticados no mercado, extrai-se dos autos que foram nomeados TRÊS peritos e nenhum deles aceitou o encargo.
Com efeito, em razão das dificuldades na realização da prova técnica, e considerando que o processo já dispõe de outros meios de prova no desígnio de esclarecer a matéria em questão, permitindo uma decisão sem a necessidade da perícia técnica, dispenso neste momento a realização da aludida avaliação.
Passo a examinar o mérito.
Como é cediço, os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (CF, art. 37, §4º).
A Lei nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa - LIA) elencou como ímprobos atos que ensejam enriquecimento ilícito (art. 9º), causam prejuízos ao erário (art. 10) ou configuram inobservância dos princípios da administração pública (art. 11), sujeitos os infratores às sanções enumeradas nos incisos do art. 12, isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem (SILVA, José Afonso.
Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª. ed.
São Paulo, SP: Malheiros Editores, 2005, p. 669). É assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a Lei de Improbidade Administrativa e os severos gravames que dela decorrem visam punir o administrador desonesto, e não aquele inábil (AGRESP 201100230205, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 21/08/2012).
Para a prática de ato ímprobo não é suficiente o enquadramento da conduta praticada nas hipóteses previstas na Lei de Improbidade Administrativa (...) deve-se atentar para a existência de inequívoca intenção desonesta, vontade do agente voltada à corrupção, sendo exatamente quanto a esses aspectos que reside a distinção entre irregularidade e o agir ímprobo (AC 00123460520104058100, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data: 22/08/2013 - Página: 445).
Conquanto, dado o flagrante caráter sancionatório da LIA, exija-se a subsunção da conduta aos modelos normativos (tipicidade), tal adequação envolve tipos abertos, passíveis de complementação pelo Poder Judiciário.
Em reforço, a par do emprego da expressão "notadamente" nas cabeças dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, pensar diferente seria inviabilizar o comando constitucional de tutela da probidade administrativa, pois, como sabido, na tentativa de praticar imoralidades que escapem da descrição legal, é infinita a imaginação dos gestores ímprobos.
Quanto ao elemento subjetivo, mister ressaltar que a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta seja dolosa, para a tipificação daquelas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10 (AGARESP 201101207659, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/08/2013).
Sujeitam-se às sanções da LIA os agentes públicos vinculados à conduta ímproba (art. 2º) e os particulares que tenham induzido ou concorrido para a prática daquele ato, bem como os que dela se beneficiem, direta ou indiretamente (art. 3º).
Quando envolvida pessoa jurídica de direito privado, é possível buscar a responsabilização pessoal dos sócios que tenham participado da formação do agir da sociedade.
Caso preenchidos os requisitos acima, deve o julgador escolher quais sanções aplicar e em que patamar, levando em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente (LIA, art. 12, par. ún.).
Na interpretação e aplicação do dispositivo citado, consoante jurisprudência reiterada do STJ, utilizam-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação.
Objetiva-se, assim, aquilatar qual ou quais sanções são adequadas à reprimenda do agente que se desviou dos princípios regentes da Administração Pública, bem como à formação pedagógica da sociedade, seja para aquele integrante da burocracia estatal, seja para o mero cidadão que tem o direito fundamental à probidade.
Feitas essas considerações, adentro doravante na controvérsia posta nos autos.
Como relatado anteriormente, o Ministério Público sustenta que os réus são responsáveis solidários pela prática de atos de improbidade, uma vez que houve prejuízo ao erário público, pois alugaram, com dispensa de licitação, imóvel destinado a abrigar o almoxarifado do Município de Mamanguape em pelo menos três períodos definidos, nos anos de 2017 e 2018. À vista desse contexto, a análise da legalidade da conduta administrativa questionada perpassa pelo exame da submissão da dispensa aos preceitos legais, em especial, considerando a efetiva necessidade de locação do imóvel, a adequação do prédio escolhido para o atendimento dessa necessidade e, por último, a compatibilidade entre o valor de seu aluguel e os preços praticados no mercado.
Dispõe o artigo 24, X, da Lei nº 8.666/93: “Art. 24. É dispensável a licitação: (...) X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;” Sobre essa hipótese de dispensa, afirma Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ed.
Dialética, 2012, 15ª ed., p. 363.): “Antes de promover a contratação direta, a Administração deverá comprovar a impossibilidade de satisfação do interesse sob tutela estatal por outra via e apurar a inexistência de outro imóvel apto a atendê-lo.
Deverá verificar-se a compatibilidade do preço exigido com aquele de mercado.
A Administração não poderá pagar preço ou aluguel superior ao praticado para imóveis similares.
A contratação depende, portanto, da evidenciação de três requisitos, a saber: a) necessidade de imóvel para desempenho de atividades administrativas; b) adequação de um determinado imóvel para satisfação das necessidades estatais; c) compatibilidade do preço (aluguel) com os parâmetros de mercado.” Com relação à necessidade da locação, entendo que integra o âmbito do mérito do ato administrativo e que, por isso, no contexto dos presentes autos, impede a revisão judicial.
Ademais, inexiste nos autos informação de que no momento da contratação, havia outro imóvel de propriedade do Município com capacidade para abrigar o setor de compras do Município de Mamanguape, que acompanha e abastece todos os demais órgãos da edilidade (Secretaria de Educação, Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Centro Administrativo, escolas, ente outros), estando, com isso, preenchido o primeiro requisito necessário à dispensa da licitação pretendida.
No que se refere à “adequação de um determinado imóvel para satisfação das necessidades estatais”, segundo requisito, extrai-se que o imóvel está situado no centro da cidade, em local estratégico e próximo aos demais prédios que deva servir de apoio.
Por outro lado, o terceiro requisito do artigo 24, X, da Lei de Licitações (“compatibilidade do preço (aluguel) com os parâmetros de mercado”), não foram reunidos elementos que permitissem concluir que o valor mensal da local, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) era compatível com aquele usualmente praticado no mercado, notadamente porque não foi feita nenhuma avaliação nesse sentido.
Todavia, o exame dos requisitos do artigo 24, X, da Lei nº 8.666/93, não deve ser realizado de maneira puramente objetivo, como se um cálculo matemático fosse, para fins de caracterização de atos ímprobos, relegando o contexto fática que o envolve, sob pena de macular a proporcionalidade, a razoabilidade e as balizas de aplicação das sanções previstas na LIA.
Examinando detidamente os autos, extrai-se que as contratações, realizadas nos autos de 2017 e 2018, tiveram por base a locação do imóvel para abrigar o “setor de compras” da edilidade municipal.
Revela-se que o Procedimento de Dispensa e a sobredita avença remontam, como dito, ao ano de 2017, início da gestão da então Prefeita e primeira promovida MARIA EUNICE NASCIMENTO PESSOA.
Considerando o contexto de início de gestão explicitado pelos autos (as quais, não raras as vezes, são marcadas pela condenável e não republicana ausência de transição entre mandatários), entendo que a contratação noticiada se encontrava justificada pelas circunstâncias.
Ora, é óbvio que na hipótese de não ser aceita nova proposta pelo contratado (segundo promovido), a deflagração de novo procedimento para a contratação de um outro imóvel demandaria tempo, face à burocracia conhecida no âmbito administrativo, ainda mais em início de gestão municipal, o que inexoravelmente redundaria na indesejável interrupção dos serviços, resultando em prejuízo muito maior à população, especial porque o imóvel não se destinada a abrigar simplesmente o almoxarifado da edilidade, como sustentou o Ministério Público, mas era o local onde funcionava o “setor de compras” do município, que abastecia os demais órgãos públicos.
Além disso, não enxergo o elemento subjetivo nas condutas dos promovidos. “Não se descura que, a par das ilegalidades dos procedimentos licitatórios, é indispensável a comprovação dos elementos subjetivos para tachar uma conduta como ímproba.
Por outras linhas, tem de ser comprovado o dolo nas hipóteses dos arts. 9º e 11 e, no mínimo, a culpa, nas do art. 10 da LIA, impedindo-se, assim, a possibilidade de punir com base tão-somente na conduta do mau administrador ou em meras suposições, eis que não se admite a responsabilização objetiva do agente público em nosso ordenamento jurídico”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014471820138150311, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 27-06-2019) Em outras palavras, para a caracterização de improbidade, que a conduta seja dolosa, para a tipificação daquelas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10.
O dolo está inferido pelo conhecimento, consciência da ilicitude e a vontade do agente na sua perpetração de forma ampla e intensa em desprezar as imposições normativas.
Há uma nítida disposição do agente em agir contra a lei, em proceder de má intenção, em deslealdade à primazia normativa, é promanar com má-fé, com contornos de ilicitude consciente.
Na espécie, os elementos colhidos durante a instrução probatória não foram capazes de demonstrar que os réus agiram com a intenção deliberada de atentar contra os princípios da administração ou para lesar o patrimônio público.
No mesmo sentido, entendo que não está presente o elemento da culpa grave nas condutas dos promovidos.
Como se sabe, a culpa grave é o erro grosseiro, manifesto, evidente e inescusável praticado, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.
Não há comprovação, portanto, nem enxergo dolo (ainda que genérico) ou culpa grave dos promovidos agiram maliciosa ou deliberadamente para lesar o patrimônio público ou hostilizar os princípios administrativos a justificar a incidência das sanções previstas na LIA.
Por sua vez, quanto à conduta do segundo promovido JOÃO BATISTA DE LUNA, conhecido como “João da Verdura”, irmão do locador EDMILSON TARGINO DE LUNA, o art. 3º da Lei n. 8.429/92 prevê expressamente a aplicação da Lei de improbidade Administrativa quando o particular concorra ou se beneficie da prática das condutas tipificadas no Diploma.
Eis a transcrição: “Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”.
Beneficiário é aquele indivíduo que aufere vantagem com a prática do ato de improbidade administrativa, exigindo-se, para a sua responsabilização em face da LIA, a comprovação de que, pelo menos, que concorreu ou induziu o ato ímprobo, maliciosamente, sob pena de admitir-se a responsabilidade objetiva.
Na espécie, ao perlustrar os autos, o Ministério Público não conseguiu demonstrar que João Batista de Luna agiu com dolo ou má-fé na contratação com a Administração Pública, não sendo suficiente, para tanto, a alegação de que se beneficiava ardilosamente dos valores objeto da contratação, tendo o irmão como possível “laranja”.
Nesse cenário, a circunstância denunciada não se confunde com a prática de ato ímprobo, cuja configuração depende, necessariamente, da presença de dolo e, especificamente no caso das condutas descritas no art. 10 da LIA, de efetiva lesão ao erário.
Nesse sentido, colhe-se precedente do E.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO.
FRACIONAMENTO DOS OBJETOS.
IRREGULARIDADES.
CONDUTAS QUE NÃO CONFIGURAM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E LESÃO AO ERÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
Segundo a Lei 8.429/1992, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).
Para a configuração do ato de improbidade administrativa, imprescindível a verificação da intenção fraudulenta e de malversação do patrimônio público por quem pratica o ato, exigindo-se o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, não bastando a voluntariedade do agente (ex vi art. 1º, §§ 1º e 2º).
Ausente prova do elemento subjetivo necessário à caracterização de ato de improbidade administrativa, é de se denegar a pretensão de condenação do agente público nas sanções da Lei 8.429/1992.
Embora existentes indícios de irregularidade da contratação, em razão do fracionamento de despesa que implicou o não uso da modalidade licitatória cabível, não restaram configurados o dolo do ex-agente e a lesão ao erário.
A simples verificação de ilegalidade não implica necessariamente a ocorrência de ato de improbidade administrativa.
Descabimento da condenação nos termos da LIA. (0800438-53.2018.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2024) Dessa feita, não comprovado o dano ao erário, descabida eventual condenação pela prática das condutas delineadas no art. 10 da LIA.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Incabíveis condenações em honorários advocatícios e custas processuais (art. 18 da LACP).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Se houver apelação, intime-se a parte recorrida para as contrarrazões no prazo de quinze dias e, com a resposta, remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito, arquive-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
02/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:52
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:39
Juntada de Certidão
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01/08/2025 08:27
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:58
Nomeado perito
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04/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:42
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:57
Nomeado perito
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12/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LUNA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:40
Juntada de Petição de cota
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11/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:03
Nomeado perito
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23/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/04/2024 10:00 1ª Vara Mista de Mamanguape.
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17/04/2024 08:50
Juntada de Petição de cota
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15/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 22:54
Indeferido o pedido de MARIA EUNICE DO NASCIMENTO PESSOA - CPF: *94.***.*77-15 (REU)
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11/04/2024 10:20
Conclusos para decisão
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04/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/04/2024 10:00 1ª Vara Mista de Mamanguape.
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19/03/2024 10:33
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA DE LUNA - CPF: *26.***.*24-68 (REU)
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17/10/2023 15:00
Conclusos para despacho
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08/09/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:43
Conclusos para despacho
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06/03/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 14:53
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DO NASCIMENTO PESSOA em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LUNA em 13/02/2023 23:59.
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14/12/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 08:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/12/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 14/10/2022 09:00 1ª Vara Mista de Mamanguape.
-
14/10/2022 12:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/10/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2022 11:10
Juntada de Petição de cota
-
06/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/10/2022 09:00 1ª Vara Mista de Mamanguape.
-
06/09/2022 08:59
Outras Decisões
-
14/08/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
-
03/07/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 09:57
Juntada de Petição de cota
-
07/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 18:42
Juntada de Petição de resposta
-
07/04/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 01:17
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DO NASCIMENTO PESSOA em 26/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 17:41
Juntada de Petição de cota
-
09/08/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 04:25
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DO NASCIMENTO PESSOA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 04:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LUNA em 10/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 19:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/05/2021 19:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/04/2021 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2021 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2021 09:38
Expedição de Mandado.
-
21/04/2021 09:38
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 18/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2020 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 10:06
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 08:10
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 00:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LUNA em 03/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2019 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2019 07:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 22/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2019 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2019 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2019 09:20
Expedição de Mandado.
-
22/07/2019 09:20
Expedição de Mandado.
-
17/05/2019 16:27
Outras Decisões
-
30/01/2019 12:20
Conclusos para despacho
-
08/01/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 19/12/2018 23:59:59.
-
19/12/2018 20:58
Juntada de Petição de defesa prévia
-
19/12/2018 20:58
Juntada de Petição de defesa prévia
-
18/12/2018 21:05
Juntada de Petição de defesa prévia
-
30/11/2018 02:59
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DE MAMANGUAPE em 29/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 03:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LUNA em 28/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2018 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2018 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2018 12:16
Expedição de Mandado.
-
23/11/2018 12:01
Expedição de Mandado.
-
23/11/2018 11:48
Expedição de Mandado.
-
23/11/2018 08:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2018 08:42
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 10:37
Juntada de Petição de cota
-
22/11/2018 10:35
Juntada de Petição de cota
-
22/11/2018 10:35
Juntada de Petição de cota
-
20/11/2018 12:32
Conclusos para despacho
-
20/11/2018 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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