TJPB - 0833024-18.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Indenização por Dano Moral, CNH - Carteira Nacional de Habilitação, Multas e demais Sanções] 0833024-18.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve atender aos requisitos legais, apresentando narrativa clara e prova documental mínima que permita a adequada compreensão dos fatos e a delimitação precisa dos pedidos.
Quando esses elementos não estão suficientemente claros ou completos, impõe-se oportunizar à parte autora a correção, sob pena de indeferimento, conforme dispõe o parágrafo único do referido dispositivo legal.
Primeiramente, verifica-se que não foi indicada a qualificação do comprador/atual proprietário do veículo, sujeito que poderá ser diretamente afetado pelos efeitos da decisão e que deve integrar o polo passivo, em litisconsórcio necessário.
Ressalte-se que a identificação e qualificação do suposto adquirente são necessárias para evitar insegurança jurídica, pois, sem a sua inclusão, multas e tributos permaneceriam vinculados ao veículo sem definição clara sobre quem efetivamente deve responder por tais encargos.
Além de sua ausência, inviabiliza o contraditório e eventual responsabilização.
No caso, a inicial, embora contenha documentos que indicam a existência de controvérsia envolvendo multas de trânsito e suspensão da CNH, apresenta lacunas relevantes que impedem uma análise segura, tanto do mérito quanto do pedido de tutela de urgência.
Diante disso, mostra-se necessário que a parte autora promova a devida emenda, de forma a esclarecer pontos essenciais e complementar a documentação acostada.
Em primeiro lugar, verifica-se a necessidade de detalhar a cronologia dos fatos, apresentando uma narrativa precisa e linear.
A parte autora deverá esclarecer, com a devida ordem temporal, os seguintes marcos: 1. a aquisição do ciclomotor em 2011, indicando documento que comprove essa compra; 2. a alienação do bem em 2013, informando a quem foi vendido e juntando prova idônea da transação, como nota fiscal, recibo ou contrato; 3. o registro obrigatório realizado em 2015, ocasião em que, conforme indicam os documentos, teria ocorrido a inserção equivocada de seus dados no cadastro do veículo, resultando no chamado “registro híbrido”, evidenciado no ID. 123012902; 4. a ocorrência das infrações registradas; 5. a comunicação de venda realizada no ID 123012913 6. a data em que foi aplicada a penalidade de suspensão de sua CNH; 7. a juntada de documento administrativo que indique precisamente a data de início da suspensão, tal como despacho ou extrato emitido pelo DETRAN.
No que se refere à documentação, observa-se que foi anexado apenas o protocolo de solicitação de efeito suspensivo (ID. 123012906), sem que constem nos autos os atos formais que compõem o processo administrativo que resultou na suspensão da CNH.
Assim, deverá ser juntada a cópia integral do processo administrativo, contendo notificações, defesas, decisões internas e ato final, a fim de possibilitar a verificação da legalidade do procedimento e da observância do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, a parte autora deverá pormenorizar o pedido de obrigação de fazer, especificando de forma clara quais providências administrativas pretende que sejam determinadas ao DETRAN/PB.
Não basta mencionar genericamente “desvinculação dos dados” ou “obrigações de fazer”; é necessário descrever, de modo objetivo e delimitado, quais atos se pretende que a autarquia pratique, evitando pedidos abertos ou imprecisos.
Também é necessário que sejam individualizadas todas as infrações de trânsito que se pretende anular ou declarar inexigíveis, mencionando expressamente os números dos autos, datas, órgãos autuadores e valores correspondentes.
Outro ponto que merece ajuste diz respeito à quantificação dos valores envolvidos na demanda.
A parte autora deverá especificar os valores atualizados das multas e encargos que busca anular ou afastar, além de indicar o montante pretendido a título de danos morais, consoante feito no item c dos pedidos iniciais.
A partir dessa soma, deverá ser retificado o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC, para que corresponda ao efetivo proveito econômico almejado na ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à inicial: a) Indicar e qualificar o comprador do veículo, incluindo-o no polo passivo da demanda; b) esclarecer a cronologia dos fatos com a indicação dos documentos correspondentes; c) juntar a nota fiscal de aquisição, o comprovante idôneo da venda de 2013 d) juntar a cópia integral do processo administrativo da suspensão; e) pormenorizar o pedido de tutela de urgência, especialmente o item i; f) pormenorizar o pedido de obrigação de fazer e o pedido de mérito; g) individualizar as infrações impugnadas e quantificar os valores pertinentes, com a retificação do valor da causa ao efetivo proveito econômico; O não atendimento no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:47
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 22:00
Conclusos para decisão
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08/09/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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