TJPB - 0804592-84.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0804592-84.2025.8.15.0131 Polo Ativo: KLYNSMANN HERBERT DE CARVALHO MORAIS Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL “Com pedido de Tutela de Evidência” movida por KLYNSMANN HERBERT DE CARVALHO MORAIS em face de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS, na qual requer tutela provisória.
 
 As tutelas provisórias (de urgência ou de evidência) lastreiam-se em um “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos1”. É o que se extrai dos arts. 300 e 311 do CPC.
 
 A valoração desse juízo de probabilidade deve levar em conta aspectos do caso concreto posto em juízo, em especial: “(i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
 
 Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória2”.
 
 No que se refere ao pedido de tutela provisória, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.059, estabelece que, quando opostas contra a Fazenda Pública, as Tutelas Provisórias devam se submeter às restrições impostas à concessão de medidas liminares previstas na lei 8.437/92 e na lei 12.016/09.
 
 Por sua vez, o art. 7º, §2º, da Lei 12.016/09, veda a concessão de medida liminar, que tenha por objeto pagamentos de qualquer natureza por parte da Fazenda Pública.
 
 Ademais, a contrario sensu o que dispõe o art. 311, parágrafo único, do CPC, a tutela de evidência, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, não pode ser decidida liminarmente.
 
 No caso em tela, o autor alega que, embora tenha prestado concurso para o cargo de Professor de Atendimento Educacional Especializado (AEE), com exigência de nível superior, foi enquadrado na Classe A - Nível Médio, o que estaria em desacordo com o edital do concurso (nº 001/2022) e a Lei Municipal nº 1.584/2025.
 
 A concessão da tutela , conforme pleiteada, esgotaria no todo ou em parte o objeto da ação, o que é vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, aplicável à Fazenda Pública.
 
 A antecipação de um aumento salarial por meio de um reenquadramento funcional, antes do devido processo legal, resultaria em uma medida de caráter irreversível, o que, por si só, impede a concessão da liminar contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1.059 do CPC.
 
 Ante o exposto, não atendidos os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela de provisória requerido pela autora.
 
 Intimem-se.
 
 Cite-se a Fazenda Pública reclamada, por meio da pessoa legitimada ao recebimento da citação, para apresentar contestação e de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da citação.
 
 Encerrado o prazo para contestação, as partes serão intimadas para, no prazo de 5 dias, o(a) Autor(a) se manifestar sobre eventual contestação apresentada e ambas especificarem se ainda há provas a produzir, apontando, se for o caso, de forma específica o ponto controvertido que desejam aclarar com o meio probatório requerido.
 
 Se a prova pleiteada for testemunhal, as partes devem arrolar as testemunhas, qualificá-las e apresentar os meios de contato eletrônicos delas.
 
 Havendo requerimento de provas, os autos deverão ser conclusos para análise.
 
 Observadas as providências constantes dos parágrafos anteriores, não havendo pendências, os autos serão remetidos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença.
 
 Ressalte-se que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos procuradores/advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
 
 Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Nos termos do art. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
 
 Cumpra-se.
 
 Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
 
 Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1MITIDIERO, Daniel.
 
 In.
 
 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. (Coords).
 
 Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
 
 São Paulo: RT, 2016. p.860 e 868. 2 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
 
 Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2.ed.
 
 São Paulo: RT, 2016. v. 2. p. 213.
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                                            10/09/2025 08:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 08:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 12:59 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/09/2025 15:59 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/09/2025 15:59 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2025 15:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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