TJPB - 0847950-18.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847950-18.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Dalva Micheline Eustáquio de Oliveira Bandeira, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer em face do Banco Bradesco e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que possui parte considerável de sua remuneração mensal comprometida com descontos decorrentes de contratos de empréstimos consignados e cartões de crédito, ultrapassando o limite legal de 30% (trinta por cento).
Declara auferir salário líquido de R$ 5.061,24 (cinco mil e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos), sofrendo descontos mensais no valor total de R$ 2.774,02 (dois mil setecentos e setenta e quatro reais e dois centavos), o que corresponde a quase 60% (sessenta por cento) de sua remuneração.
Relata que os descontos excedentes à margem consignável legal configuram prática abusiva, promovendo grave comprometimento da sua subsistência e de sua família.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar às promovidas que limitem, ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora, os descontos efetuados a título de pagamento dos empréstimos consignados por ela contratados.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 86914715 ao Id nº 86914722. É breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem conceder a tutela de urgência requerida initio litis, haja vista a presença dos requisitos legais prescritos pelo art. 300 do CPC/15.
No que concerne à probabilidade do direito, divisa-se a presença de tal requisito na hipótese sub examine, porquanto a parte autora logrou comprovar a ocorrência dos descontos em seu contracheque (Id nº 120581157).
In casu, considerando que a parte autora é servidora pública municipal, a utilização da margem consignável de seus rendimentos encontra regência na Lei nº 2.380/1979, que estabelece, em seu art. 155, o seguinte: Art. 155 - A soma das consignações não poderá exceder a 30% (trinta por cento), do vencimento, provento ou adicional por tempo de serviço.
Nesse ínterim, ressalta-se que, considerando a remuneração bruta da autora no mês de julho de 2025, o percentual de 30% (trinta por cento) reservado para as consignações equivaleria a R$ 1.809,33 (mil oitocentos e nove reais e trinta e três centavos).
Nada obstante, os descontos efetuados no mencionado contracheque ultrapassaram a margem legalmente permitida.
No que tange ao perigo de dano, entendo que ele também se faz presente no caso sub studio, isto porque o período de espera pela outorga de uma providência jurisdicional definitiva na presente demanda poderá acarretar perigo de dano irreparável à parte requerente, que ficará privada, por expressivo lapso temporal, de considerável parcela de seus vencimentos, podendo afetar a sua própria subsistência e de seus familiares.
Faz-se de bom alvitre consignar que a jurisprudência vem entendendo, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, a necessária observância do limite percentual de 30% (trinta por cento) para pagamento de empréstimo mediante a consignação de parcelas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO OBSERVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SERVIDOR PÚBLICO PENSIONISTA.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE TRINTA POR CENTO SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. (...). 2.
A parte apelada possui como fonte de renda uma pensão paga pela Universidade Federal do Ceará, recebendo um valor líquido de R$ 4.766,16 (quatro mil setecentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), restando verificado nos autos que a soma dos empréstimos consignados firmados com o Banco Apelante ultrapassam o percentual de 30% (trinta) por cento, margem consignável para o caso concreto, pois totalizam um desconto de R$ 2.848,77 (dois mil oitocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), o que corresponde a 59,77% (cinquenta e nove vírgula setenta e sete por cento) dos proventos líquidos da parte Apelada. (...). 4.
Verificado que os descontos efetuados na folha de pagamento ultrapassam a margem legal consignável que, no caso, é de 30% da remuneração líquida do servidor, aliado ao caráter alimentar do salário, escorreita a sentença ao impor a adequação.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Sodalício em consonância com o Superior Tribunal de Justiça. (...). (TJ-CE - AC: 01476296920198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023).
Registre-se, finalmente, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois a limitação dos descontos ao percentual legal não implica em qualquer proveito econômico à parte autora, tampouco prejuízo às promovidas, pois os débitos contraídos serão adimplidos de acordo com a liberação do limite consignatório ao longo do tempo.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo a tutela de urgência requerida initio litis, com fulcro no art. 300 do CPC/15, para determinar que as promovidas, no prazo de 30 (trinta) dias, restrinjam os descontos efetuados ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta da parte autora, suspendendo em parte ou totalmente a parcela que ultrapassa o referido limite, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se as partes, expedindo-se, para a parte promovida, mandado em caráter de urgência.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334, do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Citem-se, pois, os promovidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 09 de setembro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
10/09/2025 08:43
Expedição de Carta.
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10/09/2025 08:28
Expedição de Carta.
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10/09/2025 08:28
Expedição de Carta.
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10/09/2025 08:28
Expedição de Carta.
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10/09/2025 08:28
Expedição de Carta.
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10/09/2025 08:28
Expedição de Carta.
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10/09/2025 08:28
Expedição de Carta.
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10/09/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2025 12:56
Outras Decisões
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09/09/2025 12:56
Deferido o pedido de
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09/09/2025 12:56
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU), BANCO PINE S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-20 (REU), BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.000.20
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09/09/2025 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALVA MICHELINE EUSTAQUIO DE OLIVEIRA BANDEIRA - CPF: *93.***.*57-53 (AUTOR).
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09/09/2025 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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